DECRETO Nº 23.699, DE 17 DE OUTUBRO DE
2001
Disciplina a
concessão e pagamento de remuneração pela participação no Programa Jornada
Extra de Segurança, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo
37, II e IV, da Constituição
Estadual, e tendo em vista a necessidade de disciplinar os procedimentos
relativos à concessão e controle da remuneração pela participação no Programa
Jornada Extra de Segurança, de que trata o Decreto nº 21.858, de 25 de
novembro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa a implantação em
folha de pagamento, a partir de 01 de novembro do corrente ano, da remuneração
adicional concedida, nos termos do Decreto nº 21.858, de 25 de
novembro de 1999, pela participação no Programa Jornada Extra de Segurança. (Prazo prorrogado pelo art. art. 1º do Decreto nº 23.772, de 8 de
novembro de 2001. Novo prazo: 1º de dezembro de 2001.)
Art. 2º A remuneração adicional de que
trata o artigo anterior, desde que autorizada através de portaria conjunta dos
Secretários de Administração e Reforma do Estado e de Defesa Social, poderá ser
concedida aos servidores policiais civis, militares e bombeiros militares do
Estado.
Art. 3º Competirá à Secretaria de
Administração e Reforma do Estado o acompanhamento do disposto neste Decreto,
podendo expedir normas complementares a sua execução.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 17 de
outubro de 2001
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES