DECRETO
Nº 51.836, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.
(Revogado
pelo art. 6º do Decreto nº 60.437, de 14 de abril de 2026.)
Aprova
o Regulamento da Casa Militar.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições
conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de
janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de
dezembro de 2018, na Lei nº 17.130, de 18 de
dezembro de 2020, no Decreto nº 46.975, de 4 de
janeiro de 2019, no Decreto nº 46.993, de 16 de
janeiro de 2019, no Decreto nº 47.049, de 29 de
janeiro de 2019, no Decreto nº 47.087, de 1º de
fevereiro de 2019, no Decreto nº 47.124, de 14 de
fevereiro de 2019, no Decreto nº 47.181, de 12 de
março de 2019, no Decreto nº 47.168, de 8 de março
de 2019, e no Decreto nº 48.973, de 29 de abril de
2020,
DECRETA:
Art.
1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções
Gratificadas da Casa Militar, conforme os Anexos I e II.
Art.
2º Ficam redenominados os cargos comissionados e as funções gratificadas de
direção e assessoramento do Quadro de Cargos Comissionados e Funções
Gratificadas da Casa Militar, a seguir especificados, mantidos os símbolos:
I - 1
(um) cargo, em comissão, de Secretário Executivo de Defesa Civil símbolo DAS-1,
passando a denominar-se Secretário Executivo de Proteção e Defesa Civil;
II - 1
(um) cargo, em comissão, de Gerente Geral de Apoio Jurídico, símbolo DAS-2,
passando a denominar-se Assessor Técnico de Apoio à Procuradoria-Geral do
Estado;
III -
1 (um) cargo, em comissão, de Gerente Geral de Obras, símbolo DAS-2, passando a
denominar-se Gerente Geral de Prevenção;
IV - 1
(um) cargo, em comissão, de Gerente Geral de Projetos, símbolo DAS-2, passando
a denominar-se Gerente Geral de Restabelecimento e Recuperação;
V - 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor,
símbolo CAA-2, passando a denominar-se Assessor de Comunicação;
VI - 1 (um) cargo, em comissão, de Assessor,
símbolo CAA-2, passando a denominar-se Assessor de Assistência Financeira;
VII -
1 (um) cargo, em comissão, de Assessor, símbolo CAA-2, passando a denominar-se
Assessor de Assistência Social; e
VIII -
1 (uma) Função Gratificada de Gerente de Controle Interno, símbolo FDA-4,
passando a denominar-se Assessor Especial de Controle Interno.
Art.
3º O Manual de Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos
integrantes da estrutura administrativa da Casa Militar, no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o Decreto
nº 37.861, de 14 de fevereiro de 2012.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de
novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL
SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO I
REGULAMENTO DA CASA MILITAR
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art.
1º A Casa Militar, órgão da Administração Direta do Poder Executivo Estadual,
tem por finalidade e competência prestar apoio e assessoramento de natureza
militar e de segurança de transporte ao Governador e ao Vice-governador do
Estado; prestar apoio às autoridades dos Poderes Executivo, Judiciário e
Legislativo da União, dos Estados e dos Municípios, bem como outras
autoridades, dignitários e personalidades, a juízo do Chefe da Casa Militar;
executar as ações técnico-administrativas relacionadas ao transporte de
autoridades; planejar, dirigir e executar os serviços de segurança ostensiva e
preventiva, interna e externa das instalações físicas do local em que funcione
ou venha a funcionar a sede do Governo, ou onde se encontre o Governador;
prestar apoio à administração, referente à manutenção e à segurança dos prédios
da Governadoria e Vice-governadoria; executar as funções de segurança ostensiva
e preventiva do Governador, Vice-governador e respectivos familiares;
proporcionar ações de desenvolvimento de sistemas de comunicações, segurança,
transporte aéreo, terrestre e apoio logístico às representações do Estado e
autoridades mencionadas neste artigo; exercer atividade de inteligência de
natureza administrativa no âmbito de sua missão institucional; classificar o
sigilo das informações no âmbito de sua competência; planejar, coordenar,
desenvolver e executar as atividades de proteção e defesa civil; prestar o
apoio necessário nas ações de prevenção, preparação, mitigação, resposta e
recuperação de desastres, em casos de situação de emergência e estado de
calamidade pública.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE ATUAÇÃO E DA ESTRUTURA
Art.
2º As atividades da Casa Militar serão desenvolvidas diretamente por suas
unidades integrantes.
§ 1º Para os fins deste artigo,
a Casa Militar tem a seguinte estrutura:
I - Chefia da Casa Militar
a) Assessoria Técnica de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado;
b) Gerência de Contratos e Convênios;
c) Assessoria de Comunicação;
d) Assessoria Especial de Controle Interno;
e) Coordenadoria de Articulação Institucional.
f) Secretária de Gabinete:
1. Assistência de Gabinete;
g)
Comissão Permanente de Licitação I e II;
II - Secretaria Executiva de Segurança Institucional;
a) Gerência da Setorial Contábil;
b) Assessoria de Assistência Financeira;
c) Coordenadoria de Segurança Institucional e Informações;
d) Apoio Técnico Administrativo; e
e) Apoio Técnico Operacional;
f) Assistência
Operacional de Segurança Institucional; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 52.806, de 13 de maio de
2022.)
III - Secretaria Executiva de Proteção e Defesa Civil;
a) Gerência Geral de Prevenção;
b) Gerência Geral de Restabelecimento e Recuperação;
c) Assessoria de Assistência Social; e
d) Apoio Técnico Administrativo.
§ 2º O
Manual de Serviços regulamentará a estrutura organizacional e as demais
atividades necessárias à consecução das missões inerentes à Casa Militar,
inclusive as relativas à Ajudância-de- Ordens do Governador, Vice-governador e
Chefe da Casa Militar.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO
DIRETA
Art.
3º Compete ao Chefe da Casa Militar assessorar o Governador do Estado nos
assuntos de competência de sua Pasta, definir e estabelecer as políticas,
diretrizes e normas de organização interna, e, em especial:
I -
planejar, dirigir e executar os serviços de segurança ostensiva e preventiva,
interna e externa nos perímetros das instalações físicas do Palácio do Campo
das Princesas (Sede do Governo do Estado), prédio sede da Vice-governadoria,
residências do Governador e Vice-Governador e nos locais em que funcione ou
venha a funcionar a sede do Governo ou onde o Governador ou Vice- Governador
estejam ou possam vir a estarem exercendo suas funções, ainda que
temporariamente;
II -
desenvolver atividades de inteligência e segurança das informações, voltadas
para os núcleos estratégico, tático e de apoio ao Poder Executivo e outros
poderes, quando solicitado;
III -
integrar o Gabinete de Gerenciamento de Crises - GCRISES, nos termos do Decreto nº 33.782, de 14 de agosto de 2009;
IV - planejar
e executar os serviços de segurança e proteção pessoal aos Chefes de Estado ou
autoridades governamentais em visita oficial ao Estado de Pernambuco, quando
solicitado ou em apoio a órgãos Federais de Segurança;
V -
promover e coordenar as ações de Proteção e Defesa Civil, articulando e
interagindo com os órgãos em todas as esferas para a promoção da defesa
permanente contra desastres;
VI -
planejar e promover as ações voltadas para o restabelecimento dos cenários
afetados e a reconstrução das áreas destruídas em função da ocorrência de
desastres;
VII -
analisar e deliberar acerca de solicitações encaminhadas à Casa Militar por
outros órgãos ou entidades da administração governamental, promovendo a
articulação institucional para a gestão dos riscos e desastres, bem como em
casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública, declarados
pelo Governo do Estado;
VIII -
participar da coordenação de outros órgãos de segurança, quando envolvidos na
proteção de autoridades nacionais ou estrangeiras, respeitada a legislação
federal vigente;
IX -
planejar, dirigir e executar os serviços de segurança e proteção pessoal do
Governador, Vice-governador e familiares;
X -
gerenciar os transportes à disposição das autoridades governamentais de responsabilidade
da Casa Militar;
XI -
assessorar o Governador do Estado em assuntos inerentes à Segurança Pública;
XII -
gerir os processos de licitação, dispensa e inexigibilidade, referentes às
contratações de bens e serviços relativos às atividades de prevenção,
preparação, resposta e reconstrução, com fins de agilizar as ações de
minimização de desastres, através das Comissões Permanentes de Licitação I e
II;
XIII -
firmar convênios e parcerias com órgãos públicos e ou privados com o objetivo
de capacitar recursos humanos, melhorar a gestão e a prestação de serviços,
ministrando cursos, palestras e estágios a servidores públicos e ou a
munícipes, qualificando-os para a realização de tarefas de sua missão
institucional ou que visem ao bem comum;
XIV -
gerir recursos financeiros que lhe forem destinados, provenientes de
programação orçamentária e ou extra-orçamentária específica;
XV -
promover congressos, cursos, estágios, oficinas, seminários, workshops,
visando à melhor capacitação dos servidores em sua área de atuação;
XVI -
expedir diplomas e emitir certificados de cursos e treinamentos promovidos pela
Casa Militar;
XVII -
expedir identidades funcionais para servidores de órgãos da administração
direta e indireta do Estado, nos termos de portaria específica do Chefe da Casa
Militar;
XVIII
- planejar, dirigir e executar, em conjunto com outros órgãos públicos, quando
necessário, as ações de segurança das instalações físicas e de dignitários, sob
sua responsabilidade institucional;
XIX -
realizar ações de segurança institucional e de apoio logístico, através de
comissões, comitivas e delegações representativas, em visita oficial ou a
serviço do Estado no âmbito nacional ou internacional; e
XX -
atuar em situações de perturbação da ordem pública no apoio à Defesa Social, e
na ocorrência de desastres que caracterizem situação de emergência ou estado de
calamidade pública, seja no âmbito nacional ou internacional, quando determinado
e ou autorizado pelo Governo do Estado.
Art. 4º Compete, em especial:
I - à
Secretaria Executiva de Segurança Institucional: supervisionar, controlar e
orientar o planejamento das atividades de segurança interna e externa da Casa
Militar; exercer funções de representação externa; supervisionar as atividades
de inteligência e segurança das informações, voltadas para os núcleos
estratégico, tático e de apoio ao Poder Executivo; planejar e auxiliar na
execução dos serviços de proteção pessoal aos chefes de Estado ou autoridades
governamentais em visita oficial ao Estado ou em apoio a órgãos federais de
segurança; auxiliar na coordenação de outros órgãos de segurança que estejam
envolvidos na proteção de autoridades nacionais ou estrangeiras; planejar,
dirigir e auxiliar na execução dos serviços de segurança e proteção pessoal do
Governador, Vice-governador e respectivos familiares; supervisionar o emprego
da gerência dos transportes à disposição das autoridades governamentais, de
responsabilidade da Casa Militar; auxiliar na realização de ações de segurança
institucional e de apoio logístico, junto a comissões, comitivas e delegações
representativas, em visita oficial ou a serviço do Estado, em âmbito nacional e
internacional; promover capacitação e treinamento no âmbito de sua missão
institucional; acompanhar os processos disciplinares que lhes forem
encaminhados;
II - à
Secretaria Executiva de Proteção e Defesa Civil: supervisionar as ações de
proteção e defesa civil no Estado de Pernambuco, de forma suplementar as
competências municipais e articulada com Governo Federal nos termos da
legislação vigente; promover e fazer cumprir ações voltadas ao fortalecimento
do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, coadunadas com os
eixos definidos pelo planejamento estratégico do Estado de Pernambuco;
superintender os processos de gestão de riscos e desastres no âmbito Estadual;
gerir recursos financeiros que lhe forem destinados, provenientes de dotação
específica para ações de proteção e defesa civil; promover capacitação e
treinamento no âmbito de sua missão institucional; apoiar as ações de segurança
institucional realizadas pela Casa Militar; representar o Chefe da Casa Militar
na Coordenação Estadual da Proteção e Defesa Civil Estadual, junto ao Sistema
Nacional de Proteção e Defesa Civil;
III - à
Assessoria Técnica de Apoio à Procuradoria-Geral do
Estado: prestar
assessoramento de natureza técnica-jurídica, ressalvadas as competências
privativas da Procuradoria Geral do Estado - PGE, constantes da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990; analisar
os aspectos jurídico-formais dos procedimentos licitatórios, de dispensas e de
inexigibilidades; elaborar e analisar os aspectos jurídicos-formais de
contratos, convênios, contratos de gestão, contratos de doação e de cessão de
uso de bem público; encaminhar consultas formuladas pela autoridade máxima da
Casa Militar, quando houver controvérsia ou dúvida jurídica; elaborar notas
técnicas com vistas a instruir consultas e subsidiar a atuação da PGE; prestar
todas as informações necessárias solicitadas por órgãos de controle externo; preencher os
instrumentos padronizados elaborados pela PGE; declarar a conformidade dos
procedimentos internos implementados na Casa Militar com as orientações da PGE,
tendo em vista a sua vinculação técnica à PGE, conforme disposto no Decreto nº 48.718, de 20 de fevereiro de 2020;
acompanhar as publicações em Diário Oficial; acompanhar os procedimentos
administrativos e prestar todas as informações necessárias solicitadas por
órgões de controle e ministeriais; elaborar, em conjunto com as Secretarias
Executivas, atos normativos no âmbito da Casa Militar;
IV - à
Gerência Geral de Prevenção: prestar assessoramento de natureza técnica e
apoiar, quando necessário, às Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa
Civil nos assuntos relacionados à prevenção, mitigação e preparação, no sentido
de fortalecer a prática do planejamento da gestão de riscos de desastres nas
regiões do Estado;
V - à
Gerência Geral de Restabelecimento e Recuperação: prestar assessoramento de
natureza técnica e apoiar, quando necessário, às Coordenadorias Municipais de
Proteção e Defesa Civil nos assuntos relacionados ao restabelecimento e
recuperação das áreas afetadas ou destruídas, no sentido de otimizar gestão dos
desastre nas regiões do Estado;
VI - à
Gerência de Contratos e Convênios: elaborar e formalizar os contratos, as atas
de registro de preços e os convênios firmados entre a Casa Militar e seus
contratados e intervenientes; acompanhar a execução administrativa de todos os
contratos e convênios nos aspectos legais e formais; encaminhar para órgãos de
controle os instrumentos contratuais observando o andamento destes; solicitar
publicações dos referidos instrumentos; criar o Cronograma de Execução
Orçamentária no sistema E-FISCO; enviar mapas de contratos para os órgãos de
controle externo - Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE;
alimentar o sistema do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE na
prestação de contas dos contratos da Casa Militar; receber informações dos
fiscais/gestores de convênios, contratos e instrumentos congêneres quanto à
execução destes, observando os prazos legais; responder por procedimentos
administrativos no âmbito de suas atribuições; atender as demandas dos órgãos de
controle e demais entes da Administração Pública, no que for de competência
desta Gerência;
VII -
à Assessoria de Comunicação: desempenhar tarefas de assessoramento de natureza
técnica, operacional e análise de processos administrativos; realizar pesquisas
e estudos sobre temas e matérias de interesse da Casa Militar; assistir ao
Chefe da Casa Militar e aos Secretários Executivos, nos assuntos referentes ao
cerimonial civil, militar, no relacionamento com a imprensa e na comunicação
social em atos, eventos, solenidades, representações em solenidades, eventos
sociais e viagens de que participem; promover a divulgação das atividades da
Casa Militar;
VIII -
à Assessoria de Assistência Social: desempenhar tarefas de assessoramento de
natureza técnica, operacional e análise de processos administrativos; realizar
pesquisas e estudos sobre temas e matérias de interesse da Casa Militar;
prestar apoio nas atividades de assistência social nas ações relacionadas à
Defesa Civil;
IX - à
Assessoria de Assistência Financeira: desempenhar tarefas de assessoramento de
natureza técnica, operacional e análise de processos administrativos; realizar
pesquisas e estudos sobre temas e matérias de interesse da Casa Militar;
executar o acompanhamento dos projetos e apoiar ações nas áreas de segurança,
logística e financeira envolvendo a Casa Militar;
X - à
Secretaria de Gabinete: prestar assistência direta e imediata ao Chefe da Casa
Militar; assessorar os Secretários Executivos no desempenho de suas
atribuições; coordenar as atividades relacionadas com o Gabinete; coordenar as
atividades de articulação institucional, nos processos e pleitos encaminhados à
Casa Militar, e acompanhar as solicitações, expedientes e despachos emanados
pela Chefia da Casa Militar; supervisionar as solenidades e eventos promovidos
pela Casa Militar, ou aquelas em que o Chefe da Casa Militar deva comparecer;
supervisionar a elaboração da agenda, da pauta de audiências e reuniões e de
despachos do Chefe da Casa Militar; atender às necessidades operacionais e
administrativas do Gabinete do Chefe da Casa Militar, nas áreas de protocolo e
arquivo, transportes, comunicações e suprimento de materiais;
XI -
ao Apoio Técnico Operacional: prestar suporte às demandas técnico-operacionais,
administrativas, protocolares, produção audiovisual, de design gráfico e
marketing em caráter institucional da Casa Militar e das suas
Secretarias Executivas; auxiliar na recepção de autoridades e do público em
geral no Gabinete, atendendo, inclusive às necessidades de acolhimento e
condução das autoridades usuárias dos serviços da Casa Militar;
XII -
à Assistência de Gabinete: assistir tecnicamente e executar serviços na rede
local e montagens de equipamentos de som, amplificador e afins em caráter
institucional da Casa Militar e das suas Secretarias Executivas;
XIII -
à Gerência da Setorial Contábil: coordenar, supervisionar e organizar as
atividades de natureza contábil, no âmbito da Casa Militar, observando os
princípios contábeis, as normas brasileiras de contabilidade e a legislação
vigente; prestar informações sobre as normas e procedimentos relacionados à
gestão orçamentária, financeira e patrimonial e de custos; elaborar e analisar
os balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras
vinculadas à Casa Militar; realizar a conformidade contábil dos atos e fatos da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial; apoiar a elaboração das
prestações de contas obrigatórias; acompanhar os trabalhos de execução
orçamentária, financeira e patrimonial das unidades gestoras vinculadas à Casa
Militar; acompanhar os lançamentos contábeis que porventura sejam
descentralizados no âmbito da unidade gestora executora e quando necessário
efetuar registros contábeis de atos e fatos de natureza orçamentária,
financeira e patrimonial; zelar pela fidedignidade dos registros contábeis
efetuados no sistema E-FISCO; conciliar as contas contábeis em toda a sua
extensão, especialmente as contas representativas de movimentação bancária;
zelar pelo fiel cumprimento das orientações técnico- normativas emanadas da
Secretaria da Fazenda, do órgão central do subsistema de contabilidade,
sobretudo as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;
representar a gestão do órgão nas situações de responsabilidade solidária definidas
em lei; e executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas;
XIV -
à Coordenadoria de Segurança Institucional e Informações: manter os ambientes
computacionais de hardware e software em pleno funcionamento,
fazendo com que os dados da instituição estejam sempre seguros, ao mesmo tempo,
disponíveis ao acesso das autoridades credenciadas;
XV - à
Assessoria Especial de Controle Interno: avaliar os procedimentos de controle e
gerenciamento de riscos adotados pelas unidades organizacionais do órgão,
propor medidas corretivas quando forem inexistentes ou se revelem vulneráveis;
propor normatização, sistematização e padronização de procedimentos de controle
pelos diversos setores da Casa Militar; prestar consultoria aos gestores no
desenvolvimento, implantação e correção dos controles internos; elaborar, no
início e no fim de cada ano, Plano e Relatório Anual das Atividades de Controle
Interno, respectivamente, observando as orientações da Secretaria da
Controladoria-Geral do Estado - SCGE, encaminhá-los ao Chefe da Casa Militar e
ao órgão coordenador do Sistema de Controle Interno Estadual; cumprir os
procedimentos estabelecidos em legislação específica, em orientações e
recomendações elaboradas pela Secretaria da Controladoria-Geral do Estado -
SCGE; dar ciência, tempestivamente, ao Chefe da Casa Militar sobre a existência
de falhas ou ilícitos de seu conhecimento que sejam caracterizados como
irregularidade ou ilegalidade; monitorar a implementação das recomendações
apresentadas pelos órgãos de controle; apoiar a Secretaria da Controladoria
Geral do Estado, órgão coordenador do Sistema de Controle Interno Estadual, no
âmbito da sua atuação preventiva e orientadora, de modo a evitar falhas
involuntárias ou deliberadas por parte dos atores dos processos
organizacionais, buscando contribuir para o cumprimento da missão institucional
da Casa Militar; proceder a avaliação e supervisão do gerenciamento de riscos e
da operacionalização dos controles internos executados por todos os níveis de
gestão no âmbito do órgão;
XVI -
à Coordenadoria de Articulação Institucional: assistir ao Chefe da Casa Militar
no relacionamento com os demais poderes, instâncias governamentais e com
instituições privadas; promover a articulação com órgãos estaduais, executar o
acompanhamento dos projetos na área de segurança envolvendo a Casa Militar;
XVII -
ao Apoio Técnico Administrativo: prestar suporte às demandas administrativas de
caráter institucional da Casa Militar e auxiliar no desempenho administrativo
dos resultados das diretorias vinculadas às Secretarias Executivas de Segurança
Institucional e Executiva de Defesa Civil;
XVIII
- à Comissão Permanente de Licitação I: vinculada diretamente ao Chefe da Casa
Militar, compete coordenar e efetuar os processos de licitações, dispensas e
inexigibilidades para aquisição de bens e serviços no âmbito da Secretaria de
Segurança Institucional da Casa Militar, de acordo com as normas estabelecidas
pela Secretaria de Administração do Estado; e
XIX -
à Comissão Permanente de Licitação II: vinculada diretamente ao Chefe da Casa
Militar, compete coordenar e efetuar prioritariamente os processos de
licitações, dispensas e inexigibilidades para aquisição de bens e serviços
relacionados às ações da Secretaria Executiva de Proteção e Defesa Civil, de
acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Administração do Estado.
XX - à
Assistência Operacional de Segurança Institucional: Prestar Assistência nas
demandas operacionais da Casa Militar; Auxiliar na construção de planos, metas,
e diretrizes das atividades de Segurança de Autoridades e Dignitários; Avaliar
e diagnosticar os resultados dos serviços, missões e ações direcionadas à
atividade fim. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
52.806, de 13 de maio de 2022.)
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS
Art.
5º Para o desempenho das funções atribuídas à Casa Militar serão alocados os
cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II.
Parágrafo
único. Os cargos comissionados e as funções gratificadas de direção e
assessoramento serão providos por ato do Governador do Estado, e as funções
gratificadas atribuídas por portaria do Chefe da Casa Militar.
Art.
6º É considerado de natureza relevante e será computado como serviço
arregimentado, para fins de ingresso em quadro de acesso às promoções
profissionais e demais direitos, o tempo passado e o serviço prestado na Casa
Militar.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
7º O cargo de Chefe da Casa Militar, símbolo DAS, nomeado pelo Governador do
Estado, observados os requisitos legais, será exercido, em comissão, por
oficiais da Polícia Militar de Pernambuco, do posto de Coronel do Quadro de
Oficiais Policiais Militares - QOPM.
§ 1º O
cargo de Secretário Executivo de Segurança Institucional, símbolo DAS-1,
nomeado pelo Governador do Estado, observados os requisitos legais, será
exercido, em comissão, por oficial da Polícia Militar de Pernambuco, do posto
de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM.
§ 2º O
cargo de Secretário Executivo de Proteção e Defesa Civil, símbolo DAS-1,
nomeado pelo Governador do Estado, observados os requisitos legais, será
exercido, em comissão, por oficial do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco,
do posto de Coronel do Quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros
Militar de Pernambuco - QOCBM.
§ 3º
Excepcionalmente, o cargo de que trata o § 1º poderá ser ocupado por oficial
superior do posto de Tenente Coronel, do Quadro de Oficiais da Polícia Militar
de Pernambuco - QOPM e o cargo de que trata o § 2º poderá ser ocupado por
oficial superior do posto de Tenente Coronel, do Quadro de Oficiais Combatentes
do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - QOCBM.
Art.
8º As movimentações de militares estaduais e servidores civis para a Casa
Militar, dar-se-ão por ato do Governador do Estado, atendendo proposta do Chefe
do órgão.
Art.
9º Os oficiais designados para servirem na Casa Militar deverão ser da Polícia
Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, da ativa,
ressalvando, o cargo de Chefe da Casa Militar e os que estiverem desempenhando
atividades de agentes de segurança de autoridades lotados na Guarda
Patrimonial.
Art.
10. Os militares do Estado em atividade na Casa Militar ficarão submetidos ao
regime de permanente sobreaviso e estarão dispostos às escalas a que forem
submetidos pelas suas respectivas Secretarias Executivas.
Art.
11. Os servidores civis e militares do Estado, lotados na Casa Militar,
utilizarão para o serviço, trajes civis tipo passeio formal, portando um bóton
metálico de lapela contendo o brasão da Casa Militar, a fim de que seja
facilitada sua identificação no desempenho das missões institucionais.
Parágrafo
único. De acordo com as necessidades indicadas pela segurança das autoridades
governamentais, autoridades institucionais, atos de representação e ações de
proteção e defesa civil, os servidores civis e militares utilizarão trajes
diversos do passeio formal conforme orientação da Casa Militar e os uniformes
conforme as regulamentações previstas na Polícia Militar de Pernambuco e do
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Os casos omissos no
presente Regulamento serão dirimidos pelo pelo Chefe da Casa Militar,
respeitada a legislação estadual aplicável.
ANEXO
II
QUADRO
DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA DA CASA MILITAR
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
|
Chefe
da Casa Militar
|
DAS
|
1
|
|
Secretário
Executivo de Segurança Institucional
|
DAS - 1
|
1
|
|
Secretário
Executivo de Proteção e Defesa Civil
|
DAS - 1
|
1
|
|
Assessor
Técnico de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado
|
DAS - 2
|
1
|
|
Gerente
Geral de Prevenção
|
DAS - 2
|
1
|
|
Gerente
Geral de Restabelecimento e Recuperação
|
DAS - 2
|
1
|
|
Gerente
de Contratos e Convênios
|
DAS - 4
|
1
|
|
Assessor
de Comunicação
|
CAA - 2
|
1
|
|
Assessor
de Assistência Financeira
|
CAA - 2
|
1
|
|
Assessor
de Assistência Social
|
CAA - 2
|
1
|
|
Secretária
de Gabinete
|
CAA - 3
|
2
|
|
Assistente
Operacional de Segurança Institucional *1
|
CAA-3
|
1
|
|
Apoio
Técnico Operacional
|
CAA - 4
|
2
|
|
Assistente
de Gabinete
|
CAA - 5
|
1
|
|
Gestor
da Setorial Contábil
|
FDA - 3
|
1
|
|
Coordenador
de Segurança Institucional e Informações
|
FDA - 4
|
1
|
|
Assessor
Especial de Controle Interno
|
FDA - 4
|
1
|
|
Coordenador
de Articulação Institucional
|
FDA - 4
|
1
|
|
Apoio
Técnico Administrativo
|
FDA - 4
|
2
|
|
Função
Gratificada de Supervisão - 1
|
FGS - 1
|
1
|
|
Função
Gratificada de Supervisão - 2
|
FGS - 2
|
3
|
|
Função
Gratificada de Apoio - 1
|
FGA - 1
|
1
|
|
Função
Gratificada de Apoio - 2
|
FGA - 2
|
1
|
|
TOTAL
GERAL
|
28 *2
|
*1
(Acrescido pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº
52.806, de 13 de maio de 2022.)
*2 (Redação
alterada pelo art. 2º e pelo anexo do Decreto nº
52.806, de 13 de maio de 2022.)