LEI Nº 17.500, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de
2009, que dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização,
prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado
pelas escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Pernambuco e
dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado
Alberto Feitosa, a fim de atualizar o conceito e as práticas consideradas como bullying.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou
psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos
de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger,
intimidar, discriminar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
(NR)
Parágrafo
único. A prática de bullying pode ser dividida nos seguintes tipos, de
acordo com a ação praticada: (NR)
I -
sexual: assediar ou abusar de forma sistemática, podendo ser física ou verbal,
desde que o comportamento tenha caráter sexual e resulte em constrangimento e
humilhação para a vítima; (AC)
II -
social: ignorar, isolar, promover e acarretar a exclusão social; (AC)
III
- psicológico: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, chantagear,
dominar, tiranizar, manipular, discriminar, subtrair coisa alheia para
humilhar, instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios
tecnológicos e ambientes virtuais; e, (AC)
IV -
físico: implica a existência de atos agressivos como empurrar, amarrar ou
prender a vítima, bem como roubar dinheiro ou estragar objetos pessoais.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.