LEI Nº 17.668, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
Altera a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, que dispõe
sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+
na forma que menciona, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado
Isaltino Nascimento, a fim de ampliar seu alcance e incluir dados sobre pessoas
pretas e pardas.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Ementa da Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe
sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTQIA+
e contra a população preta e parta no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)
Art.
2º O art. 1º da Lei nº 12.876, de 2005, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º O Poder Executivo do Estado de Pernambuco deverá elaborar estatística sobre
a violência que atinge a população LGBTQIA+ e a população preta e parda,
segundo a classificação proposta pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE. (NR)
§ 1º
Deverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer forma de agressão
que vitime pessoas LGBTQIA+ e/ou pessoas pretas e pardas, segundo a
classificação proposta pelo IBGE, devendo existir codificação própria e
padronizada para todas as Secretarias de Estado e demais órgãos ou entidades.
(NR)
.........................................................................................................................”
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO -
PSB.