LEI Nº 8.879, DE 7
DE DEZEMBRO DE 1981.
Cria Comarca de
1ª Entrância, Varas na Comarca da Capital, cargos de Juiz de Direito e no
Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam
criadas, na 1ª Entrância, as Comarcas de Afrânio, Itaíba, Ipubi, Maraial,
Jurema, Cumaru, Ibimirim, Capoeiras, Condado, Camocim de São Félix, Lagoa dos
gatos, Feira Nova, Saloá, Sanharó, Jataúba e Itamaracá.
Parágrafo
único. Ficam criados, igualmente, dezesseis (16) cargos de Juiz de Direito da
1ª Entrância, um para cada uma das Comarcas referidas neste artigo.
Art. 2º As
Comarcas de Ipubí e Afrânio pertencerão à 1ª (Primeira) e à 2ª (Segunda)
Circunscrições Judiciárias, respectivamente; as de Ibimirim e Sanharó
Integrarão a 4ª (Quarta); as de Capoeiras, Itaíba, Jurema e Saloá a 5ª
(Quinta); as de Camocim de São Félix e Jataúba a 6ª (Sexta); as de Maraial e
Lagoa dos Gatos a 7ª (Sétima); a de Itamaracá a 9ª (Nona); a de Condado a 10ª
(Décima); as de Cumaru e Feira Nova a 11ª (Décima Primeira) Circunscrições
Judiciárias do Estado.
Art. 3º Os
municípios de Itaquitinga e Sítio dos Moreiras passam a constituir Termos
Judiciários das Comarcas de Condado e Exu, respectivamente.
Art. 4º Ficam
criadas:
I - Na Comarca
da Capital:
a) Cinco (05)
Varas Cíveis por distribuição que serão as 13ª, 14ª, 15ª, 16ª e 17ª;
b) duas (02)
Varas Cíveis Privativas da Assistência Judiciária, que se denominarão 4ª e 5ª;
c) uma (01)
Vara Cível Privativa de Família e Registro Civil, que será a 4ª;
d) uma (01)
Vara de Sucessões e Registros Públicos, que será a 3ª;
II - Na Comarca
de Olinda:
a) três (03)
Varas, que se denominarão de 4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis, mantida, para as mesmas,
a competência prevista no art. 138 de Código de Organização Judiciária.
III - Na
Comarca de Jaboatão:
a) três (03)
Varas, que serão a 4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis, mantida, para as mesmas, a
competência prevista no art. 138 do Código de Organização Judiciária;
Parágrafo
único. Ficam criados, igualmente, nas respectivas Entrâncias, os cargos de Juiz
de Direito correspondentes a cada uma das Varas mencionadas neste artigo.
Art. 5º São
criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares de Justiça, os cargos a seguir
enumerados:
I - Para a
Terceira (3ª) Entrância:
a) nove (09) de
Escrivão do Cível, sendo cinco (05) para as Varas Cíveis por distribuição, dois
(02) para as Varas Privativas de Assistência Judiciária e um (01) para a Vara
Privativa da Família e Registro Civil;
b) dezoito (18)
de Oficial de Justiça;
c) seis (06) de
Escrevente para provimento nos 3º e 4º Cartórios do Registro de Imóveis;
II - Para a
Segunda (2ª) Entrância:
a) três (03) de
Escrivão do Cível para a Comarca de Olinda e três (03) para a de Jaboatão;
b) seis (06) de
Oficial de Justiça para a Comarca de Olinda e seis (06) para a de Jaboatão;
III - Para a
Primeira (1ª) Entrância:
a) dezesseis
(16) de Escrivão do Cível e do Crime, do Júri, Órfãos, Menores, Interditos e
Ausentes;
b) dezesseis
(16) de Distribuidor, com as funções de Contador, Partidor e Avaliador;
c) dezesseis
(16) Oficial de Justiça e Porteiros do Auditório;
d) três (03) de
Oficiais de Notas e Registros Públicos e três (03) Cartórios, para provimento
nas Comarcas de Feira Nova, Ibimirim e Cumaru;
e) Dezesseis
(16) de Escrevente, para provimento nas Comarcas previstas no artigo 1º desta
Lei.
Art. 6º Nas
Comarcas criadas por esta lei, as Escrivanias do Cível e do Crime funcionarão
como Anexo aos Cartórios de Notas e Registros Públicos, com a denominação, em
cada uma delas, de Cartório Único, privativo de Registro Geral de Imóveis e
Hipoteca e de Títulos e Documentos Particulares, de Pessoas Jurídicas e de
Protesto de Títulos e da Escrivania do Cível, Crime, Júri, Menores, Órfãos,
Interditos e Ausentes.
Art. 7º As
serventias e Cartórios criados por esta lei constituem cargos públicos
remunerados mediante vencimentos a serem fixados em Lei, por iniciativa do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º Na
Assistência Judiciária, duas (02) Varas Cíveis serão privativas de Família e
Registro Civil, uma (01) de Órfãos, Interditos e Ausentes e duas (02) serão
Cíveis por Distribuição.
Art. 9º Nas
Comarcas da Capital, Olinda e Jaboatão, instaladas as Varas criadas por esta e
pela Lei nº 7.503, de 18 de novembro de 1977, os
feitos ainda não sentenciados e vinculados às Varas já existentes serão
imediatamente redistribuídos, observadas as especificações.
Art. 10. As
custas e emolumentos devidos pelos atos praticados pelos titulares das
Serventias e Cartórios criados por esta lei serão recolhidos aos cofres do
Estado, na forma que dispuser o regulamento baixado pelo Poder Executivo.
Parágrafo
único. Fica revogado o art. 43 da Lei nº 6.393, de 16 de
maio de 1972.
Art. 11. O
provimento do servidor de Justiça nas Serventias e Cartórios criados por esta
Lei importará em expressa renúncia à remuneração pelo sistema de custas e
emolumentos.
Art. 12. Os
cargos de Tabelião, de Oficial do Registro de Títulos e Documentos, de Oficial
de Protesto e de Oficial do Registro Geral de Imóveis da Comarca da Capital,
ressalvado o direito dos atuais titulares, serão privativos de Bacharel em
Direito.
Art. 13. Ficam
extintos:
I - Na Comarca
da Capital:
a) Oito (08)
cargos de Juiz de Direito Substituto, à medida em que vagarem;
II - Na Comarca
de Jurema:
a) o 2º
Cartório de Notas, cujo arquivo integrará o acervo do atual 1º Cartório de
Notas e Registro Públicos, que passará a ter a denominação prevista no art. 6º
desta Lei.
Art. 14. A
gratificação de que trata o art. 63, § 3º, da Lei nº
8.034, de 1° de novembro de 1979, será fixada em quarenta por cento (40%)
dos respectivos vencimentos, a partir de 01 de janeiro de 1982.
Art. 15. As
despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 16. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de dezembro de 1981.
MARCO ANTÔNIO DE
OLIVEIRA MACIEL
José Batista Moreno