LEI Nº 17.680, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o
Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco,
originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de
estabelecer diretrizes para a doação de sangue de cães e gatos.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
X -
utilizar abraçadeiras de nylon na realização de procedimentos cirúrgicos
em animais, quando o material não puder ser removido após o reparo da área
lesionada; (NR)
XI -
realizar corridas competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza
utilizando cães, em que figurem ou não apostas, oferta de brindes ou promoções,
qualquer que seja a raça, linhagem, variante ou categoria canina ao qual estes
forem associados, causando-lhes estresse físico e/ou psicológico; (NR)
XIII
- criar animal com a finalidade exclusiva de extração de peles; (AC)
XIV
- manter cães e gatos com a função única de doar sangue; (AC)
CAPÍTULO
III
DOS
ANIMAIS DOMÉSTICOS
..........................................................................................................................
Seção
III (AC)
Da
Doação de Sangue de Cães e Gatos (AC)
Art.
14-A. Somente poderão ser doadores de sangue os cães e gatos que atenderem os
seguintes requisitos: (AC)
I -
ter peso de mínimo de: (AC)
a)
25 kg (vinte e cinco quilos), no caso dos cães; e, (AC)
b)
4,5 kg (quatro quilos e meio), no caso dos gatos; (AC)
II -
ter entre 1 (um) e 8 (oito) anos de idade; (AC)
III
- ter temperamento dócil; (AC)
IV -
estar com a vacinação e a vermifugação atualizados; (AC)
V -
estar com o controle de pulgas e carrapatos atualizados; (AC)
VI -
não apresentar doenças; (AC)
VII
- não ter recebido transfusão prévia; e, (AC)
VIII
- no caso de fêmeas não estar em período gestacional, no cio ou ter saído deste
há um mês; (AC)
§ 1º
Os cães e gatos doadores de sangue deverão ser submetidos aos seguintes exames
laboratoriais e de triagem: (AC)
a)
hemograma completo; (AC)
b)
tipagem sanguínea; (AC)
c)
de função renal; (AC)
d)
SNAP 4 DX; e, (AC)
e)
sorologia para FIV (imunodeficiência viral felina) e para FELV (leucemia viral
felina). (AC)
§ 2º
Fica vedado: (AC)
I -
a retirada de mais de 450 ml (quatrocentos e cinquenta mililitros) de sangue de
cães; e, (AC)
II -
a retirada de mais de 40 ml (quarenta mililitros) de sangue de gatos; (AC)
§ 3º
A doação de sangue só poderá ocorrer mediante autorização prévia assinada pelo
proprietário do animal. (AC)
§ 4º
O descumprimento no disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento infrator
à aplicação das sanções previstas no art. 25.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE - PP.