RESOLUÇÃO Nº 1.110,
DE 7 DE MAIO DE 2012.
(Revogada, a partir de 1° de
fevereiro de 2023, pelo art. 369 da Resolução n° 1.891, de 18 de janeiro de 2023.)
Altera
Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Resolve:
Art. 1º Esta
Resolução visa modificar a estrutura de pessoal dos Líderes e Vice-Líderes, dos
membros da Mesa Diretora e dos Presidentes das Comissões Parlamentares Permanentes
da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Os arts.
58 e o Parágrafo único do art. 61 da Resolução nº 905, de
22 de dezembro de 2008, passam a ter a seguinte redação:
“Art.
58. Os Líderes e Vice-Líderes terão 60% (sessenta por cento) de acréscimo na
estrutura de seus gabinetes, no que se refere à lotação de pessoal cujas
bancadas terão a configuração seguinte:
I
- Bancada com até dois Deputados: um Líder;
II
- Bancada integrada por três a quatro Deputados: Líder e Vice-Líder;
III
- Bancada integrada por número superior a quatro Deputados: Líder e dois
Vice-Líderes;
Parágrafo
único. Os Líderes e Vice-Líderes do Governo e da Oposição terão acréscimo na
estrutura de seus gabinetes, no que se refere à lotação de pessoal, de 70%
(setenta por cento) para o Líder e 60% (sessenta por cento) para os dois Vice- Líderes”.
Art. 3º Fica
acrescido § 6º ao art. 117 da Resolução nº 905, de 2008,
com a seguinte redação:
“Art.
117. .........................................................................................................
..........................................................................................................................
§
6º Os Presidentes das Comissões terão acrescido na estrutura de seus gabinetes,
no que se refere à lotação de pessoal, de:
I
- 70% (setenta por cento) para as Comissões de Constituição, Legislação e
Justiça, Finanças, Orçamento e Tributação e Administração Pública; e
II
- 60% (sessenta por cento) para as demais Comissões excetuada a Comissão de
Ética Parlamentar”.
Art. 4º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos
financeiros a partir de 1º de setembro de 2012 ou em mês posterior em que a
implantação não represente extrapolação dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 7 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
MARCANTÔNIO
DOURADO
Presidente
em exercício