LEI Nº 17.528, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.
Institui, no
âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher
em Climatério.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do
Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Qualidade de vida da Mulher em Climatério
a fim de garantir a saúde física e mental das mulheres.
Art. 2° A Política Estadual de Qualidade
de Vida da Mulher em Climatério observará as seguintes diretrizes:
I - orientação sobre a dieta alimentar e a
prática de exercícios físicos regulares adequados;
II - orientação individualizada adequada
para hormonioterapia ou outros tratamentos adequados; e,
II - orientação
individualizada adequada para hormonioterapia ou outros tratamentos adequados; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.514, de 16 de abril
de 2024.)
III - difusão de informações, inclusive
mediante campanhas institucionais, seminários, palestras e cursos.
III - difusão de informações,
inclusive mediante campanhas institucionais, seminários, palestras e cursos; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.514, de 16 de abril
de 2024.)
IV - estímulo à pesquisa e à
coleta de dados relacionados ao climatério para melhorar a compreensão dos
problemas e necessidades das mulheres durante essa fase; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.514, de 16 de abril de 2024.)
V - acesso facilitado a
informações sobre tratamentos médicos, terapias alternativas e apoio
psicológico para mulheres que estão passando pelo climatério; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.514, de 16 de abril de 2024.)
VI - incentivo à formação de
grupos de apoio para mulheres em climatério, onde elas possam compartilhar
experiências e obter apoio mútuo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.514, de 16 de abril
de 2024.)
VII - desenvolvimento de
programas de capacitação para profissionais de saúde, a fim de melhorar o
atendimento e a compreensão das necessidades das mulheres em climatério; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.514, de 16 de abril de 2024.)
VIII - promoção de ambientes
de trabalho que sejam sensíveis às necessidades das mulheres em climatério,
incluindo a consideração de adaptações razoáveis quando necessário. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.514, de 16 de abril de 2024.)
Art. 3º Para o cumprimento dos objetivos
da Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério, poderão ser
firmadas parcerias com a União, municípios, organizações e entidades privadas
com atuação na área de saúde.
Art. 4º O disposto nessa lei não exclui as
demais normas relativas ao funcionamento dos serviços públicos e privados de
saúde e deve ser aplicado de forma compatível com o restante da legislação.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.