LEI Nº 17.528, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.
Institui, no
âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher
em Climatério.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do
Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Qualidade de vida da Mulher em Climatério
a fim de garantir a saúde física e mental das mulheres.
Art. 2° A Política Estadual de Qualidade
de Vida da Mulher em Climatério observará as seguintes diretrizes:
I - orientação sobre a dieta alimentar e a
prática de exercícios físicos regulares adequados;
II - orientação
individualizada adequada para hormonioterapia ou outros tratamentos adequados; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.514, de 16 de abril
de 2024.)
III - difusão de informações,
inclusive mediante campanhas institucionais, seminários, palestras e cursos; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.514, de 16 de abril
de 2024.)
IV - estímulo à pesquisa e à
coleta de dados relacionados ao climatério para melhorar a compreensão dos
problemas e necessidades das mulheres durante essa fase; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.514, de 16 de abril de 2024.)
V - acesso facilitado a
informações sobre tratamentos médicos, terapias alternativas e apoio
psicológico para mulheres que estão passando pelo climatério; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.514, de 16 de abril de 2024.)
VI - incentivo à formação de
grupos de apoio para mulheres em climatério, onde elas possam compartilhar
experiências e obter apoio mútuo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.514, de 16 de abril
de 2024.)
VII - desenvolvimento de
programas de capacitação para profissionais de saúde, a fim de melhorar o
atendimento e a compreensão das necessidades das mulheres em climatério; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.514, de 16 de abril de 2024.)
VIII - promoção de ambientes
de trabalho que sejam sensíveis às necessidades das mulheres em climatério,
incluindo a consideração de adaptações razoáveis quando necessário. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº
18.514, de 16 de abril de 2024.)
IX - estimular o atendimento
multidisciplinar voltado à identificação precoce e ao tratamento de doenças
crônicas comuns, prevenção de agravos, bem como ao manejo de sintomas no
climatério. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.315, de 13 de julho
de 2026.)
Art. 2º-A. São objetivos específicos da
Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.315, de 13 de julho
de 2026.)
I - facilitar o acesso a medicamentos
hormonais e não hormonais, disponibilizados gratuitamente pelo Poder Executivo
nas unidades de saúde pública estadual e privadas conveniadas ao Sistema Único
de Saúde - SUS; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.315, de 13 de julho
de 2026.)
II - assegurar a realização de exames
diagnósticos necessários; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.315, de 13 de julho
de 2026.)
III - garantir o acompanhamento
psicológico e multidisciplinar especializado às mulheres, desde o diagnóstico; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.315, de 13 de julho
de 2026.)
IV - disponibilizar tratamento contínuo e
individualizado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 19.315, de 13 de julho
de 2026.)
Art. 3º Para o cumprimento dos objetivos
da Política Estadual de Qualidade de Vida da Mulher em Climatério, poderão ser
firmadas parcerias com a União, municípios, organizações e entidades privadas
com atuação na área de saúde.
Art. 4º O disposto nessa lei não exclui as
demais normas relativas ao funcionamento dos serviços públicos e privados de
saúde e deve ser aplicado de forma compatível com o restante da legislação.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.