DECRETO Nº 52.005, DE 14 DE DEZEMBRO DE
2021.
Regulamenta
o art. 11 da Lei nº 17.269, de 21 de maio de 2021, que institui o
Estatuto do Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar
a Lei nº 17.402, de 22 de
setembro de 2021, que altera a Lei nº 17.269, de 21
de maio de 2021, que institui o Estatuto do Desenvolvimento Econômico do
Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a Lei
Federal 11.598, de 2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de
registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas e cria a Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
– REDESIM;
CONSIDERANDO
a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 que institui a
Declaração de Direitos de Liberdade
Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre
exercício de atividade econômica e
disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do
art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art.
1º Este Decreto regulamenta o art. 11 da Lei da Lei nº
17.269, de 21 de maio de 2021, que institui o Estatuto do Desenvolvimento
Econômico do Estado de Pernambuco, conforme redação dada pela Lei nº 17.402, de 22 de setembro de 2021.
Art. 2º A classificação
do nível de risco das atividades econômicas observará a classificação
estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE pela
Comissão Nacional de Classificação – CONCLA.
Art. 3º Para fins
de segurança sanitária e ambiental, a autoridade concedente quando da expedição
do ato público de liberação enquadrará a atividade econômica do requerente em
um dos níveis a seguir indicados:
I
- nível de risco I: para os casos em que a atividade econômica apresente nível
de risco baixo, irrelevante ou inexistente, conforme discriminado no Anexo I;
II
- nível de risco II: para os casos em que a atividade econômica apresente nível
de risco médio ou moderado, conforme discriminado no Anexo II; e
III
- nível de risco III: para os casos em que a atividade econômica apresente
nível de risco alto, conforme discriminado no Anexo II.
§
1º As atividades de nível de risco I (risco baixo, irrelevante ou inexistente),
previstas no Anexo I, dispensam solicitação de ato público de liberação, salvo
se houver previsão normativa em contrário ou em norma mais protetiva ao meio
ambiente.
§
2º As atividades de nível de risco II (risco médio ou moderado), previstas no
Anexo II, permitem vistoria posterior ao início da atividade, garantido-se seu
exercício contínuo e regular, salvo se houver previsão normativa em contrário
ou em norma mais protetiva ao meio ambiente e desde que não sejam constatadas
irregularidades quando de eventual vistoria, hipótese em que, assegurada a
ampla defesa e o devido processo legal, serão aplicadas as sanções e/ou
procedimentos previstos na legislação específica.
§
3º As atividades de nível de risco III (risco alto), previstas no Anexo II,
exigem vistoria prévia para início da atividade econômica.
§
4º Os níveis de risco das atividades econômicas definidos nos Anexos I e II
deste Decreto não se aplicam ao licenciamento ambiental sob a responsabilidade
de órgãos e/ou entidades federais e/ou municipais, na hipótese de haver
legislação federal ou municipal específica.
§
5º Os níveis de risco das atividades econômicas poderão ser revistos por sugestão
do Comitê de Desburocratização de abertura e licenciamento de empresas do
Estado de Pernambuco, nos termos do Decreto nº 49.263,
de 6 de agosto de 2020, e da Lei nº 17.269, de 21 de maio de 2021.
Art. 4° Os
requerentes deverão, no ato do registro de suas atividades econômicas, observar
as orientações e recomendações das autoridades concedentes a fim de que seu
empreendimento seja classificado adequadamente quanto ao nível de risco.
Parágrafo único. A
dispensa dos atos públicos de liberação não exime o cumprimento das normas
necessárias ao exercício das atividades.
Art. 5º Para fins de
prevenção contra incêndio e pânico, qualificam-se como de nível de risco I
(risco baixo, irrelevante ou inexistente), aquelas atividades econômicas constantes no
Anexo I deste Decreto que se enquadrarem em um dos seguintes critérios, ressalvadas aquelas
que se enquadrarem em atividades de alto risco:
I
- a
atividade econômica desenvolvida em residência unifamiliar (casa própria ou
alugada), com atendimento esporádico de pessoas, porém sem recepção e com no
máximo 1 (um) empregado;
I - a atividade econômica desenvolvida em
residência unifamiliar (casa própria ou alugada); (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.545, de 29 de abril de 2025.)
II
- a empresa sem estabelecimento, que possua endereço apenas para domicílio
fiscal do empreendedor (fins tributários ou de correspondência), desde que a atividade
econômica seja tipicamente digital ou exercida exclusivamente na dependência de
clientes (ex.: pintor, encanador, pedreiro, eletricistas);
III
- aquelas exercidas de forma transitória (ambulante) individualmente
considerada, tais como carrinhos de lanches, veículos de alimentos (food
truck), veículos de comércio ambulante e congêneres;
IV
- aquelas exercidas em local fixo, sem endereço formal, que utilize
tendas/toldos, barracas ou similares, com área de apoio de no máximo 50m²;
IV - aquelas exercidas em local fixo, sem
endereço formal, que utilize tendas/toldos, barracas ou similares, com área de
apoio de no máximo 200m²; (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 58.545,
de 29 de abril de 2025.)
V
- propriedade destinada à atividade agrossilvipastoril, excetuando-se silos e
armazéns;
V - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto
nº 58.545, de 29 de abril de 2025.)
VI
- torre de transmissão, estação de antena, estação de bombeamento, estações
elevatórias de água ou esgoto, produção de energia solar ou eólica que não
caracterize local de trabalho permanente e que não possua característica de
local habitável, desde que esteja fisicamente isolado e possua no máximo 200m²
de área construída;
VII
- atividade econômica desenvolvida em imóvel ou área de risco, diferente de
residência privativa unifamiliar ou multifamiliar (casa ou apartamento), que
possui ou está inserida em edificação com área total construída menor ou igual
a 200m², podendo ser desconsiderada a área da residência unifamiliar, desde que
possua acesso independente do estabelecimento, devendo ainda atender
cumulativamente às seguintes condições:
a)
o estabelecimento/edificação deve ser exclusivamente térreo, desconsiderando-se
da contagem de pavimentos:
1.
o subsolo utilizado exclusivamente para estacionamento de veículos e sem
abastecimento no local;
2.
a área residencial privativa unifamiliar, quando for o caso, desde que com
acesso independente do estabelecimento empresarial quando aquela for térrea ou
em pavimentos superiores.
b)
possuir saída direta para área externa (logradouro, via pública ou área de
dispersão);
c)
não dispor de quaisquer aberturas (portas, janelas, etc.) para edificações
adjacentes;
c) não dispor de quaisquer aberturas
(portas, janelas, etc.) para outras edificações comerciais adjacentes; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.545, de 29 de abril de 2025.)
d)
se atividade destinada à reunião de público possuir lotação máxima de 100 (cem)
pessoas;
e)
se atividade destinada a hotéis, pousadas e pensões possuir, no máximo, 16
(dezesseis) leitos;
f)
não ser destinada a hospitais e locais cujos pacientes necessitem de cuidados
especiais que dificultem, ainda que temporariamente, sua locomoção;
g)
não ser destinada a locais onde haja a predominância de idosos, crianças ou
pessoas com dificuldades de locomoção, como asilos, pré-escola, creches,
escolas maternais, jardins de infância e similares;
g) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto
nº 58.545, de 29 de abril de 2025.)
h)
possuir, no máximo, 3 (três) botijões de P13 (ou 39 kg) de gás liquefeito de
petróleo (GLP);
i)
não possuir quaisquer outros tipos de gases inflamáveis em recipientes
estacionários ou transportáveis;
j)
possuir, no máximo, 150 (cento e cinquenta) litros de líquidos inflamáveis em
recipientes ou tanques;
k)
não possuir produtos perigosos à saúde humana, ao meio ambiente ou ao
patrimônio, tais como: explosivos, peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes,
substâncias tóxicas, substâncias infectantes, substâncias radioativas,
substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas; sólidos inflamáveis,
substâncias sujeitas à combustão espontânea; e substâncias que, em contato com
água, emitem gases inflamáveis.
l) não se tratar ou estar inserido em
edificação que componha o Patrimônio Histórico Cultural;
l) (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto
nº 58.545, de 29 de abril de 2025.)
m) não se tratar
de evento temporário que reúna público, independente da área construída e/ou
montada.
§ 1º A área a ser considerada para
definição do risco do estabelecimento, salvo nos casos dos incisos I e II,
corresponde à área total da edificação ou espaço destinado a uso coletivo onde
a empresa está instalada, e não somente à área por ela utilizada.
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto
nº 58.545, de 29 de abril de 2025.)
§
2º Não se enquadram na situação prevista no inciso III, os terrenos ou espaços
abertos que concentrem foodtrucks, ambulantes, carrinhos de lanches em
geral, barracas, etc., com delimitação de área, hipótese em que todo o conjunto
deve ser tratado como um imóvel e o responsável deve solicitar vistoria
periódica de funcionamento ou de evento temporário, considerando a área
efetivamente utilizada, salvo se for igual ou inferior a 200m² e atender à
previsão do inciso VII.
§
3º Na hipótese do § 2º, o
CBMPE não fiscaliza os veículos, apenas as áreas e estruturas utilizadas em
complemento.
§
4º Para a definição de riscos isolados, serão observadas as disposições
constantes no Código de Segurança contra Incêndio e Pânico para o Estado de
Pernambuco.
§
5º Sempre que não for constatado o devido isolamento dos riscos, a
classificação será feita pela ocupação de maior risco.
§
6º As atividades econômicas de nível de risco I são isentas de regularização
perante o CBMPE, desde que observados os demais requisitos previstos nos arts.
4º e 5º deste Decreto.
Art. 6º Para fins de prevenção contra
incêndio e pânico, qualificam-se como de nível de risco III (alto risco)
aquelas atividades econômicas constantes no Anexo II deste Decreto e/ou
aquelas que se enquadrarem em um dos seguintes critérios, independentemente de
constarem no Anexo I:
Art. 6º Para fins
de prevenção contra incêndio e pânico, qualificam-se como de nível de risco III
(alto risco) aquelas atividades econômicas constantes no Anexo II ou aquelas
que se enquadrarem em apenas uma das situações abaixo, independentemente de
constarem no Anexo I: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 56.727, de 5
de junho de 2024.)
I
- possuir ou estar inserida em edificação com área construída superior a 750m²,
podendo-se desconsiderar para o cômputo da área construída total, a área
destinada à residência unifamiliar com acesso independente direto para a via
pública;
I - possuir ou estar inserida em
edificação com área construída superior a 930m², podendo-se desconsiderar para
o cômputo da área construída total, a área destinada à residência unifamiliar
com acesso independente direto para a via pública;
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.545, de 29 de abril de 2025.)
II
- possuir ou estar inserida em edificação com mais de 3 (três) pavimentos,
desconsiderando-se o subsolo utilizado exclusivamente para estacionamento de
veículos, sem abastecimento no local;
III
- se atividade destinada à reunião de público possuir lotação superior a 100
(cem) pessoas;
IV
- se atividade destinada a hotéis, pousadas e pensões possuir mais de 40
leitos;
V
- armazenar ou manipular mais de 1.000 (mil) litros de líquidos combustíveis ou
inflamáveis em recipientes ou tanques;
VI
- ser destinada a hospitais e locais cujos pacientes necessitam de cuidados
especiais
que
dificultem, ainda que temporariamente, sua locomoção;
VII
- ser destinada a locais onde haja a predominância de idosos, crianças ou
pessoas com dificuldades de locomoção, como asilos, pré-escola, creches,
escolas maternais, jardins da infância e similares;
VII - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º do Decreto nº 56.727, de 5 de junho de 2024.)
VIII
- utilizar ou armazenar mais de 190kg (cento e noventa quilogramas) de gás
liquefeito de petróleo – GLP (central) para qualquer finalidade;
IX
- utilizar ou armazenar mais de um cilindro ou capacidade volumétrica superior
a 55 (cinquenta e cinco) litros de gás acetileno, para qualquer finalidade;
IX - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto
nº 58.545, de 29 de abril de 2025.)
X
- ser destinada à comercialização ou revenda de gás liquefeito de petróleo –
GLP;
XI
- utilizar, armazenar ou comercializar quaisquer outros tipos de gases
combustíveis em recipientes estacionários ou transportáveis;
XII
- possuir produtos perigosos à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio,
tais como: explosivos, peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias
tóxicas, substâncias infectantes, substâncias radioativas, substâncias
corrosivas e substâncias perigosas diversas; sólidos inflamáveis, substâncias
sujeitas à combustão espontânea; e substâncias que, em contato com água, emitem
gases inflamáveis;
XIII - se tratar ou estar inserido em
edificação que componha o patrimônio histórico cultural;
XIII - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto
nº 58.545, de 29 de abril de 2025.)
XIV
- se tratar de evento temporário com área construída e/ou ocupada e/ou montada,
sem controle e/ou restrição de acesso de público, superior à 200 m²; e
XIV - se tratar de evento temporário com
área construída e/ou ocupada e/ou montada, sem controle e/ou restrição de
acesso de público, superior à 930 m², e/ou possua camarotes/arquibancadas com
capacidade de público acima de 100 pessoas; e (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.545, de 29 de abril de 2025.)
XV
- se tratar de evento temporário, independente da área construída e/ou montada
quando houver controle e/ou restrição de acesso de público, mediante qualquer
sistema de contagem ou cobrança de ingresso.
§ 1º As atividades
econômicas de alto risco, para fins de prevenção contra incêndio e pânico, terão seu
processo de regularização junto ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco
disposto em duas etapas:
I
- aprovação do projeto de segurança contra incêndio e pânico;
II
- emissão do Atestado de Regularidade somente após a aprovação do processo de
vistoria de regularização do CBMPE, devendo a vistoria ocorrer antes do início
da atividade econômica.
§ 2º As
atividades econômicas de nível de risco III somente estarão devidamente
regularizadas e aptas a iniciarem seu exercício, após a conclusão dos
procedimentos de que trata o § 1º.
Art. 7º Para fins de
prevenção contra incêndio e pânico, as atividades econômicas que não se
enquadrem na tipologia prevista nos arts. 5º e 6º deste Decreto serão
classificadas como atividade econômica de nível de risco II (médio ou
moderado).
§ 1º As atividades econômicas
descritas no caput, após o respectivo ato de registro, receberão
automaticamente as licenças, alvarás e similares em caráter provisório para
início da operação do estabelecimento.
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto
nº 58.545, de 29 de abril de 2025.)
§
2º As atividades econômicas de nível de risco II (risco médio ou moderado) são
regularizadas por meio de fornecimento de informações e declarações pelo
requerente, a fim de permitir o reconhecimento formal do atendimento aos
requisitos de prevenção contra incêndio e pânico pelo Corpo de Bombeiros
Militar de Pernambuco, sem a necessidade de prévia vistoria de regularização na
edificação, ficando dispensada a apresentação de projeto de segurança contra
incêndio e pânico.
§ 2º As atividades econômicas de nível de
risco II (risco médio ou moderado) são regularizadas, recebendo as licenças,
alvarás e similares, por meio de fornecimento de informações e declarações pelo
requerente, a fim de permitir o reconhecimento formal do atendimento aos
requisitos de prevenção contra incêndio e pânico pelo Corpo de Bombeiros
Militar de Pernambuco, sem a necessidade de prévia vistoria de regularização na
edificação, ficando dispensada a apresentação de projeto de segurança contra
incêndio e pânico. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.545, de 29 de abril de 2025.)
§
3º As atividades econômicas, exclusivamente situadas no pavimento térreo, com
área construída de até 930 m², inseridas em edificações principais, desde que
não compartilhem os sistemas preventivos com a edificação principal, não
possuam acesso às áreas comuns da edificação principal e mantenham saída direta
para a via pública, serão classificadas como atividade econômica de nível de
risco II (risco médio ou moderado). (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 58.545,
de 29 de abril de 2025.)
Art. 8º A dispensa
da necessidade de regularização perante o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco ou da
apresentação de Projeto de Prevenção contra Incêndio e Pânico, conforme
previsto no § 6º do art. 5º e no § 2º do art. 7º, não exime o requerente do
atendimento aos critérios de segurança estabelecidos no Código de
Segurança contra Incêndio e Pânico para o Estado de Pernambuco, aprovado
pelo Decreto nº 19.644, de 13 de março de 1997,
independentemente do nível de risco da atividade econômica exercida.
Parágrafo único. Caso o Corpo de Bombeiros
Militar de Pernambuco no exercício da fiscalização a que se refere o caput
constate divergência entre as informações apresentadas pelo requerente para
enquadramento da atividade econômica e a classificação adotada neste Decreto,
poderá, respeitado o direito de defesa do responsável pela atividade econômica
e o devido processo legal, declarar a nulidade do ato público de liberação, sem
prejuízo da aplicação das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis.
Art. 9º As atividades
econômicas de nível de risco I, definidas no Anexo I, para fins de risco
ambiental, conforme classificação da Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade, estão isentas de licenciamento.
§ 1º Para a dispensa que se refere o caput
deste artigo referente às atividades de escritório, descritas no Anexo I deste
Decreto, deve-se obedecer a um dos seguintes requisitos de forma de atuação: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.545, de 29 de abril de 2025.)
I
- escritório administrativo; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 58.545,
de 29 de abril de 2025.)
II
- escritório virtual, desde que não mantenha estoque e não exija
estabelecimento físico para a sua operação; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 58.545, de 29 de abril de 2025.)
III
- escritório compartilhado (coworking), desde que não mantenha estoque
no local das instalações, aplicável ainda a condicionante do inciso II no caso
de escritório virtual. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.545, de 29 de abril de 2025.)
§
2º Excetuam-se do disposto no Anexo I, no que se refere às atividades
econômicas de nível de risco I (risco baixo, irrelevante ou inexistente), os
empreendimentos e/ou atividades a serem instaladas nos locais abaixo, cuja
autorização está condicionada à aprovação da CPRH: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 58.545, de 29 de abril de 2025.)
I
- área indígena, área quilombola ou área de outras comunidades tradicionais; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.545, de 29 de abril de 2025.)
II
- Área de Preservação Permanente; (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 58.545,
de 29 de abril de 2025.)
III
- faixa non aedificandi; (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 58.545,
de 29 de abril de 2025.)
IV
- unidades de conservação (Áreas de Proteção Integral e Uso Sustentável); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.545, de 29 de abril de 2025.)
V
- áreas que estejam sujeitas à legislação específica que proíba a instalação
e/ou operação da atividade; e (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 58.545,
de 29 de abril de 2025.)
VI
- área que necessite de supressão de vegetação nativa. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 58.545, de 29 de abril de 2025.)
§
3º A dispensa de atos públicos de licenciamento em que se enquadram as
atividades econômicas de nível de risco I (risco baixo, irrelevante ou
inexistente) não exime as empresas do cumprimento de todas as normas ambientais
legais vigentes. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 58.545, de 29 de abril de 2025.)
Art. 10. As
atividades econômicas de nível de risco II, definidas no Anexo II, para fins de
risco ambiental, conforme classificação da Secretaria de Meio Ambiente e
Sustentabilidade serão regularizadas por meio do licenciamento ambiental
eletrônico à distância, destinado a empreendimentos e atividades licenciáveis
pela CPRH e considerados de baixo potencial poluidor, nos termos da legislação
específica da CPRH, sem a necessidade de prévia vistoria de regularização.
Art. 11. A
localização, construção, instalação, ampliação, recuperação, modificação e
operação de empreendimentos e atividades econômicas de nível de risco III (alto
risco ambiental) dependerão de prévio licenciamento ambiental, segundo os
requisitos da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010.
Art. 12. O art. 3º
do Decreto nº 49.263, de 6 de agosto de 2020, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art.
3º.............................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII - proceder, de ofício ou por
solicitação de qualquer interessado, à reavaliação da classificação do nível do
risco das atividades econômicas sugerindo às autoridades administrativas
competentes a proposição de alteração do decreto definidor do respectivo nível
de risco. (AC)”
Art. 11. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
ALBÉRES HANIERY
PATRÍCIO LOPES
JOSÉ ANTÔNIO
BERTOTTI JÚNIOR
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
CLAUDIANO FERREIRA
MARTINS FILHO
HUMBERTO FREIRE DE
BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO