LEI Nº 17.625, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe
sobre o ICMS, relativamente às operações e prestações interestaduais destinadas
a consumidor final não contribuinte do imposto.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
2º.....................................................................................................
....................................….........................................................................
XVI
- do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações
não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja
contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino; e
(AC)
XVII
- da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinado
a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em
outro Estado. (AC)
..........................................…...................................................................
Art.
3º ..........................….......................................................................
.........................................…....................................................................
V -
tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor
final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a
alíquota interestadual: (AC)
a) o
do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for
contribuinte do imposto; e (AC)
b) o
do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o
destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. (AC)
.........................................…....................................................................
§ 6º
Na hipótese da alínea “b” do inciso V do caput, quando o destino final
da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que
estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será
devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou
bem ou o fim da prestação do serviço. (AC)
§ 7º
Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador
não seja contribuinte do imposto: (AC)
I -
o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador
considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas “a” ou “b” do inciso II
do caput deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no
inciso V do caput e no § 6º; e (AC)
II -
o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do
fato gerador, e a operação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota
interna. (AC)
.................................................................................................................
Art.
4º
.........................................................................…........................
§ 1º
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade
ou intuito comercial: (AC)
I -
importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja sua finalidade; (AC)
II -
seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior; (AC)
III
- adquira em licitação pública mercadoria ou bem, inclusive importados do exterior,
apreendidos ou abandonados; ou (AC)
IV -
adquira, em outra UF, lubrificante ou combustível líquidos ou gasosos derivados
de petróleo ou energia elétrica, não destinados à comercialização ou
industrialização. (AC)
§ 2º
É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem
mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em
outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de
destino e a alíquota interestadual: (AC)
I -
o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do
imposto; e (AC)
II -
o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o
destinatário não ser contribuinte do imposto. (AC)
.................................................................................................................
Art.
12. ....................................................................................................
.................................................................................................................
XIII
- nas hipóteses dos incisos XIV e XV do art. 2º: (AC)
a) o
valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto
devido a esse Estado; e (AC)
b) o
valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto
devido a esse Estado; e (AC)
XIV
- nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do art. 2º, o valor da operação ou o
preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de
destino. (AC)
§ 1º
Integram a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos VI,
XII e XIV: (NR)
.................................................................................................................
§
19. Para os efeitos do inciso XIII, deve-se utilizar: (AC)
I -
a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para
estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem;
e (AC)
II -
a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a
base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino. (AC)
§
20. Para os efeitos do inciso XIV, deve-se utilizar a alíquota prevista para a
operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de
cálculo da operação ou da prestação. (AC)
.................................................................................................................
Art.
20-A.
..............................................................................................
.................................................................................................................
§ 6º
Nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do art. 2º, o crédito relativo às
operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente
ao imposto devido à unidade federada de origem. (AC)
.........................................…....................................................................
Art.
24. Nas hipóteses previstas nos incisos XIV a XVII do art. 2º, sobre as respectivas
bases de cálculo, aplica-se o percentual resultante da diferença entre a
alíquota interna e a interestadual vigentes para a mercadoria ou serviço. (NR)
..............................................................................................................”.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir da mesma data de publicação da Lei Complementar Federal decorrente do
PLC n° 32, de 2021, que a altera a Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro
de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras
providências.
Art.
3º Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 2º, a alínea “c” do inciso II do art.
3º, o § 13 do art. 12 e os §§ 2º e 3º do art. 16, todos da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 31 de dezembro do ano de 2021, 205º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO