Texto Atualizado



LEI Nº 17.528, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Qualidade de vida da Mulher em Climatério a fim de garantir a saúde física e mental das mulheres.

 

Art. 2° A Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério observará as seguintes diretrizes:

 

I - orientação sobre a dieta alimentar e a prática de exercícios físicos regulares adequados;

 

II - orientação individualizada adequada para hormonioterapia ou outros tratamentos adequados; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.514, de 16 de abril de 2024.)

 

III - difusão de informações, inclusive mediante campanhas institucionais, seminários, palestras e cursos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.514, de 16 de abril de 2024.)

 

IV - estímulo à pesquisa e à coleta de dados relacionados ao climatério para melhorar a compreensão dos problemas e necessidades das mulheres durante essa fase; (Acrescido  pelo art. 1º da Lei nº 18.514, de 16 de abril de 2024.)

 

V - acesso facilitado a informações sobre tratamentos médicos, terapias alternativas e apoio psicológico para mulheres que estão passando pelo climatério; (Acrescido  pelo art. 1º da Lei nº 18.514, de 16 de abril de 2024.)

 

VI - incentivo à formação de grupos de apoio para mulheres em climatério, onde elas possam compartilhar experiências e obter apoio mútuo; (Acrescido  pelo art. 1º da Lei nº 18.514, de 16 de abril de 2024.)

 

VII - desenvolvimento de programas de capacitação para profissionais de saúde, a fim de melhorar o atendimento e a compreensão das necessidades das mulheres em climatério; e (Acrescido  pelo art. 1º da Lei nº 18.514, de 16 de abril de 2024.)

 

VIII - promoção de ambientes de trabalho que sejam sensíveis às necessidades das mulheres em climatério, incluindo a consideração de adaptações razoáveis quando necessário. (Acrescido  pelo art. 1º da Lei nº 18.514, de 16 de abril de 2024.)

 

IX - estimular o atendimento multidisciplinar voltado à identificação precoce e ao tratamento de doenças crônicas comuns, prevenção de agravos, bem como ao manejo de sintomas no climatério. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.315, de 13 de julho de 2026.)

 

Art. 2º-A. São objetivos específicos da Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.315, de 13 de julho de 2026.)

 

I - facilitar o acesso a medicamentos hormonais e não hormonais, disponibilizados gratuitamente pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.315, de 13 de julho de 2026.)

 

II - assegurar a realização de exames diagnósticos necessários; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.315, de 13 de julho de 2026.)

 

III - garantir o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado às mulheres, desde o diagnóstico; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.315, de 13 de julho de 2026.)

 

IV - disponibilizar tratamento contínuo e individualizado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.315, de 13 de julho de 2026.)

 

Art. 3º Para o cumprimento dos objetivos da Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério, poderão ser firmadas parcerias com a União, municípios, organizações e entidades privadas com atuação na área de saúde.

 

Art. 4º O disposto nessa lei não exclui as demais normas relativas ao funcionamento dos serviços públicos e privados de saúde e deve ser aplicado de forma compatível com o restante da legislação.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.