Texto Anotado



DECRETO Nº 23.699, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001

 

Disciplina a concessão e pagamento de remuneração pela participação no Programa Jornada Extra de Segurança, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 37, II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à concessão e controle da remuneração pela participação no Programa Jornada Extra de Segurança, de que trata o Decreto nº 21.858, de 25 de novembro de 1999,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica suspensa a implantação em folha de pagamento, a partir de 01 de novembro do corrente ano, da remuneração adicional concedida, nos termos do Decreto nº 21.858, de 25 de novembro de 1999, pela participação no Programa Jornada Extra de Segurança. (Prazo prorrogado pelo art. art. 1º do Decreto nº 23.772, de 8 de novembro de 2001. Novo prazo: 1º de dezembro de 2001.)

 

Art. 2º A remuneração adicional de que trata o artigo anterior, desde que autorizada através de portaria conjunta dos Secretários de Administração e Reforma do Estado e de Defesa Social, poderá ser concedida aos servidores policiais civis, militares e bombeiros militares do Estado.

 

Art. 3º Competirá à Secretaria de Administração e Reforma do Estado o acompanhamento do disposto neste Decreto, podendo expedir normas complementares a sua execução.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de outubro de 2001

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.