LEI Nº 17.546, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº
1.818, de 30 de dezembro de 1953, que dispõe sobre criação de
municípios, para conferir nova redação ao § 2º do art. 1º.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 1º da Lei nº
1.818, de 30 de dezembro de 1953, passa a ter a seguinte
redação:
“Art.
1º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
O Município de Itapetim limita-se: (NR)
I -
Ao norte e leste: com o Estado da Paraíba - começa no canto noroeste do
Município de São José do Egito, na cordilheira limítrofe com a Paraíba, segue
pela referida cordilheira até a Serra do Cariri Velho; (AC)
II -
Ao sul e oeste: com o Município de São José do Egito - começa na cordilheira
limítrofe com a Paraíba, no ponto onde a mesma é cortada pela Estrada Miguel -
Barreiros, na propriedade Barreiros, daí segue em reta para o ponto mais alto da
Serra São Pedro, no ponto de coordenadas geográficas 07°29’20,20” Lat. Sul e
37º07’31,58” Long. Oeste, linha esta que limita as propriedades Riacho Verde,
Lagoa da Jurema, Gunça, Barreiro, no lado que pertence a Itapetim, continua a
linha pelo divisor de águas dessa Serra São Pedro, até a foz do Riacho São
Pedro no Rio Pajeú, que está nos limites da propriedade Cacimba Nova, sobe o
Rio Pajeú que faz os limites das propriedades Barra, Jurema, Gavião e Riacho Salgado,
no lado que pertence ao município de Itapetim, chega no ponto de coordenadas
geográficas 07º27’16,29” Lat. Sul e 37º09’12,77” Long. Oeste, daí seguindo em
linhas retas pelos divisores de água das serras: Serra do Corta Paus, Serra
Luiz Mateus, Serra Cachoeira, Serra Mulungu, Serra dos Oitis, Serra do Quebra,
linhas essas que fazem os limites das propriedades Curema, Lagoa de Pedra,
Cachoeira e Ambó, partes pertencentes ao Município de Itapetim, finalizando na
Serra do Quebra, no ponto de coordenadas geográficas 07º24’27,96’ Lat. Sul e
37º16’08,33” Long. Oeste, chegando ao entroncamento da Rodovia BR - 110 com a
Rodovia PE - 263, no ponto de coordenadas geográficas 07’23’34,94” Lat. Sul e
37º16’12,20” Long. Oeste; (AC)
III
- A oeste: com o Município de Brejinho - começa no entroncamento da Rodovia BR
- 110 com a Rodovia PE - 263, na localidade de Ambó, no ponto de coordenadas
geográficas 07’23’34,94” Lat. Sul e 37º16’12,20” Long. Oeste, daí segue pelo
eixo da Rodovia BR - 110 até a curva da localidade Logradouro ou Tamboril, no
ponto de coordenadas 07º22’07,88” Lat. Sul e 37º16’57,4” Long. Oeste, deste
ponto prossegue acompanhando paralelamente a referida rodovia, observando uma
distância de 200 (duzentos) metros a leste em relação à mesma até a grande
curva situada a 2 (dois) quilômetros após a sede do Município de Brejinho, no
ponto de coordenadas geográficas 07º20’00,62” Lat. Sul e 37º16’22,33” Long.
Oeste, daí continua pelo eixo da mencionada rodovia, até encontrar a Serra do
Balanço, na cordilheira limítrofe com a Paraíba, ponto inicial. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AGLAILSON VICTOR - PSB.