DECRETO Nº 23.856, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2001.
Altera o
disposto no § 1º do artigo 2º do Decreto nº 20.700, de 2 de
julho de 1998, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição
Estadual, e;
CONSIDERANDO
o disposto na alínea “b” do § 2º
do artigo 1º da Lei Complementar
nº 13, de 30 de janeiro de 1995;
CONSIDERANDO, ainda, os termos do Parecer Normativo nº.150/01, da
Procuradoria Geral do Estado, aprovado pelo Conselho Superior da Procuradoria
Geral do Estado, e homologado através do Ato Governamental nº 2.872, de 06 de
dezembro de 2001,
DECRETA
Art.
1º O § 1º do artigo 2º, do Decreto
nº 20.700, de 2 de julho de 1998, passa a ter a seguinte redação:
“Art.2º
..............................................................................................................
§ 1º A
gratificação de produtividade de que trata o artigo 14 da Lei nº 11.333, de 3 de abril
de 1996, incide sobre os vencimentos ou proventos do Procurador do Estado,
de nível PE - I, ativo ou inativo, nos termos do disposto na alínea “b”
do § 2º, do artigo 1º da Lei
Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, vedada a inclusão, em sua
base de cálculo, de outras parcelas remuneratórias que não sejam inerentes ao
exercício do cargo, inclusive adicional de tempo de serviço.”
Art.
2º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar a revisão dos
critérios e metas de aferição da produtividade dos Procuradores de Estado, de
que trata o Decreto nº
20.700/98.
§
1º O Grupo de Trabalho instituído pelo presente artigo, presidido pelo
Procurador Geral do Estado, será composto pelo:
I
- Corregedor Geral da PGE;
II
- Procurador Chefe do Apoio Jurídico e Legislativo ao Governador;
III
- Procurador Chefe do Contencioso;
IV
- Procurador Chefe da Consultiva;
V
- Procurador Chefe da Fazenda; e
VI
- Presidente da Associação dos Procuradores de Estado de Pernambuco.
§
2º O Grupo de Trabalho apresentará relatório ao Chefe do Poder Executivo até o
dia 31 de dezembro do corrente ano.
Art.
3º As normas e procedimentos de apuração dos pontos ou cotas de produção dos
Procuradores de Estado, de que trata o artigo 4º do Decreto
nº 20.700/98, passarão a ser disciplinados por Decreto.
Parágrafo
único. Até o advento da publicação de Decreto próprio, a ser editado com base
no extrato da revisão determinada no artigo anterior, aplicar-se-ão as normas e
procedimentos definidos na Portaria do Procurador Geral do Estado ora em vigor,
respeitados os limites instituídos pelo presente Decreto.
Art.
4º O índice global de produtividade dos Procuradores de Estado, não poderá ser
superior a:
I
- 70% (setenta por cento), no mês de outubro do corrente ano;
II
- 75% (setenta e cinco por cento), nos meses de novembro e dezembro do corrente
ano; e
III
- 100% (cem por cento), a partir da data de vigência do Decreto referido no
artigo anterior.
Parágrafo
único. A base de incidência do índice global de que cuida este artigo, é a
definida pelo artigo 2º do Decreto nº 20.700/98,
com a redação dada pelo presente Decreto.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1 de outubro de 2001.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, 06 de dezembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES