Texto Original



RESOLUÇÃO Nº 1.110, DE 7 DE MAIO DE 2012.

 

(Revogada, a partir de 1° de fevereiro de 2023, pelo art. 369 da Resolução n° 1.891, de 18 de janeiro de 2023.)

 

Altera Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Resolve:

 

Art. 1º Esta Resolução visa modificar a estrutura de pessoal dos Líderes e Vice-Líderes, dos membros da Mesa Diretora e dos Presidentes das Comissões Parlamentares Permanentes da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Os arts. 58 e o Parágrafo único do art. 61 da Resolução nº 905, de 22 de dezembro de 2008, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 58. Os Líderes e Vice-Líderes terão 60% (sessenta por cento) de acréscimo na estrutura de seus gabinetes, no que se refere à lotação de pessoal cujas bancadas terão a configuração seguinte:

 

I - Bancada com até dois Deputados: um Líder;

 

II - Bancada integrada por três a quatro Deputados: Líder e Vice-Líder;

 

III - Bancada integrada por número superior a quatro Deputados: Líder e dois Vice-Líderes;

 

Parágrafo único. Os Líderes e Vice-Líderes do Governo e da Oposição terão acréscimo na estrutura de seus gabinetes, no que se refere à lotação de pessoal, de 70% (setenta por cento) para o Líder e 60% (sessenta por cento) para os dois Vice- Líderes”.

 

Art. 3º Fica acrescido § 6º ao art. 117 da Resolução nº 905, de 2008, com a seguinte redação:

 

“Art. 117. .........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

§ 6º Os Presidentes das Comissões terão acrescido na estrutura de seus gabinetes, no que se refere à lotação de pessoal, de:

 

I - 70% (setenta por cento) para as Comissões de Constituição, Legislação e Justiça, Finanças, Orçamento e Tributação e Administração Pública; e

 

II - 60% (sessenta por cento) para as demais Comissões excetuada a Comissão de Ética Parlamentar”.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2012 ou em mês posterior em que a implantação não represente extrapolação dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

MARCANTÔNIO DOURADO

Presidente em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.