LEI Nº 17.562, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº
14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui a Política
Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de determinar o prazo de validade
para os laudos e perícias médicas que diagnostiquem deficiências irreversíveis.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro
de 2012, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art.
14-B. O laudo médico pericial que ateste deficiências físicas, mentais e/ou
intelectuais de caráter irreversível terão validade por tempo indeterminado.
(AC)
Parágrafo
único. O laudo de que trata o caput será válido para todos os serviços
públicos e benefícios que exijam comprovação da deficiência para concessão.
(AC)
Art.
14-C. A emissão do laudo descrito no Art. 14-B caberá ao médico especialista,
da rede pública ou privada, devendo constar a condição de irreversibilidade da
deficiência, bem como: (AC)
I -
o nome completo do paciente; (AC)
II -
numeração da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados à Saúde (CID-10), e da Classificação Internacional de
Funcionalidade, Capacidade e Saúde (CIF); e (AC)
III
- carimbo e número de registro no Conselho Profissional competente. (AC)
Art.
14-D As requisições médicas para tratamento e acompanhamento das deficiências
de que trata a presente Lei terão validade por tempo indeterminado.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22
de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SILENO DE SOUSA GUEDES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
OS
PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DAS DEPUTADAS DELEGADA GLEIDE
ÂNGELO - PSB, ALESSANDRA VIEIRA - PSDB E DO PODER EXECUTIVO.