DECRETO N° 23.723, DE 24 DE
OUTUBRO DE 2001
Aprova
o Estatuto da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, e com
fundamento no art. 6°, incisos I, II e III da Lei n° 11.629, de 28 de
janeiro de 1999, e considerando o disposto no Decreto nº 22.788, de 10 de
novembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o
Estatuto da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, criada pela Lei n° 5.810, de 14 de junho
de 1966, com alterações posteriores e assim redenominada por força do art.
17 da Lei
Complementar n° 03, de 22 de agosto de 1990, e com as modificações
introduzidas pela Lei n°
11.629, de 28 de janeiro de 1999, nos termos do Anexo I e II deste Decreto.
Art. 2° A denominação dos
cargos comissionados e das funções gratificadas da Fundação da Criança e do
Adolescente - FUNDAC ficam alteradas de acordo com o estabelecido no Anexo III
deste Decreto.
Parágrafo único. Os atuais
titulares ficam automaticamente investidos nos cargos e funções das unidades
administrativas resultantes da transformação efetuada pelo Anexo II deste
decreto.
Art. 3° As atividades
inerentes aos serviços auxiliares do Gabinete, dos órgãos setoriais, de nível
técnico e administrativo, e as atribuições dos dirigentes e chefes de Divisão e
Setor, serão definidos em Regimento Interno, aprovado por portaria do
Secretário de Justiça e Cidadania, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Decreto.
Art. 4° Ficam transferidas do
quadro de Função Gratificada da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC,
alocadas pelo Decreto n°
21.300, de 23 de fevereiro de 1999, para a Secretaria do Governo, as
funções gratificadas a seguir especificadas, passando a denominar-se
Coordenador Técnico:
I - Gerente da Unidade de
Apoio do Coque, símbolo FGG-2;
II - Gerente da Unidade de
Apoio da Mangabeira, símbolo FGG-2;
III - Gerente da Unidade de
Apoio de Cajueiro Seco, símbolo FGG-2;
IV - Gerente da Unidade de
Apoio do Pina, símbolo FGG-2.
Art. 5° As despesas
decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as
disposições em contrário e, em especial, o Decreto n° 21.654 de 19 de
agosto de 1999.
Palácio do Campo das
Princesas, em 24 de outubro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE - FUNDAC
TÍTULO I
DA FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - FUNDAC
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE
E DURAÇÃO
Art. 1º A Fundação da Criança
e do Adolescente - FUNDAC, instituída pela Lei nº 5.810, de 14 de junho
de 1966, com alterações posteriores e assim redenominada por força do art.
17 da Lei Complementar nº.
03, de 22 de agosto de 1990, e com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.629, de 28 de
janeiro de 1999, reger-se-á pelo presente Estatuto, pelo Regimento Interno
que adotar e pelas normas de direito que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º A FUNDAC, vinculada à
Secretaria de Justiça e Cidadania, é pessoa jurídica de direito público, com
natureza de fundação, patrimônio próprio e autonomia administrativa e
financeira.
Art. 3º A FUNDAC tem sede e
foro no Município e Comarca do Recife, capital do Estado de Pernambuco.
Art. 4º O prazo de duração da
FUNDAC é indeterminado e, em caso de extinção, todos os seus bens e direitos
reverterão integralmente ao patrimônio do Estado de Pernambuco ou de entidade
de direito público do Poder Executivo Estadual que a lei determinar.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 5º A FUNDAC tem por
finalidade planejar e executar, no âmbito estadual, os programas protetivo e
socioeducativo destinados à proteção integral das crianças e adolescentes
abandonados na forma da lei e em situação de abandono, bem como, aos
adolescentes a quem se atribua a prática de ato infracional, assegurando a
assistência e promoção dos seus direitos fundamentais, através de ações
articuladas com outras instituições públicas e a sociedade civil organizada,
nos termos do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990.
Art. 6º Compete à FUNDAC:
I - coordenar e executar os
programas de atendimento, em regime de abrigo, liberdade assistida,
semiliberdade e internação;
II - manter suas unidades de
atendimento, promovendo a uniformidade dos procedimentos adotados para o
desempenho de suas competências;
III - articular e desenvolver
ações de apoio à política municipal de atendimento à criança e ao adolescente,
em convergência com o público-alvo da Instituição;
IV - promover a integração da
criança e do adolescente, sob sua responsabilidade, no convívio familiar,
comunitário e social, assegurando a sua cidadania;
V - promover e apoiar a
formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos específicos ao atendimento à
criança e ao adolescente, sob sua responsabilidade;
VI - promover ações
articuladas com órgãos públicos das esferas federal, estadual e municipal e com
instituições da sociedade civil que atuam na área de promoção, proteção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente para o cumprimento de sua
finalidade;
VII - desenvolver instrumentos
de comunicação e intercâmbio com instituições públicas e a sociedade civil;
VIII - desenvolver estudos e
pesquisas, bem como promover curso e seminários sobre o atendimento, a
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; e
IX - subsidiar tecnicamente o
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, os
Conselhos Municipais e entidades congêneres.
Parágrafo único. As atividades
da FUNDAC devem ser compatíveis com as da Secretaria de Justiça e Cidadania e
guardar conformidade com as diretrizes gerais fixadas pelo Conselho
Estadua de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º Para a realização de
sua finalidade, a FUNDAC poderá firmar convênios, contratos e outras formas de
cooperação técnica e financeira, com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, nos termos da legislação
aplicável.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 8º O patrimônio da FUNDAC
será constituído por:
I - bens móveis, imóveis e
direitos a ela pertencentes, adquiridos até a presente data e pelos que vier a
adquirir, a qualquer título; e
II - doações, heranças,
legados, cessões, auxílios e contribuições de pessoas de direito público ou privado,
nacionais ou internacionais, efetuados para fim de incorporação ao
patrimônio.
Art. 9º A receita da FUNDAC
será constituída por:
I - dotações específicas
consignadas no orçamento do Estado;
II - rendas eventuais
resultantes da exploração de seus bens ou da prestação de serviços técnicos
especializados;
III - recursos provenientes de
convênios e contratos;
IV - subvenções e auxílios
federais, estaduais ou municipais, bem como, doações de qualquer pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, nacional ou internacional;
V - outros recursos
consignados em lei;
VI - saldos financeiros
apurados em balanço; e
VII - contribuições financeiras
para aplicação em despesas correntes.
Art. 10. Os bens e direitos da
FUNDAC serão utilizados exclusivamente na execução de seus objetivos, sendo,
porém, permitida a sub-rogação de uns e outros, para a obtenção de rendas
destinadas ao mesmo fim.
Art. 11. Poderão ser alienados
bens móveis inservíveis, para constituição de receita eventual, obedecida às
normas sobre licitação e os demais requisitos da legislação em vigor.
Art. 12. A FUNDAC poderá
contratar empréstimos para financiamento de suas atividades, desde que
previamente aprovados pelo Conselho de Administração, nos termos da legislação
e normas regulamentares em vigor.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 13. A estrutura
organizacional da FUNDAC compreende os seguintes órgãos:
I - Órgãos Colegiados:
a. Conselho
de Administração; e
b. Conselho
Fiscal.
II - Órgão
de Direção Superior:
a. Presidência.
III - Órgãos de Apoio e
Assessoramento Superior:
a.
Assessoria Jurídica;
b.
Assessoria de Comunicação e Articulação;
c.
Secretaria Executiva;
d.
Conselho de Gestores; e
e.
Comissão Permanente de Licitação.
IV - Órgãos Operativos:
a.
Diretoria Técnica de Programas;
b.
Coordenadorias Regionais de Atendimento;
c.
Diretoria de Planejamento Institucional;
d.
Diretoria de Administração e Finanças; e
e.
Diretoria Executiva de Recursos Humanos.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 14. O Conselho de
Administração, órgão de deliberação e consulta, tem por finalidade aprovar a
política geral de metas e ações.
Art. 15. O Conselho de
Administração terá a seguinte composição:
I - Secretário de Justiça e
Cidadania, como seu Presidente;
II - Presidente da FUNDAC,
como o Secretário Executivo;
III - representante dos
funcionários da FUNDAC, indicado em assembléia;
IV - representante da
Secretaria da Fazenda;
V - representante da
Secretaria de Administração;
VI - representante da
Secretaria de Educação;
VII - representante da
Secretaria de Saúde; e
VIII - representante da
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social.
§ 1° Os representantes
indicados nos incisos IV, V, VI, VII e VIII serão designados por ato do
Governador do Estado, para mandato limitado ao término da gestão do Governador
que os tenha designado.
§ 2º O Conselho de
Administração reunir-se-á trimestralmente em sessões ordinárias, e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos
seus conselheiros.
§ 3º As sessões do Conselho de
Administração realizar-se-ão com a presença de, no mínimo, 04 (quatro)
conselheiros, e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao presidente, além do seu voto, o de qualidade no caso de
empate.
§ 4° A função de membro do
Conselho de Administração não será remunerada a qualquer título.
Art. 16. Compete ao Conselho
de Administração:
I - aprovar a política geral
da Fundação e expedir as resoluções normativas necessárias à gestão técnica,
administrativa e financeira;
II - aprovar o Plano Anual da
Fundação, com base no Plano Diretor Plurianual do Governo do Estado;
III - aprovar alterações em
programas e projetos;
IV - aprovar a proposta
orçamentária e eventuais alterações, o relatório de atividades do exercício
anterior, bem como os balanços e contas, estes acompanhados de parecer do
Conselho Fiscal;
V - aprovar o Quadro
Geral de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da FUNDAC,
fixando o quantitativo das vagas e das faixas salariais, bem como o regime de
concessão de adicionais, vantagens e gratificações, respeitando as normas
estaduais, relativas às políticas de pessoal e salarial, ouvindo o Conselho
Superior de Política de Pessoal - CSPP, e submetendo-os à homologação do
Governador do Estado;
VI - autorizar proposta de
alienação de bens imóveis, observada a legislação em vigor;
VII - aprovar a contratação de
empréstimos financeiros para financiamento das atividades da FUNDAC;
VIII - atender consultas que
sejam formuladas pelo Diretor Presidente da Fundação;
IX - solicitar autorização de
concurso público, observada a competência do CSPP, para o preenchimento de
vagas existentes no quadro da Fundação, competindo-lhe, ainda, a apreciação e
homologação do seu resultado; e
X - propor modificações neste
Estatuto.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 17. O Conselho Fiscal é o
órgão de fiscalização da FUNDAC que deve subsidiar o Conselho de Administração
no conhecimento da situação econômico-financeira da Fundação.
Art. 18. O Conselho Fiscal é
constituído por 03 (três) membros e respectivos suplentes, designados pelo
Governador do Estado.
§ 1º Aos membros do Conselho
Fiscal compete a eleição do seu Diretor Presidente, na primeira reunião após a
posse.
§ 2º O Conselho Fiscal
reunir-se-á pelo menos uma vez por trimestre, em sessões ordinárias e,
extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor Presidente.
§ 3º O mandato dos membros do
Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução.
§ 4º A função de membro do
Conselho Fiscal não será remunerada a qualquer título.
Art. 19. Compete ao Conselho
Fiscal:
I - examinar e emitir parecer
a respeito do relatório de atividades da FUNDAC do exercício anterior, bem como
dos balanços e das contas da Fundação;
II - efetuar, sempre que
julgar necessário, diligências relativas à execução do orçamento, sendo-lhe
para tanto facultado o exame de qualquer documento da Fundação, relacionado com
a administração orçamentária e financeira; e
III - emitir parecer sobre proposta
de alienação de bens pertencentes à Fundação.
CAPÍTULO VI
DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO ÚNICA
DA PRESIDÊNCIA
Art. 20. Compete ao Diretor
Presidente:
I - dirigir e coordenar todas
as ações da Fundação, zelando pelo desempenho harmônico das Diretorias e das
Coordenadorias Regionais de Atendimento;
II - estabelecer as diretrizes
do Plano de Ação da FUNDAC, baseado na política de promoção, proteção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente;
III - promover articulação com
organismos federais, estaduais, municipais e instituições da sociedade civil;
IV - integrar o Conselho de
Administração na qualidade de membro nato e secretário executivo;
V - emitir portarias e outros
atos administrativos para fins de:
a) designar funcionários para
o exercício de funções gratificadas, bem como conceder benefícios e vantagens
financeiras previstas em lei;
b) designar, transferir e dar
exercício a funcionários na FUNDAC;
c) designar funcionários para
representar a Fundação em reunião de trabalho ou para resolver assuntos de
interesse desta;
d)
determinar a abertura de processos administrativos disciplinares nos termos do
artigo 214 da Lei nº
6.123/68, aplicando, quando cabível, a penalidade disciplinar de sua
competência; e
e)
apreciar e decidir pedidos de revisão de inquérito administrativo, de que haja
resultado pena disciplinar, quando formulados de acordo com o disposto nos
artigos 242 a 249 da Lei nº
6.123 de 20/07/68.
VI - propor ao Conselho de
Administração Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos;
VII - solicitar ao Conselho de
Administração autorização para submeter ao Governador do Estado, proposta
para aquisição e alienação de bens imóveis;
VIII - praticar os atos de
gestão financeira e patrimonial, próprios de ordenador de despesas, com base na
legislação em vigor;
IX - proceder ao exame, à
homologação dos procedimentos licitatórios e à adjudicação do seu objeto ao
vencedor do certame, bem como, conhecer e proferir julgamento definitivo, no
âmbito administrativo, dos recursos impetrados contra atos da comissão de licitação,
quando esta, de forma justificada, mantiver a sua decisão, após manifestação da
assessoria jurídica;
X - firmar e rescindir com
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou
internacionais, os convênios e contratos necessários ao desempenho das funções
institucionais da Fundação e à manutenção dos seus serviços, em conformidade
com a legislação em vigor;
XI - aplicar as sanções
constantes do artigo 87, I, II e III da Lei Federal nº 8.666/93 em casos de
inexecução total ou parcial dos contratos firmados pela Fundação, assegurados
ao contratante o contraditório e a ampla defesa, mediante prévio procedimento
administrativo, após manifestação da assessoria jurídica;
XII - movimentar conjuntamente
com o Diretor de Administração Finanças ou no impedimento deste, com um dos
demais Diretores, as contas bancárias abertas em nome da FUNDAC;
XIII - apresentar, anualmente,
ao Conselho de Administração, o Plano de Trabalho e a Proposta Orçamentária
para o ano seguinte, até o último dia útil do segundo trimestre do exercício em
curso, ou a qualquer tempo, para tomada de conta;
XIV - apreciar os
planos, as propostas orçamentárias anuais e planos plurianuais da FUNDAC;
XV - representar a FUNDAC em
suas relações com terceiros; e
XVI - prestar contas de sua
administração mediante a apresentação de demonstrações financeiras, balanços
contábeis e patrimoniais, acompanhados do relatório de atividades no exercício,
submetendo-os ao Conselho Fiscal até o final da primeira quinzena de fevereiro.
§ 1º Nas ausências e
impedimentos, o Diretor Presidente será substituído por um dos diretores por
ele designado, salvo na hipótese de ato específico do Governador do Estado.
§ 2º O Diretor Presidente da
FUNDAC, símbolo CCS-1, será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado,
por proposta do Secretário da Justiça e Cidadania, observados os requisitos
estabelecidos em lei.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE APOIO E
ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CAPÍTULO I
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 21. A Assessoria Jurídica
é o órgão de assessoramento superior da Presidência e demais órgãos da FUNDAC,
em assuntos de natureza jurídica, competindo-lhe:
I - prestar assessoramento
direto ao Diretor Presidente em assuntos jurídicos, esclarecendo-o quanto à
aplicação e interpretação de dispositivos legais;
II - elaborar e examinar as minutas
de contratos e convênios, bem como as de acordos, ajustes e outros
documentos reguladores dos direitos e obrigações da FUNDAC;
III - examinar e aprovar
minutas de editais de licitação;
IV - convocar os vencedores
das licitações e outros contratantes e conveniados para assinar o termo do
contrato, convênio, ou retirar o instrumento equivalente;
V - emitir parecer conclusivo
nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, ressalvados os casos de
dispensa em função do valor das compras ou serviços, previstos nos incisos I e
II do artigo 24 da lei 8.666/93;
VI - opinar, durante a execução
contratual, na apuração das faltas e aplicação de sanções aos contratados, bem
como, nos pedidos de revisão para manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro, de acordo com o artigo 65, II, d da Lei nº 8.666/93;
VII - providenciar e elaborar
as informações nos mandados de segurança e nos mandados de injunção em que o
Diretor Presidente e demais gestores da FUNDAC forem demandados, na condição de
autoridade coatora;
VIII - acompanhar, junto aos
órgãos responsáveis, os processos judiciais de interesse da FUNDAC;
IX - sugerir ao Diretor
Presidente a adoção de medidas legais, de caráter normativo, necessárias ao
aperfeiçoamento da organização e funcionamento da Fundação;
X - dar parecer, quando
solicitado, nos processos referentes aos direitos e deveres dos funcionários;
XI - manter fontes de
consultas jurídicas de natureza legal, doutrinária e jurisprudencial;
XII - representar
judicialmente a FUNDAC, observado o que determina a Lei nº 11.333, de 03 de abril
de 1996;
XIII - assessorar as
atividades da Comissão de Licitação, quando determinado pela administração
superior;
XIV - assessorar a elaboração
dos instrumentos normativos, decisórios e outros documentos e atos de interesse
da Fundação;
XV - defender interesse da
Fundação em qualquer instância, juízo ou tribunal, prestando assistência nos
assuntos jurídicos e exercendo outras atribuições cometidas por lei, por normas
regimentais ou por delegação, observado o que determina a Lei nº 11.333, de 03 de abril
de 1996;
XVI - manter atualizada a
legislação, doutrina e jurisprudência, no tocante ao direito da criança e do
adolescente; e
XVII - orientar, quando
demandada, as coordenadorias regionais da FUNDAC nas questões jurídicas
envolvendo crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A Assessoria
Jurídica será chefiada por um Assessor Especial, símbolo CCS-4, nomeado, em
comissão, pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E
ARTICULAÇÃO
Art. 22. A Assessoria de
Comunicação é o órgão de assessoramento superior da Presidência e demais
órgãos da FUNDAC, no tocante à comunicação externa e interna, competindo-lhe:
I - coordenar, planejar e
executar as atividades de comunicação social da FUNDAC;
II - elaborar, produzir e
encaminhar sistematicamente para os meios de comunicação, a sede e as
coordenadorias regionais de atendimento, informações sobre os projetos
realizados pela FUNDAC, os resultados do atendimento prestado e as metas de
crescimento da instituição;
III - divulgar, na sede e nas
coordenadorias regionais de atendimento, o planejamento estratégico da FUNDAC;
IV - elaborar, produzir e
encaminhar sistematicamente para os meios de comunicação informações
jornalísticas de interesse da FUNDAC;
V - encaminhar para publicação
no Diário Oficial do Estado os atos e instrumentos normativos emitidos pela
presidência, bem como promover a divulgação dos mesmos na sede e nas
coordenadorias regionais de atendimento;
VI - assessorar na elaboração
de campanhas publicitárias sobre a FUNDAC;
VII - acompanhar, analisar e
avaliar o noticiário referente à FUNDAC e as ações por ela coordenadas;
VIII - selecionar e divulgar
internamente e na internet as notícias da imprensa sobre a FUNDAC;
IX - articular as relações da
FUNDAC, voltadas para a comunicação interna e externa da Instituição;
X - coordenar a realização de
entrevistas com os membros da FUNDAC;
XI - avaliar a imagem
institucional da FUNDAC, formada nos meios de comunicação e no Sistema de
Garantia de Direitos da criança e do adolescente; e
XII - recepcionar os
representantes dos meios de comunicação em eventos promovidos pela FUNDAC.
Parágrafo único. A Assessoria
de Comunicação e Articulação será integrada por 3 (três) Assessores Especiais,
símbolo CCS-4, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 23. A Secretaria
Executiva será dirigida por um Secretário da Presidência, tendo por finalidade
assistir diretamente ao Diretor Presidente no desempenho de suas atribuições e
tarefas a ele conferidas, assessorá-lo no exame de matérias de natureza
administrativa e garantir o apoio complementar à execução de ações e programas considerados
relevantes para a Presidência, competindo-lhe:
I - planejar e executar a
programação social de cerimônias e eventos;
II - receber e analisar despachos
e preparar a correspondência da Presidência;
III - organizar a agenda da
Presidência, registrando e dispondo horários para controle dos
compromissos assumidos;
IV - realizar contatos
internos ou externos de interesse do Diretor Presidente;
V - transmitir ao Diretor
Presidente, as informações e solicitações recebidas, comunicando aos
interessados as soluções e instruções aplicáveis a cada caso;
VI - responsabilizar-se pela
guarda dos bens patrimoniais utilizados pela presidência; e
VII - encaminhar
correspondências e documentos de interesse da FUNDAC.
Parágrafo único. A Secretaria
Executiva será dirigida por um Secretário Executivo, símbolo CCI-2, nomeado, em
comissão, pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 24. Os Serviços
Auxiliares do Gabinete, sob a coordenação da Secretaria Executiva, respondem
pelo atendimento às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete do
Diretor Presidente, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do
público, transportes, comunicações, suprimentos de materiais, segurança e apoio
geral ao Gabinete, devendo cumprir as seguintes atribuições:
I - providenciar a realização
de contatos internos ou externos que o Diretor Presidente pretenda efetuar;
II - transmitir ao Diretor
Presidente, as informações e solicitações recebidas, comunicando aos
interessados as soluções e instruções aplicáveis a cada caso;
III - encaminhar pessoalmente
correspondências e documentos de interesse da FUNDAC; e
IV - exercer outras atividades
correlatas com sua área de atuação.
§ 1º As atividades inerentes
aos Serviços Auxiliares do Gabinete serão desempenhadas por servidores
nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, para o exercício dos
seguintes cargos:
I - Assistente de Gabinete,
símbolo CCI-3; e
II - Auxiliar de Gabinete,
símbolo CCI-5.
§ 2º Também desempenharão suas
funções no Gabinete servidores efetivos do quadro de pessoal da FUNDAC ou
colocados à disposição, designados pelo Diretor Presidente para o desempenho de
Função Gratificada.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE GESTORES
Art. 25. O Conselho de
Gestores é a instância consultiva destinada a apreciar assuntos estratégicos de
natureza institucional, administrativa e técnica, competindo-lhe:
I - discutir sobre as
diretrizes e princípios da política de atendimento da FUNDAC;
II - discutir e subsidiar a
presidência nas decisões sobre as programações financeiras anuais e mensais da
FUNDAC;
III - apreciar, sugerindo, se
for o caso, modificações, aos planos e propostas orçamentárias anuais
e planos plurianuais da FUNDAC;
IV - subsidiar a definição do
plano estratégico da FUNDAC; e
V - apreciar outras matérias
por solicitação do Diretor Presidente.
§ 1º O Conselho de Gestores
será composto pelo Diretor Presidente, que o presidirá, pelos demais diretores
da FUNDAC e por outros gestores designados pelo Diretor Presidente mediante
portaria.
§ 2º O Conselho fará reuniões
mensais e quando for convocado extraordinariamente pelo Diretor
Presidente.
§ 3º As reuniões do Conselho,
serão secretariada por um dos seus membros, designado na forma do §1º deste
artigo.
§ 4º A função de membro do
Conselho de Gestores não será remunerada a qualquer título.
§ 5º As sessões do Conselho de
Gestores realizar-se-ão com a presença de, no mínimo, metade dos seus membros,
e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, cabendo ao
presidente, além do seu voto, o de qualidade no caso de empate.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO PERMANENTE DE
LICITAÇÃO
Art. 26. A Comissão Permanente
de Licitação tem por finalidade dirigir e processar as
licitações para aquisição de bens e serviços, no âmbito da FUNDAC, nos termos
da legislação federal e estadual em vigor,
competindo-lhe especificamente:
I - preparar e instruir
o processo de licitação, observada a legislação em vigor;
II - conduzir as sessões de
recebimento dos envelopes contendo os documentos de habilitação e as propostas
técnicas e comerciais, conforme previsto no edital, bem como a sessão de
abertura destes invólucros;
III - proceder ao exame formal
dos documentos, habilitando ou inabilitando os concorrentes segundo os termos e
condições do ato convocatório;
IV - comunicar aos licitantes
o resultado do julgamento das habilitações, justificando por escrito, de modo
fundamentado, as inabilitações;
V - proceder à análise das
propostas, desclassificando as que não atendam as exigências do edital do
certame;
VI - proferir o julgamento das
propostas, fundamentando a escolha daquela considerada vencedora;
VII - comunicar aos licitantes
o resultado do julgamento das propostas, observada a legislação em vigor;
VIII - exercer o controle dos
processos licitatórios e a coordenação dos passos e rotinas administrativas
inerentes a este processo até a fase de homologação;
IX - submeter ao Diretor
Presidente os processos de licitação, devidamente instruídos, para apreciação e
homologação;
X - receber, mediante
protocolo, os recursos interpostos, emitindo parecer conclusivo no prazo legal
ou regimental, revendo, se for o caso, a decisão combatida ou, caso contrário,
enviando-os devidamente instruídos à autoridade superior para decisão; e
XI - exercer outras atividades
e tarefas inerentes ao processo licitatório.
Art. 27. A Comissão Permanente
de Licitação será composta de, no mínimo, 03 (três) membros, nomeados pelo
Diretor Presidente mediante portaria, sendo pelo menos 02 (dois) deles
funcionários qualificados, pertencentes aos quadros permanentes da FUNDAC.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS OPERATIVOS
CAPÍTULO I
DA DIRETORIA TÉCNICA DE
PROGRAMAS
Art. 28. A Diretoria Técnica
de Programas tem por finalidade elaborar e assegurar a execução dos
programas protetivo e socioeducativo da FUNDAC, competindo-lhe:
I - superintender a elaboração
e implementação dos programas de atendimento;
II - promover a proposta
sócio-pedagógica da FUNDAC;
III - estabelecer diretrizes
para o planejamento operacional dos órgãos que compõem a Diretoria;
IV - promover intercâmbio de
informações com entidades não governamentais e governamentais da União, Estados
e Municípios, que tratam do atendimento aos direitos da criança e do
adolescente e desenvolvem trabalhos similares;
V - assegurar a difusão da
metodologia necessária ao funcionamento do sistema de atendimento a crianças e
adolescentes acolhidos nas unidades de atendimento;
VI - dirigir o processo de
acompanhamento e avaliação dos programas de atendimento executados pelas
unidades de atendimento;
VII - subsidiar a Presidência
no desenvolvimento de ações de apoio à política municipal de atendimento,
conforme inciso III do artigo 6º deste estatuto;
VIII - promover o processo de
regionalização do atendimento, através da instrumentalização das coordenadorias
regionais;
IX - estabelecer diretrizes
para a formação dos profissionais da FUNDAC que atuam como Educadores Sociais;
X - assessorar a Presidência
nos assuntos relativos à sua área de atuação;
XI - subsidiar o Planejamento
Institucional da FUNDAC; e
XII - fornecer subsídios para
o desenvolvimento de programas de capacitação instrumental de pessoal da
FUNDAC;
Parágrafo único. A Diretoria
Técnica de Programas será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2,
nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
Art. 29. Compõem a Diretoria
Técnica de Programas:
I - Departamento
Sócio-Pedagógico;
II - Departamento de
Coordenação Operacional; e
III - Departamento de Formação
do Educador Social.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO
SÓCIO-PEDAGÓGICO
Art. 30. O Departamento
Sócio-Pedagógico tem por finalidade coordenar e supervisionar a elaboração dos
programas de atendimento, de acordo com a proposta sócio-pedagógica da FUNDAC,
competindo-lhe:
I - disseminar e atualizar a
proposta sócio-pedagógica da FUNDAC;
II - coordenar a elaboração
dos programas de atendimento da Instituição, concebidos para implementar as
medidas protetivas e socioeducativas;
III - definir alternativas de
profissionalização do adolescente adequadas ao público-alvo da Instituição;
IV - definir alternativas de
reinserção social da criança e do adolescente atendidos pela FUNDAC;
V - definir, no âmbito dos
programas de atendimento, novas modalidades de arte-educação;
VI - definir, no âmbito dos
programas de atendimento, procedimentos que viabilizem o acesso das crianças e
dos adolescentes à educação básica;
VII - propor, no âmbito dos
programas de atendimento, atividades desportivas e de lazer;
VIII - promover a atualização
dos programas de atendimento da FUNDAC, com base nas informações coletadas nas
coordenadorias regionais;
IX - articular-se com outras
entidades de atendimento à criança e ao adolescente, a fim de conhecer
experiências bem sucedidas;
X - coordenar a realização de
pesquisas voltadas para a proteção integral e promoção de direitos das Crianças
e Adolescentes, bem como, para a atividade do profissional da FUNDAC que atua
como Educador Social;
XI - realizar intercâmbio com
universidades, ONG´S e demais entidades de pesquisa na área da criança e do
adolescente, visando a troca de informações e ampliação das fontes de
pesquisa;
XII - manter acervo
técnico-documental dos estudos, pesquisas, políticas e programas desenvolvidos
pela FUNDAC, ONG´s e outras entidades governamentais, bem como de legislação,
publicações especializadas e demais fontes de consulta sobre temas referentes à
proteção integral, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XIII - identificar
necessidades de qualificação profissional e propor temas para o programa de
formação do Educador Social;
XIV - assessorar a Diretoria
Técnica de Programas quando da definição das suas diretrizes e ações, bem como
nos assuntos concernentes à sua área de atuação;
XV - elaborar o seu plano de
atividades com base nas diretrizes da Diretoria Técnica de Programas; e
XVI - planejar e avaliar as
ações desenvolvidas pelos órgãos que compõem o departamento.
Parágrafo único. O
Departamento Sócio-Pedagógico será dirigido por um Gerente de Departamento,
símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Presidente da FUNDAC para o desempenho de
Função Gerencial Gratificada.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO
OPERACIONAL
Art. 31. O Departamento de
Coordenação Operacional tem por finalidade coordenar a implementação dos
programas protetivo e socioeducativo da FUNDAC, competindo-lhe:
I - coordenar as atividades de
monitoramento do atendimento, a fim de avaliar a execução das medidas pelas
unidades de atendimento, os resultados obtidos e, se for o caso, propor
correções;
II - avaliar a execução dos
programas de atendimento pelas unidades descentralizadas da FUNDAC, com
subsídios das coordenadorias regionais;
III - avaliar a situação
social, educacional, familiar e jurídica das crianças e adolescentes atendidos,
com base nas informações sobre os resultados do atendimento coletadas pelas
coordenadorias regionais;
IV - garantir apoio às
coordenadorias regionais no detalhamento das atividades a serem desenvolvidas
pelas unidades para implementação dos programas de atendimento;
V - promover a realização de
parcerias com instituições e entidades voltadas para a profissionalização e
engajamento do adolescente no mercado de trabalho;
VI - promover a realização de parcerias
com instituições voltadas para a educação, esporte e cultura, visando à
implementação das atividades de arte-educação;
VII - promover a integração
com organizações públicas e privadas, objetivando a inserção de adolescentes no
mercado de trabalho;
VIII - definir indicadores e
supervisionar o engajamento do adolescente no mercado de trabalho;
IX - definir indicadores e
supervisionar a reinserção da criança e do adolescente na comunidade e na
família;
X - garantir a manutenção de
um banco de dados com o histórico de atendimento do público-alvo da FUNDAC;
XI - promover a integração
operacional entre as unidades de atendimento;
XII - assessorar a Diretoria
Técnica de Programas quando da definição das suas diretrizes e ações, bem como
nos assuntos concernentes à sua área de atuação;
XIII - elaborar o seu plano de
atividades com base nas diretrizes da Diretoria Técnica de Programas;
XIV - identificar necessidades
de qualificação profissional e propor temas para o programa de formação do
Educador Social; e
XV - planejar e avaliar as
ações desenvolvidas pelos órgãos que compõem o Departamento.
Parágrafo único. O
Departamento de Coordenação Operacional será dirigido por um Gerente de
Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Presidente da FUNDAC para o
desempenho de Função Gerencial Gratificada.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE FORMAÇÃO DO
EDUCADOR SOCIAL
Art. 32. O Departamento de
Formação do Educador Social tem por finalidade realizar a capacitação
sistemática e contínua dos profissionais da FUNDAC que atuam como Educadores
Sociais, competindo-lhe:
I - formular e executar
programas permanentes de qualificação profissional, voltados para o pessoal que
atua diretamente com as crianças e adolescentes atendidos pela FUNDAC;
II - definir temário
para os programas de qualificação dos Educadores Sociais;
III - realizar intercâmbio com
instituições públicas e da sociedade civil voltadas para o ensino e a pesquisa;
IV - manter registros dos
programas executados e profissionais capacitados, subsidiando a Diretoria
Executiva de Recursos Humanos na gestão da carreira do Educador Social;
V - assessorar a Diretoria
Técnica de Programas quando da definição das suas diretrizes e ações, bem como
nos assuntos concernentes à sua área de atuação;
VI - elaborar o seu plano de
atividades com base nas diretrizes da Diretoria Técnica de Programas;
VII - produzir, juntamente com
a assessoria de comunicação, documentos e publicações que reproduzam textos
sobre os temas abordados nos programas de qualificação; e
VIII - planejar e avaliar as
ações desenvolvidas pelo órgão que compõe o departamento.
Parágrafo único. O
Departamento de Formação do Educador Social será dirigido por um Gerente de
Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Presidente da FUNDAC para o
desempenho de Função Gerencial Gratificada.
CAPÍTULO II
DAS COORDENADORIAS REGIONAIS
DE ATENDIMENTO
Art. 33. As Coordenadorias
Regionais de Atendimento têm por finalidade coordenar e supervisionar a
execução descentralizada dos programas protetivo e socioeducativo, bem como
prover os meios técnicos e administrativos necessários às unidades de
atendimento sob sua coordenação, competindo-lhe:
I - assegurar um atendimento
de qualidade nas unidades sob sua coordenação, com assistência pedagógica, psicossocial,
jurídica, nutricional, médico-odontológica e atividades de esporte,
lazer, cultura e profissionalização, cumprindo as diretrizes e metodologia da
proposta sócio-pedagógica da FUNDAC;
II - detalhar os programas de
atendimento em atividades a serem desenvolvidas pelas unidades sob sua
coordenação, considerando as peculiaridades locais da região e do público
atendido;
III - assessorar e acompanhar
programas e projetos executados pelas unidades de atendimento;
IV - garantir apoio
metodológico à execução das medidas protetivas e socioeducativas às unidades
sob sua coordenação;
V - fornecer orientação
jurídica às equipes das unidades sob sua coordenação, bem como intermediar,
quando solicitada, as relações destas unidades com a Defensoria Pública e os
Juizados da Infância e da Juventude;
VI - supervisionar a execução
das atividades desenvolvidas nas unidades de atendimento da FUNDAC;
VII - acompanhar a execução
dos programas de atendimento nas unidades e encaminhar relatórios periódicos à
Diretoria Técnica de Programas;
VIII - consolidar as
informações sobre perfil das crianças e adolescentes atendidos nas unidades sob
sua coordenação, a fim de fornecer relatórios que permitam à FUNDAC conhecer
sua clientela e adaptar os programas de atendimento formulados;
IX - obter informações sobre
os resultados do atendimento prestado, que permitam à FUNDAC avaliar a situação
social, educacional, familiar e judicial das crianças e adolescentes atendidos
nas unidades sob sua coordenação;
X - efetivar a aquisição,
controle e distribuição de suprimentos para as unidades sob sua coordenação,
dentro dos limites financeiros repassados pela Diretoria de Administração e
Finanças para compra de materiais e contratação de serviços, obedecidas
as normas legais relativas à licitação;
XI - adquirir os suprimentos
observando o catálogo de materiais e preços adotado pela FUNDAC, visando
garantir menor preço e melhor qualidade dos produtos;
XII - controlar a execução dos
seus contratos e convênios e comunicar o seu andamento à Diretoria de
Administração e Finanças;
XIII - acompanhar as
necessidades de recursos de infra-estrutura, materiais, de serviços e
transporte das unidades sob sua coordenação, comunicando-as à Diretoria de
Administração e Finanças;
XIV - acompanhar a execução de
projetos de reforma, construção e ampliação das instalações das unidades sob
sua coordenação, comunicando o andamento dos trabalhos à Diretoria de
Administração e Finanças;
XV - levantar necessidades de
movimentação, contratação, promoção do seu pessoal e das unidades sob sua
coordenação, comunicando-as à Diretoria Executiva de Recursos Humanos;
XVI - subsidiar a Diretoria
Executiva de Recursos Humanos nos processos de cadastramento, controle
funcional e pagamento do seu pessoal e das unidades sob sua coordenação;
XVII - identificar
necessidades de qualificação e propor temas para o programa de formação do
Educador Social da FUNDAC;
XVIII - fornecer subsídios
para o desenvolvimento de programas de capacitação instrumental de pessoal pela
FUNDAC;
XIX - subsidiar as diretrizes
básicas do Planejamento da Instituição;
XX - intermediar as relações
das unidades sob sua coordenação com Juizes e Curadores do Direito da Criança e
do Adolescente;
XXI - estabelecer diretrizes
para o planejamento operacional dos órgãos que compõem a Coordenadoria e
Unidades de Atendimento sob sua coordenação;
XXII - assessorar a
Presidência nos assuntos relativos à sua área de atuação.
Art. 34. As
Coordenadorias Regionais são as a seguir discriminadas:
I - Coordenadoria da Região de
Desenvolvimento Metropolitano do Recife, com sede em
Recife;
II - Coordenadoria da Região
de Desenvolvimento do São Francisco, com sede em Petrolina;
III - Coordenadoria da Região
de Desenvolvimento do Sertão do Pajeú/Moxotó, com sede em Arcoverde;
IV - Coordenadoria da Região
de Desenvolvimento Agreste Meridional, com sede em Garanhuns;
V - Coordenadoria da Região de
Desenvolvimento Agreste Central, com sede em Caruaru;
VI - Coordenadoria da Região
de Desenvolvimento Mata Sul, com sede em Vitória de Santo Antão;
VII - Coordenadoria da Região
de Desenvolvimento Mata Norte, com sede em Timbaúba.
Art. 35. Cada unidade de
atendimento será supervisionada pela Coordenadoria correspondente à região na
qual esteja localizada, conforme discriminado no artigo anterior.
§ 1º A Coordenadoria Regional
prevista no inciso I do artigo 34, será dirigida por um Diretor Executivo
Regional, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
§ 2º As Coordenadorias
Regionais previstas nos incisos II e IV, do artigo 34, serão dirigidas por
Gerentes, símbolo FGG-1, designados pelo Diretor Presidente da FUNDAC para o
exercício de Função Gerencial Gratificada.
§ 3º As Coordenadorias
Regionais previstas nos incisos III, V, VI e VII, do artigo 34, quando de sua
implantação, serão dirigidas por Gerentes, símbolos FGG-1 e FGG-2, designados
pelo Diretor Presidente da FUNDAC para o exercício de Função Gerencial
Gratificada.
SEÇÃO I
DAS UNIDADES DE ABRIGO
Art. 36. Compete às Unidades
de Abrigo executar o Programa de Proteção Especial da FUNDAC, nos termos do
disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, em regime de abrigo.
Art. 37. As
Unidades de Abrigo da FUNDAC são as que se seguem:
I - Casa de Carolina - CAROL,
destinada ao abrigamento de, no máximo, 90 (noventa) crianças abandonadas na
forma da lei e em situação de abandono, de ambos os sexos, na faixa etária de 0
(zero) a 7 (sete) anos de idade incompletos;
II - Centro de Atendimento à Criança
- CEAC/Recife, destinado ao abrigamento de, no máximo, 60 (sessenta) crianças
abandonadas na forma da lei e em situação de abandono, ambos os sexos, na faixa
etária de 7 (sete) a 12 (doze) anos de idade incompletos;
III - Centro de Atendimento à
Adolescência - CAAD, destinado ao abrigamento de, no máximo, 100 (cem)
adolescentes abandonados na forma da lei e em situação de abandono, ambos os
sexos, na faixa etária de 12 (doze) a 15 (quinze) anos de idade incompletos;
IV - Comunidade Rodolfo
Aureliano - CRAUR, destinada ao abrigamento de, no máximo, 50 (cinqüenta)
crianças e adolescentes abandonados na forma da lei e em situação de abandono,
portadores de necessidades especiais de natureza severa, ambos os sexos, na
faixa etária de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos de idade incompletos;
V - Centro de Atendimento à
Criança - CEAC/Garanhuns, destinado ao abrigamento de, no máximo, 20 (vinte)
crianças abandonadas na forma da lei e em situação de abandono, ambos os sexos,
na faixa etária de 0 (zero) a 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - Cidade do Adolescente -
CIDAD, destinada ao abrigamento de, no máximo, 50 (cinqüenta) adolescentes
abandonados na forma da lei e em situação de abandono, do sexo masculino, na
faixa etária de 15 (quinze) a 18 (dezoito) anos de idade incompletos;
VII - Comunidade Emocy Krause
- COMEK, destinada ao abrigamento de, no máximo, 50 (cinqüenta) crianças e
adolescentes abandonados na forma da lei e em situação de abandono, portadores
de necessidades especiais, do sexo feminino, na faixa etária de 7 (sete) a 18
(dezoito) anos de idade incompletos;
VIII - Comunidade Casa Grande
- CGRAN, destinada ao abrigamento de, no máximo, 40 (quarenta) adolescentes
abandonados na forma da lei e em situação de abandono, portadores de
necessidades especiais, do sexo masculino, na faixa etária de 12 (doze) a 18
(dezoito) anos de idade incompletos; e
IX - Comunidade da Criança e
do Adolescente - CCAD, destinada ao abrigamento em regime de casas-lares de, no
máximo, 60 (sessenta) crianças e adolescentes abandonados na forma da lei e em
situação de abandono, ambos os sexos, na faixa etária de 7 (sete) a 18
(dezoito) anos de idade incompletos.
§ 1º As Unidades de Abrigo
relacionadas nos incisos I, II e III do presente artigo serão dirigidas por
Coordenadores Gerais, símbolo FGG-1, designados pelo Diretor Presidente da
FUNDAC para o exercício de Função Gerencial Gratificada.
§ 2º As Unidades de Abrigo a
que se referem os incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX deste artigo serão dirigidas
por Gerentes, símbolo FGG-2, designados pelo Diretor Presidente da FUNDAC para
o exercício de Função Gerencial Gratificada.
SEÇÃO II
DAS UNIDADES DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO
Art. 38. Compete às Unidades
de Atendimento Socioeducativo executar o Programa Socioeducativo mantido pela
FUNDAC, nos termos do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990, em regime de semiliberdade e internação.
Art. 39. As Unidades de
Atendimento Socioeducativo da FUNDAC são as seguintes:
I - Unidade de Atendimento
Inicial - UNIAI/Recife, destinada ao atendimento de, no máximo, 10 (dez)
adolescentes, a quem se atribua à prática de ato infracional, de ambos os
sexos, na faixa etária de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos de idade incompletos;
II - Centro de Internação
Provisória - CENIP/Recife, destinado ao atendimento de, no máximo, 40
(quarenta) adolescentes, a quem se atribua à prática de ato infracional, do
sexo masculino, na faixa etária de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos de idade incompletos;
III - Centro de Internação
Provisória - CENIP/Caruaru, destinado ao atendimento de, no máximo, 30 (trinta)
adolescentes, a quem se atribua à prática de ato infracional, de ambos os
sexos, na faixa etária de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos de idade incompletos;
IV - Centro de Internação
Provisória - CENIP/Garanhuns, destinado ao atendimento de, no máximo, 15
(quinze) adolescentes, a quem se atribua à prática de ato infracional, de ambos
os sexos, na faixa etária de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos de idade
incompletos;
V - Centro de Internação
Provisória - CENIP/Arcoverde, destinado ao atendimento de, no máximo, 12 (doze)
adolescentes, a quem se atribua à prática de ato infracional, de ambos os
sexos, na faixa etária de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos de idade incompletos;
VI - Centro de Internação
Provisória - CENIP/Petrolina, destinado ao atendimento de, no máximo, 12 (doze)
adolescentes, a quem se atribua à prática de ato infracional, de ambos os
sexos, na faixa etária de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos de idade incompletos;
VII - Casa de Semiliberdade I
- CASEM/Recife, destinada ao atendimento de, no máximo, 20 (vinte)
adolescentes, em cumprimento de Medida Sócio-educativa de Semiliberdade, do
sexo masculino, observado o disposto no § 2º do artigo 120 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990;
VIII - Casa de Semiliberdade
II - CASEM/Recife, destinada ao atendimento de, no máximo, 20 (vinte)
adolescentes, em cumprimento de Medida Sócio-educativa de Semiliberdade, do
sexo masculino, observado o disposto no § 2º do artigo 120 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990;
IX - Casa de Semiliberdade -
CASEM/Caruaru, destinada ao atendimento de, no máximo, 20 (vinte) adolescentes,
em cumprimento de Medida Sócio-educativa de Semiliberdade, do sexo masculino,
observado o disposto no § 2º do artigo 120 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990;
X - Casa de Semiliberdade -
CASEM/Garanhuns, destinada ao atendimento de, no máximo, 20 (vinte)
adolescentes, em cumprimento de Medida Sócio-educativa de Semiliberdade, do sexo
masculino, observado o disposto no § 2º do artigo 120 da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990;
XI - Centro de Atendimento
Socioeducativo Santa Luzia - CASE/Santa Luzia, destinado ao atendimento de, no
máximo, 30 (trinta) adolescentes, em cumprimento de medida de Semiliberdade e
Internação, bem como a Internação Provisória, do sexo feminino, na faixa etária
de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos de idade incompletos, observado o disposto no
§ 2º do artigo 120 e §§ 3º e 5º do artigo 121, ambos da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990;
XII - Centro de Atendimento
Socioeducativo - CASE/Abreu e Lima, destinado ao atendimento de, no máximo, 60
(sessenta) adolescentes, em cumprimento de Medida Sócio-educativa de
Internação, do sexo masculino, na faixa etária de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos
de idade incompletos, observados os limites previstos nos §§ 3º e 5º do
artigo 121 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
XIII - Centro de Atendimento
Socioeducativo - CASE/Cabo de Santo Agostinho, destinado ao atendimento de, no
máximo, 90 (noventa) adolescentes em cumprimento de Medida Sócio-educativa de
Internação, do sexo masculino, na faixa etária de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito)
anos de idade incompletos, observados os limites previstos nos §§ 3º e 5º do
artigo 121 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
XIV - Centro de Atendimento
Socioeducativo - CASE/Petrolina, destinado ao atendimento de, no máximo, 40
(quarenta) adolescentes, em cumprimento de Medida Sócio-educativa de
Internação, do sexo masculino, na faixa etária de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos
de idade incompletos, observados os limites previstos nos §§ 3º e 5º do artigo
121 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
§ 1º As Unidades de
Atendimento Socioeducativo mencionadas nos incisos I, III, IV, V, VI, VII,
VIII, IX, X e XIV do presente artigo serão dirigidas por Gerentes, símbolo
FGG-2, designados pelo Diretor Presidente da FUNDAC para o exercício de Função
Gerencial Gratificada.
§ 2º As Unidades de
Atendimento Socioeducativo mencionadas nos incisos II, XI, XII e XIII, deste
artigo serão dirigidas por Coordenadores Gerais, símbolo FGG-1, designados pelo
Diretor Presidente da FUNDAC para o exercício de Função Gerencial
Gratificada.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO
INSTITUCIONAL
Art. 40. A Diretoria de
Planejamento Institucional tem por finalidade estabelecer diretrizes para o
processo de planejamento, orçamento, acompanhamento e avaliação institucional,
supervisionar a elaboração dos planos e projetos da FUNDAC, bem como
superintender as atividades de apoio tecnológico e aperfeiçoamento de
processos, competindo-lhe:
I - estabelecer diretrizes
para o modelo de planejamento a ser adotado pela Instituição;
II - estabelecer diretrizes
para a elaboração de planos, propostas orçamentárias e programações financeiras
anuais e planos plurianuais da FUNDAC;
III - estabelecer diretrizes
para o desenvolvimento de projetos e atividades na área de tecnologia e
gestão;
IV - estabelecer diretrizes
para definição e execução do processo de informatização da FUNDAC;
V - promover a captação de
recursos para a execução de projetos da FUNDAC;
VI - superintender a
elaboração de indicadores, procedimentos e instrumentos de acompanhamento e
avaliação dos programas, planos e projetos da Instituição;
VII - superintender a
elaboração dos sistemas de avaliação, controle e acompanhamento dos programas e
projetos em execução;
VIII - superintender a
elaboração de relatórios de diagnóstico e avaliação institucional;
IX - superintender a
elaboração de estatuto, regimento e outros documentos formais de interesse da
Fundação;
X - avaliar o desempenho do
sistema de informação da FUNDAC e definir medidas de aperfeiçoamento dos
processos e instrumentos que compõem o sistema;
XI - assessorar a Presidência
nos assuntos relativos a normas e diretrizes gerais da Instituição;
XII - subsidiar a proposta de
programas de atendimento da FUNDAC, sistematizando as diretrizes institucionais
a serem asseguradas na sua concepção, implementação e manutenção; e
XIII - fornecer subsídios para
o desenvolvimento de programas de capacitação instrumental de pessoal da
FUNDAC.
Parágrafo único. A Diretoria
de Planejamento Institucional será dirigida por um Diretor de Diretoria,
símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
Art. 41. Compõem a Diretoria
de Planejamento Institucional:
I - Departamento de Planos,
Projetos e Orçamento;
II – Departamento de
Acompanhamento e Avaliação Institucional; e
III - Departamento de
Tecnologia e Gestão.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE PLANOS,
PROJETOS E ORÇAMENTO
Art. 42. O Departamento de
Planos, Projetos e Orçamento tem por finalidade elaborar o planejamento
institucional e o orçamento da FUNDAC em consonância com a política
governamental, competindo-lhe:
I - coordenar a elaboração do
modelo de planejamento e orçamento a ser adotado pela Instituição, bem como os
instrumentos de planejamento;
II - coordenar o processo de
elaboração e manutenção do planejamento estratégico da FUNDAC;
III - coordenar o processo de
elaboração de planos e projetos institucionais da FUNDAC;
IV - coordenar o processo de
elaboração, manutenção e suplementação do orçamento da FUNDAC;
V - consolidar o Plano
Plurianual, a proposta orçamentária, a programação financeira e o plano
anual de trabalho da FUNDAC;
VI - orientar os órgãos da
FUNDAC, no processo de planejamento e orçamento;
VII - promover a captação de
recursos através da articulação com agentes financiadores;
VIII - coordenar a elaboração
de projetos de captação de recursos;
IX - subsidiar o Departamento
de Acompanhamento e Avaliação Institucional na definição de padrões de
acompanhamento e avaliação dos planos, programas e projetos da FUNDAC;
X - coordenar o processo de
adequação dos planos, programas e projetos, aos valores financeiros recebidos;
e
XI - planejar e avaliar
as ações desenvolvidas pelos órgãos que compõem o Departamento.
Parágrafo único. O
Departamento de Planos, Projetos e Orçamento será dirigido por um Gerente de
Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Presidente da FUNDAC para o
desempenho de Função Gerencial Gratificada.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE
ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 43. O Departamento de
Acompanhamento e Avaliação Institucional tem por finalidade acompanhar e
avaliar a implementação dos planos, programas e projetos da FUNDAC,
competindo-lhe:
I - definir indicadores e
padrões de referência para o acompanhamento e avaliação dos planos e
projetos da FUNDAC;
II - definir metodologia de
acompanhamento e avaliação dos projetos e planos, incluindo instrumentos e
procedimentos de coleta, processamento, validação e difusão de informações, bem
como a periodicidade de realização dos mesmos;
III - identificar os usuários
e fornecedores das informações a serem geradas pelo departamento, sejam
internos – sede e unidades de atendimento- sejam externos - outras entidades
governamentais e não governamentais;
IV - supervisionar a coleta de
dados de fontes internas e de outras entidades governamentais e não
governamentais fornecedoras de informações relevantes para a avaliação do
desempenho institucional da FUNDAC;
V - coordenar o processamento
dos dados coletados, a fim de preencher os instrumentos de acompanhamento e
avaliação das informações geradas;
VI - coordenar a elaboração de
diagnóstico institucional, que contenha a avaliação dos indicadores e, se for o
caso, proposição de medidas corretivas;
VII - coordenar o
acompanhamento, registro e avaliação do cumprimento das metas do plano
estratégico, do Plano Plurianual e do Plano Anual de trabalho da FUNDAC;
VIII - coordenar a avaliação,
juntamente com o Departamento de Tecnologia e Gestão, dos projetos de
desenvolvimento organizacional, modernização administrativa e tecnológica
realizados pela FUNDAC;
IX - conceber, juntamente com
o Departamento de Tecnologia e Gestão, o conteúdo, instrumentos e funcionamento
do sistema de informações da FUNDAC;
X - supervisionar a operação
do sistema de informações da FUNDAC, bem como a difusão das informações para os
órgãos internos, as unidades de atendimento e órgãos externos;
XI - coordenar a avaliação dos
indicadores gerados, comparando-os com os padrões de referência;
XII - validar as informações
geradas quanto ao conteúdo e a forma de apresentação; e
XIII - planejar e avaliar as
ações desenvolvidas pelos órgãos que compõem o Departamento.
Parágrafo único. O
Departamento de Acompanhamento e Avaliação Institucional será dirigido por um
Gerente de Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Presidente da
FUNDAC para o desempenho de Função Gerencial Gratificada.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA
E GESTÃO
Art. 44. O Departamento de
Tecnologia e Gestão tem por finalidade planejar, coordenar e executar as
atividades de informatização e desenvolvimento organizacional, bem como apoiar
as funções operacionais e gerenciais da Instituição, competindo-lhe:
I - supervisionar a
administração dos recursos de informática, incluindo equipamentos, máquinas,
acessórios, redes e sistemas;
II - coordenar a análise,
desenvolvimento e implantação dos sistemas informatizados da FUNDAC;
III - supervisionar as
atividades de suporte ao usuário;
IV - conceber e supervisionar
a implantação de procedimentos de segurança dos sistemas informatizados da
FUNDAC;
V - prestar apoio
especializado e desenvolver técnicas de processamento de dados, junto aos demais
órgãos da FUNDAC, e nas unidades de atendimento;
VI - coordenar os projetos de
desenvolvimento organizacional e tecnológico desenvolvidos para a FUNDAC;
VII - coordenar o processo de
modernização administrativa da FUNDAC;
VIII - coordenar a elaboração
de instrumentos normativos, operacionais e gerenciais da FUNDAC;
IX - definir procedimentos e
rotinas, associados a padrões de qualidade para aperfeiçoamento dos processos
de trabalho;
X - propor melhorias no
ambiente de trabalho da FUNDAC, a fim de implementar os padrões de qualidade
definidos;
XI - coordenar a elaboração de
estatuto, regimento e outros documentos formais de interesse da Fundação; e
XII - planejar e avaliar as
ações desenvolvidas pelos órgãos que compõem o departamento.
Parágrafo único. O
Departamento de Tecnologia e Gestão será dirigido por um Gerente de
Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Presidente da FUNDAC para o
desempenho de Função Gerencial Gratificada.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
E FINANÇAS
Art. 45. A Diretoria de
Administração e Finanças tem por finalidade superintender as atividades
administrativas, financeiras e contábeis da FUNDAC e supervisionar a execução
orçamentária, competindo-lhe:
I - dirigir as atividades de
administração financeira, material, patrimonial, de contabilidade, de execução
orçamentária, serviços gerais e de manutenção da FUNDAC;
II - estabelecer diretrizes
para o planejamento dos órgãos que compõem a diretoria, observadas as
disposições técnicas da Diretoria de Planejamento Institucional;
III - assegurar o provimento
às coordenadorias regionais dos recursos financeiros necessários ao
desenvolvimento de suas atividades e das unidades de atendimento, dentro dos
limites de repasse definidos juntamente com a presidência;
IV - acompanhar e orientar as
coordenadorias regionais no desenvolvimento de suas atividades administrativas,
contábeis e financeiras;
V - prover as coordenadorias
regionais de recursos complementares de infra-estrutura, materiais, de serviços
e transporte que não possam ser adquiridos diretamente por elas nem pelas
unidades de atendimento;
VI - subsidiar o processo de
elaboração e implantação de normas e projetos organizacionais, na área de sua
competência;
VII - supervisionar a execução
orçamentária e financeira da FUNDAC;
VIII - assegurar o cumprimento
das normas institucionais ou estabelecidas pelo Governo Federal e Estadual para
a área de sua competência;
IX - subsidiar o Diretor
Presidente na articulação com as Secretarias do Governo do Estado, a fim de
agilizar as ações voltadas para a viabilização de recursos financeiros e
administrativos da FUNDAC;
X - assessorar o Diretor
Presidente nos assuntos relativos à administração de recursos financeiros e
administrativos;
XI - subsidiar o Planejamento
Institucional da FUNDAC; e
XII - fornecer subsídios para
o desenvolvimento de programas de capacitação instrumental de pessoal da
FUNDAC.
Art. 46. Compõem a
Diretoria de Administração e Finanças:
I - Departamento Financeiro;
II - Departamento de Materiais
e Patrimônio; e
III - Departamento de
Manutenção e Infra-estrutura.
Parágrafo único. A Diretoria
de Administração e Finanças será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo
CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO
Art. 47. O Departamento
Financeiro tem por finalidade supervisionar e orientar as atividades de
execução orçamentária, extra-orçamentária, financeira e de contabilidade da
FUNDAC, competindo-lhe:
I - supervisionar a execução
orçamentária e extra-orçamentária da FUNDAC;
II - subsidiar a elaboração da
proposta orçamentária da FUNDAC;
III - coordenar a elaboração
mensal da programação financeira de desembolso da FUNDAC, incorporando as
decisões do Conselho de Gestores sobre as prioridades na destinação dos
recursos;
IV - supervisionar as
atividades de registro orçamentário e escrituração financeira;
V - acompanhar o controle dos
saldos orçamentários e financeiros da FUNDAC;
VI - supervisionar os repasses
financeiros periódicos para as coordenadorias regionais, nos limites definidos
pela diretoria juntamente com a Presidência;
VII - supervisionar o controle
da execução dos convênios e contratos celebrados pela FUNDAC;
VIII - supervisionar a
elaboração de balancetes e o balanço do exercício fiscal;
IX - supervisionar a análise
de execução contábil da FUNDAC;
X - supervisionar o controle e
a análise de custos da Instituição;
XI - supervisionar a emissão
de relatórios parciais ou totais, concernentes às atividades de execução orçamentária
e financeira;
XII - identificar índices
econômico-financeiros e avaliar os resultados mensurados; e
XIII - planejar e avaliar as
ações desenvolvidas pelos órgãos que compõem o departamento.
Parágrafo único. O Departamento
Financeiro será dirigido por um Gerente de Departamento, símbolo FGG-1,
designado pelo Diretor Presidente da FUNDAC para o desempenho de Função
Gerencial Gratificada.
SEÇÃO II
DO DEPARTAMENTO DE MATERIAIS E
PATRIMÔNIO
Art. 48. O Departamento de
Materiais e Patrimônio tem por finalidade supervisionar as atividades de
administração de materiais, controle e manutenção patrimonial, competindo-lhe:
I - coordenar a aquisição,
controle e distribuição de bens e recursos materiais, bem como a contratação de
serviços necessários ao funcionamento da Instituição;
II - assegurar o provimento de
bens e recursos materiais complementares às coordenadorias regionais, que não
possam ser adquiridos diretamente por elas nem pelas unidades de atendimento;
III - supervisionar o processo
de alienação dos bens móveis e imóveis da FUNDAC, de acordo com a orientação da
Assessoria Jurídica;
IV - supervisionar a
manutenção preventiva e corretiva dos bens móveis e imóveis;
V - supervisionar as
atividades de controle patrimonial;
VI - supervisionar o funcionamento
do laboratório, farmácia, padaria e outros serviços localizados na sede
da FUNDAC;
VII - supervisionar o processo
de legalização dos títulos de propriedade e dos bens móveis e imóveis da
FUNDAC, segundo orientação da Assessoria Jurídica; e
VIII - planejar e avaliar as
ações desenvolvidas pelos órgãos que compõem o departamento.
Parágrafo único. O
Departamento de Material e Patrimônio será dirigido por um Gerente de
Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Presidente da FUNDAC para o
desempenho de Função Gerencial Gratificada.
SEÇÃO III
DO DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO
E INFRA-ESTRUTURA
Art. 49. O Departamento de
Manutenção e Infra-estrutura tem por finalidade supervisionar as atividades de
manutenção das instalações da FUNDAC, de serviços gerais e de transporte,
competindo-lhe:
I - supervisionar as
atividades de expedição, recebimento, arquivo e reprodução de documentos;
II - supervisionar o
funcionamento da recepção, serviços de copa e refeitório da sede da
FUNDAC;
III - coordenar a execução dos
serviços de limpeza, conservação e segurança do patrimônio da FUNDAC;
IV - supervisionar as
atividades da área de transportes, incluindo manutenção da frota, documentação
e seguro dos veículos, habilitação, desempenho e escala de trabalho dos
motoristas;
V - analisar as necessidades
de reforma, construção e ampliação das instalações da sede, das coordenadorias
regionais e das unidades de atendimento da FUNDAC;
VI - acompanhar a elaboração e
execução de projetos de reforma, construção e ampliação das instalações da
sede, das coordenadorias regionais e das unidades de atendimento da FUNDAC;
VII - assegurar o provimento
de serviços gerais e de transporte às coordenadorias regionais, que não
possam ser realizados ou contratados diretamente por elas, nem pelas unidades
de atendimento; e
VIII - planejar e avaliar as
ações desenvolvidas pelos órgãos que compõem o departamento.
Parágrafo único. O
Departamento de Manutenção e Infra-estrutura será dirigido por um Gerente de
Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Presidente da FUNDAC para o
desempenho de Função Gerencial Gratificada.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA DE
RECURSOS HUMANOS
Art. 50. A Diretoria
Executiva de Recursos Humanos tem por finalidade coordenar as atividades de
administração e desenvolvimento de pessoal da FUNDAC,
competindo-lhe:
I - estabelecer diretrizes
para a administração de recursos humanos e à gestão de carreiras;
II - estabelecer critérios
para avaliação de desempenho, progressão e promoção dos funcionários da FUNDAC;
III - superintender o plano de
capacitação e treinamento instrumental de pessoal;
IV - estabelecer diretrizes
para os processos e instrumentos de controle funcional, cadastramento e
pagamento de pessoal;
V - assegurar a implantação e
a implementação de Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos;
VI - assegurar o cumprimento
da política de benefícios prestados aos funcionários da FUNDAC;
VII - estabelecer diretrizes
para as atividades de higiene, saúde e segurança do trabalho;
VIII - manter articulação com
entidades representativas dos funcionários;
IX - promover a divulgação dos
direitos e deveres dos funcionários e zelar pelo cumprimento de dispositivos
legais, regulamentares e regimentais;
X - promover a
participação dos funcionários, no alcance dos objetivos institucionais;
XI - promover programas de
motivação do profissional da instituição, valorizando seu papel para o
cumprimento da missão institucional da FUNDAC; e
XII -subsidiar a elaboração
das diretrizes básicas do planejamento da Instituição.
Art. 51. Compõe a
Diretoria Executiva de Recursos Humanos:
I - Departamento de Gestão de
Carreiras.
Parágrafo único. A Diretoria
Executiva de Recursos Humanos será dirigida por um Diretor Executivo, símbolo
CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
SEÇÃO I
DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE
CARREIRAS
Art. 52. O Departamento de
Gestão de Carreiras tem por finalidade assegurar a realização de programas de
desenvolvimento de pessoal, bem como coordenar as atividades de registro,
controle e pagamento de pessoal da FUNDAC, competindo-lhe:
I - coordenar os processos de
seleção, lotação, remanejamento e transferência de pessoal, analisando as
necessidades dos órgãos da sede e das coordenadorias regionais da FUNDAC;
II - coordenar as atividades
de capacitação instrumental de pessoal e elaboração do plano de treinamento
sistemático, analisando as necessidades identificadas pelos órgãos da sede e
das coordenadorias regionais da FUNDAC;
III - acompanhar as atividades
de formação do Educador Social, desenvolvidas pela Diretoria Técnica de
Programas, a fim de atualizar as informações sobre os profissionais
capacitados;
IV - coordenar a implementação
do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da FUNDAC;
V - gerir a carreira do Educador
Social, promovendo a adequação do quadro funcional à mesma;
VI - conceber e implementar
programas de motivação do profissional da Instituição, promovendo seu bem estar
psicossocial e valorizando seu papel para o cumprimento da missão institucional
da FUNDAC;
VII - coordenar a realização
de diagnósticos de clima organizacional;
VIII - avaliar a satisfação do
profissional da Instituição, identificando as causas de desmotivação no
trabalho e propondo medidas corretivas;
IX - definir e promover o
cumprimento de normas de higiene, saúde e segurança do trabalho;
X - elaborar critérios para
avaliação de desempenho, progressão e promoção dos funcionários da FUNDAC e
coordenar a realização desses processos;
XI - promover estudos e pesquisas
na área de gestão de pessoas;
XII - atender os casos
específicos de remanejamento e lotação em que houver inadaptação do
profissional à função ou ao ambiente de trabalho;
XIII - realizar os fóruns
permanentes de discussão;
XIV - coordenar o programa de
estágio da Instituição;
XV - planejar, acompanhar e
avaliar as ações desenvolvidas pelos órgãos que compõem o departamento;
XVI - supervisionar as
atividades de registro em ficha funcional, alimentação da folha de pagamento,
bem como a elaboração e acompanhamento da escala anual de férias;
XVII - assegurar o controle de
freqüência dos funcionários, subsidiado pelas informações enviadas pelos órgãos
da sede e pelas coordenadorias regionais da FUNDAC;
XVIII - assegurar a
documentação exigida por órgãos federais e estaduais, dentro da sua área de
competência, observados os dispositivos legais;
XIX - emitir certidões e
declarações com base nos registros cadastrais dos funcionários;
XX - supervisionar a coleta
dos dados necessários ao processamento da folha de pagamento, consolidando as
informações dos órgãos da FUNDAC; e
XXI - coordenar e orientar as
atividades referentes às concessões de benefícios aos funcionários da FUNDAC.
Parágrafo único. O
Departamento de Gestão de Carreiras será dirigido por um Gerente de Departamento,
símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Presidente da FUNDAC para o desempenho de
Função Gerencial Gratificada.
TÍTULO IV
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 53. O regime financeiro
da FUNDAC é o previsto no Código de Administração Financeira do Estado, com suas
alterações posteriores, sem prejuízo das demais normas de contabilidade e de
controle interno, instituídas no âmbito da administração fundacional.
Art. 54. Anualmente, até a
data fixada neste Estatuto, a Presidência da FUNDAC submeterá ao Conselho de
Administração, o Plano de Trabalho e a Proposta Orçamentária para o exercício
seguinte.
Parágrafo único. O Conselho de
Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para deliberar sobre a matéria
referida neste artigo.
Art. 55. A prestação de contas
anual, acompanhada do relatório de atividades desenvolvidas no exercício, será
submetida ao Conselho Fiscal, até o primeiro dia útil de março do ano
seguinte, o qual terá prazo de 30 (trinta) dias para emitir parecer.
TÍTULO V
DO REGIME DE PESSOAL
Art. 56. O regime jurídico do
pessoal da FUNDAC é o de direito público, regulado pelo Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, Lei nº 6.123 de 20 de julho de
1978, pela Lei
Complementar nº 03/90, e suas alterações, bem como pelo Regimento
Interno de Pessoal da Instituição.
Art. 57. O Regimento Interno
de Pessoal da FUNDAC estabelecerá as condições gerais de trabalho, bem
como regulará as relações entre a Fundação e seus funcionários e o regime
administrativo disciplinar, observado o disposto na legislação estadual
específica e nas diretrizes e políticas gerais de pessoal estabelecidas pela
Secretaria da Justiça e Cidadania.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS,
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 58. Até que sejam
implantadas as Coordenadorias previstas nos incisos III, V, VI e VII, do artigo
34 do presente Estatuto, as unidades de atendimento localizadas nas Regiões de
Desenvolvimento do Sertão do Pajeú/Moxotó e do Agreste Central, serão
supervisionadas pela Coordenadoria da Região de Desenvolvimento Agreste
Meridional; as unidades de atendimento localizadas nas Regiões de
Desenvolvimento Mata Sul e da Mata Norte serão supervisionadas pela
Coordenadoria da Região de Desenvolvimento Metropolitano do Recife.
Art. 59. O detalhamento da
estrutura organizacional básica da FUNDAC será definido em Regimento Interno,
aprovado pelo Conselho de Administração.
Art. 60. Para assegurar a
execução das atividades-fim e das atividades-meio necessárias à consecução de
seus objetivos institucionais, a FUNDAC, além dos funcionários próprios,
poderá:
I - solicitar a órgão ou
entidade da Administração Direta ou Indireta da União, Estados e dos Municípios
e de outros Poderes a colaboração de pessoal técnico e administrativo,
observada a legislação pertinente; e
II - contratar a prestação de
serviços técnicos, observadas as normas legais.
Art. 61. O Quadro Permanente
de Pessoal da FUNDAC será consolidado no Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos - PCCV da Fundação, que definirá a nomenclatura, os símbolos, as
atribuições, os requisitos para preenchimento e os vencimentos dos cargos
efetivos, bem como os seus respectivos quantitativos e os critérios para enquadramento
dos funcionários, ouvido o Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP e
submetido à aprovação do Governador do Estado, observadas as normas legais
pertinentes.
Art. 62. As modificações
totais ou parciais deste Estatuto, por proposta do Conselho de Administração,
serão homologadas pelo Governador do Estado, através de decreto.
Art. 63. Os casos omissos no
presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administração, observada a
legislação em vigor.
ANEXO II
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -
FUNDAC
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
|
Diretor Presidente
|
CCS-1
|
01
|
|
Diretor da Diretoria Técnica de Programas
|
CCS-2
|
01
|
|
Diretor da Diretoria de Planejamento Institucional
|
CCS-2
|
01
|
|
Diretor da Diretoria de Administração e Finanças
|
CCS-2
|
01
|
|
Diretor da Diretoria Executiva de Recursos Humanos
|
CCS-3
|
01
|
|
Diretor Executivo Regional
|
CCS-3
|
01
|
|
Assessor Especial
|
CCS-4
|
04
|
|
Secretário Executivo
|
CCI-2
|
01
|
|
Assistente de Gabinete
|
CCI-3
|
03
|
|
Auxiliar de Gabinete
|
CCI-5
|
01
|
|
Gerente do Departamento Sócio-Pedagógico
|
FGG-1
|
01
|
|
Gerente do Departamento de Coordenação Operacional
|
FGG-1
|
01
|
|
Gerente do Departamento de Formação do Educador Social
|
FGG-1
|
01
|
|
Gerente do Departamento de Planos, Projetos e Orçamento
|
FGG-1
|
01
|
|
Gerente do Departamento de Acompanhamento e Avaliação
Institucional
|
FGG-1
|
01
|
|
Gerente do Departamento de Tecnologia de Gestão
|
FGG-1
|
01
|
|
Gerente do Departamento Financeiro
|
FGG-1
|
01
|
|
Gerente do Departamento de Materiais e Patrimônio
|
FGG-1
|
01
|
|
Gerente do Departamento de Manutenção e Infra-Estrutura
|
FGG-1
|
01
|
|
Gerente do Departamento de Gestão de Carreiras
|
FGG-1
|
01
|
|
Assessor Técnico Administrativo
|
FGG-1
|
01
|
|
Coordenador Geral do Centro de Atendimento Socioeducativo -
Case/Abreu e Lima
|
FGG-1
|
01
|
|
Coordenador Geral do Centro de Atendimento Socioeducativo
Santa Luzia - Case/Santa Luzia
|
FGG-1
|
01
|
|
Coordenador Geral do Centro de Atendimento Socioeducativo
-Case/Cabo de Santo Agostinho
|
FGG-1
|
01
|
|
Coordenador Geral do Centro de Internação Provisória -
Cenip/Recife
|
FGG-1
|
01
|
|
Coordenador Geral da Casa de Carolina – Carol
|
FGG-1
|
01
|
|
Coordenador Geral do Centro de Atendimento à Criança -
Ceac/Recife
|
FGG-1
|
01
|
|
Coordenador Geral do Centro de Atendimento à Adolescência – Caad
|
FGG-1
|
01
|
|
Gerente Regional
|
FGG-1
|
03
|
|
Gerente da Unidade de Atendimento Inicial – Uniai/Recife
|
FGG-2
|
01
|
|
Gerente do Centro de Internação Provisória – Cenip/Caruaru
|
FGG-2
|
01
|
|
Gerente do Centro de Internação Provisória – Cenip/Garanhuns
|
FGG-2
|
01
|
|
Gerente do Centro de Internação Provisória – Cenip/Arcoverde
|
FGG-2
|
01
|
|
Gerente do Centro de Internação Provisória – Cenip/Petrolina
|
FGG-2
|
01
|
|
Gerente do Centro de Atendimento Socioeducativo - Case/Petrolina
|
FGG-2
|
01
|
|
Gerente da Casa de Semiliberdade I – Casem/Recife
|
FGG-2
|
01
|
|
Gerente da Casa de Semiliberdade II – Casem/Recife
|
FGG-2
|
01
|
|
Gerente da Casa de Semiliberdade - Casem/Caruaru
|
FGG-2
|
01
|
|
Gerente da Casa de Semiliberdade - Casem/Garanhuns
|
FGG-2
|
01
|
|
Gerente da Cidade do Adolescente – Cidad
|
FGG-2
|
01
|
|
Gerente da Comunidade Rodolfo Aureliano – Craur
|
FGG-2
|
01
|
|
Gerente do Centro de Atendimento à Criança -
Ceac/Garanhuns
|
FGG-2
|
01
|
|
Gerente da Comunidade Emocy Krause – Comek
|
FGG-2
|
01
|
|
Gerente da Comunidade Casa Grande – Cgran
|
FGG-2
|
01
|
|
Gerente da Comunidade da Criança e do Adolescente - Ccad
|
FGG-2
|
01
|
|
Gerente da Divisão de Metodologia e Formulação de Programas
|
FGG-2
|
01
|
|
Gerente da Divisão de Informação Técnico-Documental
|
FGG-2
|
01
|
|
Gerente da Divisão de Implementação de Programas
|
FGG-2
|
01
|
|
Gerente da Divisão de Monitoramento de Programas
|
FGG-2
|
01
|
|
Gerente da Divisão de Apoio Operacional
|
FGG-2
|
01
|
|
Gerente da Divisão de Planos e Projetos
|
FGG-2
|
01
|
|
Gerente da Divisão de Programação Orçamentária e Financeira
|
FGG-2
|
01
|
|
Gerente da Divisão de Avaliação Institucional
|
FGG-2
|
01
|
|
Gerente da Divisão de Gestão da Informação
|
FGG-2
|
01
|
|
Gerente da Divisão de Informática
|
FGG-2
|
01
|
|
Gerente da Divisão de Aperfeiçoamento de Processos
|
FGG-2
|
01
|
|
Gerente da Divisão de Execução Financeira
|
FGG-2
|
01
|
|
Gerente da Divisão de Execução Orçamentária
|
FGG-2
|
01
|
|
Gerente da Divisão de Contabilidade
|
FGG-2
|
01
|
|
Gerente da Divisão de Controle de Contratos e Convênios
|
FGG-2
|
01
|
|
Gerente da Divisão de Compras
|
FGG-2
|
01
|
|
Gerente da Divisão de Distribuição e Controle
|
FGG-2
|
01
|
|
Gerente da Divisão de Patrimônio
|
FGG-2
|
01
|
|
Gerente da Divisão de Manutenção Predial
|
FGG-2
|
01
|
|
Gerente da Divisão de Transportes
|
FGG-2
|
01
|
|
Gerente da Divisão de Serviços Gerais
|
FGG-2
|
01
|
|
Gerente da Divisão de Desenvolvimento de Pessoal
|
FGG-2
|
01
|
|
Gerente da Divisão de Cargos e Carreiras
|
FGG-2
|
01
|
|
Gerente da Divisão de Administração de Pessoal
|
FGG-2
|
01
|
|
Coordenador de Programas Sócio-Pedagógicos
|
FGG-2
|
11
|
|
Supervisores Administrativos /Supervisores Técnicos
|
FGG-3
|
20
|
|
Função de Supervisão Gratificada - 1
|
FSG-1
|
04
|
|
Função de Supervisão Gratificada - 2
|
FSG- 2
|
06
|
|
Função de Supervisão Gratificada - 3
|
FSG- 3
|
12
|
|
Função de Apoio Gratificada - 1
|
FAG- 1
|
05
|
|
Função de Apoio Gratificada - 2
|
FAG- 2
|
05
|
|
Função de Apoio Gratificada - 3
|
FAG- 3
|
03
|
|
TOTAL
|
142
|