DECRETO
Nº 52.055, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
Regulamenta o
parcelamento de débitos da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TFAPE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no
parágrafo único do art.12 da Lei nº 13.361, de 13 de dezembro de 2007,
CONSIDERANDO
o disposto no art. 12 da Lei nº 13.361, de 13 de dezembro de 2007,
que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco – TFAPE,
DECRETA:
Art.
1º O parcelamento de débitos da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental –
TFAPE será regulamentado nos termos estabelecidos neste Decreto.
Art.
2º Os débitos vencidos e não pagos, que não tenham sido inscritos em dívida
ativa, relativos à TFAPE e a autos de infração resultantes do descumprimento de
obrigações acessórias quanto ao Cadastro Técnico Estadual, poderão ser
parcelados em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, observado o valor
mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.
Parágrafo único. O parcelamento dos débitos de que trata o caput
não implica a dispensa de juros de mora ou de multa.
Art.
3º O pedido de parcelamento será formalizado junto à Agência Estadual de Meio
Ambiente – CPRH, mediante requerimento próprio, conforme modelo disponibilizado
em seu portal eletrônico, devidamente assinado pelo requerente ou pelo
representante legal da pessoa jurídica, na forma de seu estatuto ou contrato
social, ou por seu procurador com instrumento de procuração com poderes
específicos para requerer o parcelamento e confessar o débito, e será instruído
com:
I - cópia
do estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica, com as respectivas
alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
II - cópia
do documento de identidade e do CPF do representante legal da empresa;
III -
instrumento de procuração, com firma reconhecida, acompanhado dos documentos
pessoais do procurador, se o caso;
IV - cópia
do cartão do CNPJ, se pessoa jurídica.
§ 1º O
pedido de parcelamento deverá ser precedido da atualização do requerente no
Cadastro Técnico Estadual.
§ 2º
Enquanto perdurar a suspensão do atendimento presencial nas dependências da
CPRH, os documentos exigidos serão enviados em formato digitalizado.
Art.
4º A recepção, processamento, controle, deferimento e administração dos pedidos
de parcelamentos caberá à CPRH, mediante verificação formal do requerimento e
dos débitos existentes.
§
1º Caso o requerimento não atenda o disposto no art. 3º, o pedido de
parcelamento será indeferido.
§
2º O deferimento ou indeferimento será comunicado ao requerente.
§
3º O pedido de parcelamento ou reparcelamento será analisado no prazo de 15
(quinze) dias da data do protocolo.
Art.
5º Uma vez deferido o pedido de parcelamento e paga a primeira parcela, e
enquanto adimplida a obrigação, fica suspensa a exigibilidade do débito e
afastada eventual restrição por débito perante a CPRH relativa e exclusivamente
aos débitos objeto do parcelamento.
§
1º Estando em mora o devedor do parcelamento por mais de 30 (trinta) dias,
poderá a CPRH rescindir o acordo, do que será notificado o contribuinte no
endereço informado no requerimento do parcelamento, ainda que eletrônico.
§
2º Rescindido o acordo de parcelamento, a CPRH procederá à atualização do saldo
remanescente e encaminhará o processo para inscrição em dívida ativa.
Art.
6º Poderá ser solicitado o reparcelamento de acordo de parcelamento anterior já
rescindido, aplicando-se as disposições relativas ao parcelamento aqui
descritas, condicionado seu deferimento ao pagamento de 20% (vinte por cento)
do débito a ser reparcelado.
Art.
7º O pedido de parcelamento ou reparcelamento importa em confissão irrevogável
e irretratável do débito, em qualquer fase do processo de cobrança
administrativa, devendo o requerente expressamente declará-la na fundamentação
de sua solicitação.
Parágrafo
único. É possível o parcelamento de débitos em fase de constituição, desde que
em seu pedido, o requerente expressamente confesse o débito e renuncie aos
meios e recursos disponíveis para sua impugnação.
Art.
8º As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia de cada mês,
mesma data em que deverão ser pagas as parcelas a vencer no prazo de vigência
do parcelamento deferido.
Art.
9º Após a inscrição em dívida ativa, a competência para concessão, controle e
administração do parcelamento cabe aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral
do Estado.
Art. 10. Este
Decreto entra em vigor no dia de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CARLOS MAURÍCIO DA
FONSECA GUERRA
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO