Texto Original



LEI Nº 17.510, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Altera a Lei nº 17.268, de 21 de maio de 2021, que dispõe sobre o uso do nome social de transexuais e travestis nas relações mantidas com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta e instituições privadas de educação, saúde, cultura e lazer no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Juntas, a fim de determinar que as marcações de consultas, exames e procedimentos de saúde serão realizadas com base na autodeclaração de gênero e nome social dos pacientes.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 17.268, de 21 de maio de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º-A. As marcações de consultas, exames e procedimentos de saúde serão realizadas com base na autodeclaração de gênero e nome social dos pacientes, independentemente do registro do sexo biológico, observando-se, ainda, o disposto na Lei nº 17.292, de 7 de junho de 2021. (AC)

 

Parágrafo único. O sexo biológico poderá ser registrado, justificadamente, por profissional do respectivo serviço de saúde, quando tal medida for imprescindível à promoção, proteção e recuperação da saúde do paciente.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.