DECRETO Nº 52.035, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2021.
Regulamenta
o Programa de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores
de Veículos Automotores para agricultores e agricultoras familiares - CNH
Rural.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
alteração promovida pela Lei n° 16.891, de 3 de junho
de 2020, na Lei nº 13.369, de 14 de dezembro de
2007, para determinar que os agricultores e agricultoras familiares, nos
termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, são elegíveis para o
Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de
Condutores de Veículos Automotores,
DECRETA:
Art.
1º Este Decreto estabelece as regras do Programa de Formação, Qualificação e
Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores para
agricultores e agricultoras familiares – CNH Rural.
Art.
2° A seleção dos beneficiários do Programa de que trata este Decreto será
precedida de inscrição dos candidatos através do site www.detran.pe.gov.br, nos
termos previstos em portaria do Diretor Presidente do DETRAN/PE.
Parágrafo
único. No caso de empate entre os beneficiários selecionados, serão utilizados
os critérios de desempate estabelecidos em portaria do Diretor Presidente do
DETRAN/PE.
Art.
3º Os candidatos selecionados deverão comprovar os dados cadastrais mediante
apresentação dos seguintes documentos:
I
- documento de identidade;
II
- Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III
- certidão de nascimento dos dependentes, se houver;
IV
- comprovante de residência ou domicílio no Estado de Pernambuco;
V
- Comprovante de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, ou da
Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, desde que esteja em vigor, destinado à
identificação e à qualificação de membro integrante de Unidade Familiar de
Produção Agrária - UFPA;
VI
- declaração, de próprio punho, da sua condição de alfabetizado; e
VII
- termo de responsabilidade sobre as informações prestadas na inscrição e
quanto aos prazos determinados para conclusão das etapas do processo.
Art.
4º Para a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação – CNH,
renovação de CNH ou nas hipóteses de adição de categorias “A” ou “B”, o
candidato deverá submeter-se à realização de todas as etapas previstas na
legislação de trânsito em vigor.
Parágrafo
único. Os cursos necessários aos processos de primeira habilitação e adição de
categoria serão realizados por meio de parcerias com os Centros de Formação de
Condutores - CFCs, devendo o DETRAN/PE, nos termos da legislação vigente,
repassar os recursos financeiros em correspondência com os valores de mercado.
Art.
5º Serão destinadas até 10.0000 (dez mil) vagas para a CNH Rural nos exercícios
de 2021 e 2022.
Art.
6º O DETRAN/PE poderá celebrar convênios e outros instrumentos congêneres de
colaboração técnica com entidades representativas dos trabalhadores rurais e
agricultores e agricultoras familiares, para a realização das finalidades
estabelecidas neste Decreto.
Art.
7º Os casos omissos serão resolvidos por portaria do Diretor-Presidente do
DETRAN/PE.
Art.
8º As despesas decorrentes da execução deste Programa serão custeadas pelas
receitas consignadas em orçamento próprio.
Art.
9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2021, 205º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO