Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 471, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Altera o art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007, que modifica a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, ampliando a duração da licença à gestante e à adotante, e assegura o direito à licença-paternidade, relativamente aos servidores estaduais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional ocupante de cargo público, terá direito à licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos. (NR)

 

§ 1º É assegurado ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, ocupante de cargo público, a ampliação do gozo da licença-paternidade, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, na hipótese de falecimento da genitora, exceto no caso de falecimento do filho. (AC)

 

§ 2º No caso disposto no § 1º, a licença-paternidade terá a duração faltante para o término do prazo da licença-maternidade da mãe, contados a partir do seu óbito.” (AC)

 

Art. 2º O art. 126 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º e 6º, com a seguinte redação:

 

“Art. 126. .........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 5º O prazo da licença-maternidade de que trata o caput não será computado, no caso de necessidade médica de internamento do recém-nascido e/ou de sua mãe após o parto, durante o período de internamento até a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação for superior ao disposto no art. 139. (AC)

 

§ 6º O disposto no § 5º, em relação à servidora gestante, também se aplica ao termo inicial dos prazos descritos nos §§ 3º e 4º. (AC)”

 

Art. 3º O caput do art. 126-A da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 126-A. A servidora estadual que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente tem direito a licença-maternidade, com vencimento integral, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 4º As licenças em curso quando da entrada em vigor desta Lei Complementar serão prorrogadas, devendo o servidor formular requerimento específico neste sentido.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se os incisos I, II e III do art. 126-A da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.