Texto Original



LEI Nº 17.546, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Altera a Lei nº 1.818, de 30 de dezembro de 1953, que dispõe sobre criação de municípios, para conferir nova redação ao § 2º do art. 1º.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 2º do art. 1º da Lei nº 1.818, de 30 de dezembro de 1953, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 2º O Município de Itapetim limita-se: (NR)

 

I - Ao norte e leste: com o Estado da Paraíba - começa no canto noroeste do Município de São José do Egito, na cordilheira limítrofe com a Paraíba, segue pela referida cordilheira até a Serra do Cariri Velho; (AC)

 

II - Ao sul e oeste: com o Município de São José do Egito - começa na cordilheira limítrofe com a Paraíba, no ponto onde a mesma é cortada pela Estrada Miguel - Barreiros, na propriedade Barreiros, daí segue em reta para o ponto mais alto da Serra São Pedro, no ponto de coordenadas geográficas 07°29’20,20” Lat. Sul e 37º07’31,58” Long. Oeste, linha esta que limita as propriedades Riacho Verde, Lagoa da Jurema, Gunça, Barreiro, no lado que pertence a Itapetim, continua a linha pelo divisor de águas dessa Serra São Pedro, até a foz do Riacho São Pedro no Rio Pajeú, que está nos limites da propriedade Cacimba Nova, sobe o Rio Pajeú que faz os limites das propriedades Barra, Jurema, Gavião e Riacho Salgado, no lado que pertence ao município de Itapetim, chega no ponto de coordenadas geográficas 07º27’16,29” Lat. Sul e 37º09’12,77” Long. Oeste, daí seguindo em linhas retas pelos divisores de água das serras: Serra do Corta Paus, Serra Luiz Mateus, Serra Cachoeira, Serra Mulungu, Serra dos Oitis, Serra do Quebra, linhas essas que fazem os limites das propriedades Curema, Lagoa de Pedra, Cachoeira e Ambó, partes pertencentes ao Município de Itapetim, finalizando na Serra do Quebra, no ponto de coordenadas geográficas 07º24’27,96’ Lat. Sul e 37º16’08,33” Long. Oeste, chegando ao entroncamento da Rodovia BR - 110 com a Rodovia PE - 263, no ponto de coordenadas geográficas 07’23’34,94” Lat. Sul e 37º16’12,20” Long. Oeste; (AC)

 

III - A oeste: com o Município de Brejinho - começa no entroncamento da Rodovia BR - 110 com a Rodovia PE - 263, na localidade de Ambó, no ponto de coordenadas geográficas 07’23’34,94” Lat. Sul e 37º16’12,20” Long. Oeste, daí segue pelo eixo da Rodovia BR - 110 até a curva da localidade Logradouro ou Tamboril, no ponto de coordenadas 07º22’07,88” Lat. Sul e 37º16’57,4” Long. Oeste, deste ponto prossegue acompanhando paralelamente a referida rodovia, observando uma distância de 200 (duzentos) metros a leste em relação à mesma até a grande curva situada a 2 (dois) quilômetros após a sede do Município de Brejinho, no ponto de coordenadas geográficas 07º20’00,62” Lat. Sul e 37º16’22,33” Long. Oeste, daí continua pelo eixo da mencionada rodovia, até encontrar a Serra do Balanço, na cordilheira limítrofe com a Paraíba, ponto inicial. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AGLAILSON VICTOR - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.