LEI Nº 17.510, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 17.268, de 21 de maio de 2021,
que dispõe sobre o uso do nome social de transexuais e travestis nas relações
mantidas com órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta e
instituições privadas de educação, saúde, cultura e lazer no âmbito do Estado
de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Juntas, a fim
de determinar que as marcações de consultas, exames e procedimentos de saúde serão
realizadas com base na autodeclaração de gênero e nome social dos pacientes.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 17.268, de 21 de maio de 2021, passa a
vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação:
“Art.
2º-A. As marcações de consultas, exames e procedimentos de saúde serão
realizadas com base na autodeclaração de gênero e nome social dos pacientes,
independentemente do registro do sexo biológico, observando-se, ainda, o
disposto na Lei nº 17.292, de 7 de junho de 2021.
(AC)
Parágrafo
único. O sexo biológico poderá ser registrado, justificadamente, por
profissional do respectivo serviço de saúde, quando tal medida for
imprescindível à promoção, proteção e recuperação da saúde do paciente.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 dias
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES -
PSB.