Texto Original



LEI Nº 17.668, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, que dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+ na forma que menciona, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de ampliar seu alcance e incluir dados sobre pessoas pretas e pardas.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Ementa da Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+ e contra a população preta e parta no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)

 

          Art. 2º O art. 1º da Lei nº 12.876, de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º O Poder Executivo do Estado de Pernambuco deverá elaborar estatística sobre a violência que atinge a população LGBTQIA+ e a população preta e parda, segundo a classificação proposta pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (NR)

 

§ 1º Deverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer forma de agressão que vitime pessoas LGBTQIA+ e/ou pessoas pretas e pardas, segundo a classificação proposta pelo IBGE, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias de Estado e demais órgãos ou entidades. (NR)

.........................................................................................................................”

 

          Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.