LEI Nº 13.119, DE
24 DE OUTUBRO DE 2006.
(Revogada
pelo art. 5° da Lei n° 15.599,
de 30 de setembro de 2015, a partir
de 1º/01/2016.)
Reduz a
alíquota do ICMS relativa ao fornecimento de energia elétrica para consumidor
residencial de baixa renda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
partir de 01 de novembro de 2006, a alíquota do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser
20% (vinte por cento), no fornecimento de energia elétrica para consumo
domiciliar de até 120 KWh/mês (cento e vinte quilowatts-hora por mês), quando
se tratar de consumidor residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal
nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 24 de outubro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE