LEI Nº 17.486, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº
16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário
Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa
critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais,
originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, para incluir o
Mês Estadual da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, dedicado à defesa
dos direitos e proteção das crianças e adolescentes contra todo tipo de
violência e vulnerabilidade.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro
de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art.
327-D. Durante todo o mês de outubro: Mês Estadual da Proteção Integral à
Criança e ao Adolescente, dedicado à defesa dos direitos da criança e do
adolescente, com fomento à proteção e prevenção contra todo o tipo de violência
e vulnerabilidade. (AC)
§ 1º
O mês estadual previsto no caput contará com atividades e mobilizações
com o objetivo de sensibilizar a sociedade civil organizada, com promoção de
eventos com os seguintes temas: (AC)
I -
prevenção e enfrentamento ao trabalho infantil; (AC)
II –
insegurança alimentar; (AC)
III
- violência doméstica; (AC)
IV -
discriminação; (AC)
V -
negligência, abandono, violência psicológica ou emocional; (AC)
VI -
violência física; (AC)
VII
- violência sexual; (AC)
VIII
- abuso financeiro e econômico; (AC)
IX-
adoção ilegal; (AC)
X -
aliciamento sexual infantil on-line; (AC)
XI -
exposição de nudez; (AC)
XII
- pornografia infantil; (AC)
XIII
- prostituição infantil; (AC)
XIV
- aliciamento para o tráfico de drogas, vícios, tráfico de crianças e
adolescentes; (AC)
XV -
violência institucional; e, (AC)
XVI
- bullying e cyberbullying. (AC)
§ 2º
A previsão do mês estadual estabelecido pelo caput terá por enfoque:
(AC)
I -
o fomento, a conscientização e a busca pela promoção de uma vida digna para
crianças e adolescentes, tendo por eixos de maior ênfase a adoção legal, guarda
subsidiada, famílias acolhedoras, cuidado com crianças e adolescentes em
situação de rua; (AC)
II -
a integração de refugiados e migrantes; (AC)
III
- o acesso ao ensino em tempo integral; (AC)
IV -
o fortalecimento de vínculos familiares; (AC)
V -
a denúncia contra todo tipo de violência; (AC)
VI -
o diagnóstico e monitoramento social; (AC)
VII
- a expedição de documentos oficiais; (AC)
VIII
- o acolhimento e a integração social de crianças e adolescentes cumprindo
medidas socioeducativas; (AC)
IX -
a prevenção à sexualização precoce e à gravidez na adolescência; (AC)
X -
o acesso à universidade e aos cursos profissionalizantes; (AC)
XI -
a prevenção ao suicídio; (AC)
XII
- o investimento em qualidade do serviço prestados por casas de acolhimento;
(AC)
XIII
- a responsabilidade social; (AC)
XIV
- a promoção de acesso e integração às atividades culturais e aos esportes;
(AC)
XV -
o desenvolvimento de atenção integral à saúde; (AC)
XVI
- a ampliação de escolas inclusivas; (AC)
XVII
- a garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência; e, (AC)
XVIII
- o acompanhamento de crianças com autismo, microcefalia e demais questões
relacionadas ao sistema neurológico central. (AC)
§ 3º
Poderão ser desenvolvidas as seguintes atividades: (AC)
I -
realização de mutirões com ações de cidadania; (AC)
II -
promoção de palestras e atividades educativas; (AC)
III
- veiculação de campanhas de mídia; (AC)
IV -
realização de eventos; e, (AC)
V -
ações com recurso à ludicidade e respeito à idade e compreensão familiar para
cada criança e adolescente. (AC)
§ 4º
As ações, campanhas e eventos desenvolvidos para os fins do disposto nos arts.
122, 123, 143, 166, 280-A, 326, 327, 338, 339 e 340-A, passarão a integrar as
atividades do Mês Estadual da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, sem
prejuízo de outras que possam ser criadas com o intuito de proteger os direitos
das crianças e adolescentes.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de
outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERICK LESSA - PP.