LEI Nº 17.659, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
Altera a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui
o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude e dá providências
correlatas, a fim de incluir estabelecimento de políticas de informação quanto
à gravidez na adolescência.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 2º da Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
VII
- a inclusão da pessoa com deficiência e o enfrentamento às drogas, ao racismo,
à violência de gênero e ao abuso e exploração sexual, que acometem a juventude
em situação de vulnerabilidade socioeconômica; (NR)
VIII
- a atenção especial aos jovens em situação de acolhimento em abrigos,
casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude
da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar; (NR)
IX -
sensibilização de jovens e suas famílias acerca dos benefícios da permanência
escolar, inclusive em caso de gestação; (AC)
X -
sensibilização de jovens quanto aos riscos da gravidez precoce, bem como quanto
aos diferentes métodos contraceptivos disponíveis, especialmente aqueles
disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde; e, (AC)
XI -
sensibilização de jovens quanto às infecções sexualmente transmissíveis e as
formas de prevenção, diagnóstico e tratamento, com destaque aos serviços
fornecidos pelo Sistema Único de Saúde.” (AC)
Art.
2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.