LEI COMPLEMENTAR Nº 468, DE 20 DE DEZEMBRO
DE 2021.
Altera a Lei
Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018, que dispõe
sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Procuradoria Geral do
Estado, para a dispensa de propositura ou desistência de ações judiciais e
recursos, transação, adjudicação de bens móveis e imóveis, compensação de
créditos inscritos em precatório e requisições de pequeno valor (RPV) para
autorizar a informação aos Oficiais de Registros de Imóveis e aos órgãos de
trânsito quanto sobre débitos inscritos em dúvida ativa, para fins de averbação
informativa nos respectivos registros de propriedade.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O art. 4º da Lei
Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018, passa a
vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
4º .............................................................................................................
§ 1º
A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a oficiar ao Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN/PE, aos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado
e às demais entidades correlatas de outros entes da Federação, além de
quaisquer órgãos ou entidades, públicos ou privados, responsáveis pelo registro
de bens ou direitos, informando sobre o débito inscrito em dívida ativa, para
fins de averbação informativa da respectiva Certidão de Dívida Ativa. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20
de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA