LEI COMPLEMENTAR Nº 462, DE 6 DE DEZEMBRO
DE 2021.
Altera a Lei
Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, que dispõe
sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, para adequá-la às normas
estabelecidas no Convênio ICMS 121/2018, com a redação que lhe foi conferida
pelo Convênio ICMS nº 184/2021.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 393, de 29 de
novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes modifi
cações:
“Art.
1º Nas operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos incentivos
previstos nas leis a seguir relacionadas, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31
de agosto de 2021, fica concedida dispensa parcial do pagamento do crédito
tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Convênio ICMS 121/2018,
desde que atendidas as condições e os requisitos previstos nesta Lei
Complementar: (NR)
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§ 2º
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I -
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..........................................................................................................................
f)
no período de 1º a 31 de dezembro de 2021, 80% (oitenta por cento); e (AC)
g)
no período de 1º a 31 de janeiro de 2022, 75% (setenta e cinco por cento); e
(AC)
II -
nos períodos de 1º de março a 30 de abril de 2020 e de 1º de dezembro de 2021 a
31 de janeiro de 2022, 70% (setenta por cento), na hipótese de parcelamento.
(NR)
..........................................................................................................................
Art.
2º O disposto nesta Lei Complementar também se aplica ao crédito tributário que
não tenha sido constituído por meio de procedimento fiscal de ofício, nos
termos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991,
devendo o interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento
da Regularização de Débito, até 31 de janeiro de 2022. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
3º-A. Relativamente às multas tributárias estaduais reduzidas em razão do
benefício previsto nesta Lei Complementar, a parcela estabelecida no inciso III
do art. 41 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008,
fica substituída pela Indenização por Limitação de Campo - ILC, calculada na
forma do seu artigo 46, com base em informações prestadas pela Contadoria Geral
do Estado. (AC)
Parágrafo
único. A ILC deve ser destinada na forma estabelecida no art. 46 da Lei
Complementar nº 107, de 2008, em parcelas mensais
consecutivas, relativas aos ingressos verificados durante o período de
recolhimento dos respectivos valores, não se aplicando o limite previsto na
parte final dos §§ 1º e 2º do mencionado art. 46. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 6 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO