LEI Nº 17.613, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2021.
(Revogada pelo art. 6º da Lei nº 17.940, de 21 de outubro de 2022.)
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso do imóvel que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco
autorizado a ceder, com encargo, ao Município do Recife, pelo prazo de 10 (dez)
anos, o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Avenida
Governador Agamenon Magalhães, nº 5091, Campo Grande, Município do Recife,
neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o
caput será a título gratuito e se formalizará mediante termo de cessão
de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º
terá como encargo a instalação e funcionamento de data center e a
construção de um “landing station” para receber cabos submarinos.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput
deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob
pena de rescisão.
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo
cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão do termo de
cessão de uso, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da
cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que
dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO