LEI Nº 17.646, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre a
utilização e inserção do símbolo da pessoa com visão monocular nas placas de
atendimento prioritário.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º As placas que indicam o atendimento prioritário para as pessoas com
deficiência nos órgãos e entidades públicas e nos estabelecimentos privados, no
âmbito do Estado de Pernambuco, deverão utilizar também o símbolo da pessoa com
visão monocular.
§
1º Para os fins desta Lei entende-se como pessoa com visão monocular aquela
definida na alínea c do inciso I do art. 2º da Lei nº
14.789, de 1º de outubro de 2012.
§
2º O símbolo da visão monocular deverá ser incluído nas placas a que se refere
o art. 1º em até 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência desta Lei.
Art.
2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado
infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na
legislação vigente:
I
- advertência, quando da primeira autuação de infração; e,
II
- multa, a ser fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da
infração.
§
1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§
2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a
substituí-lo.
Art.
3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos e instituições
públicas ensejará responsabilização administrativa de seus dirigentes, em
conformidade com a legislação aplicável.
Art.
4º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em todos os aspectos
necessários a sua efetiva aplicação.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ÁLVARO PORTO - PTB.