Texto Original



DECRETO N° 23.723, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001

 

Aprova o Estatuto da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 6°, incisos I, II e III da Lei n° 11.629, de 28 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no Decreto nº 22.788, de 10 de novembro de 2000

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica aprovado o Estatuto da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, criada pela Lei n° 5.810, de 14 de junho de 1966, com alterações posteriores e assim redenominada por força do art. 17 da Lei Complementar n° 03, de 22 de agosto de 1990, e com as modificações introduzidas pela Lei n° 11.629, de 28 de janeiro de 1999, nos termos do Anexo I e II deste Decreto.

 

Art. 2° A denominação dos cargos comissionados e das funções gratificadas da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC ficam alteradas de acordo com o estabelecido no Anexo III deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os atuais titulares ficam automaticamente investidos nos cargos e funções das unidades administrativas resultantes da transformação efetuada pelo Anexo II deste decreto.

 

Art. 3° As atividades inerentes aos serviços auxiliares do Gabinete, dos órgãos setoriais, de nível técnico e administrativo, e as atribuições dos dirigentes e chefes de Divisão e Setor, serão definidos em Regimento Interno, aprovado por portaria do Secretário de Justiça e Cidadania, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto.

 

Art. 4° Ficam transferidas do quadro de Função Gratificada da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, alocadas pelo Decreto n° 21.300, de 23 de fevereiro de 1999, para a Secretaria do Governo, as funções gratificadas a seguir especificadas, passando a denominar-se Coordenador Técnico:

 

I - Gerente da Unidade de Apoio do Coque, símbolo FGG-2;

 

II - Gerente da Unidade de Apoio da Mangabeira, símbolo FGG-2;

 

III - Gerente da Unidade de Apoio de Cajueiro Seco, símbolo FGG-2;

 

IV - Gerente da Unidade de Apoio do Pina, símbolo FGG-2.

 

Art. 5° As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. 

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto n° 21.654 de 19 de agosto de 1999.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de outubro de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

ANEXO I

 

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC

 

TÍTULO I

DA FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC 

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO

 

Art. 1º A Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, instituída pela Lei nº 5.810, de 14 de junho de 1966, com alterações posteriores e assim redenominada por força do art. 17 da Lei Complementar nº. 03, de 22 de agosto de 1990, e com as modificações introduzidas pela Lei nº 11.629, de 28 de janeiro de 1999, reger-se-á pelo presente Estatuto, pelo Regimento Interno que adotar e pelas normas de direito que lhe forem aplicáveis.

 

Art. 2º A FUNDAC, vinculada à Secretaria de Justiça e Cidadania, é pessoa jurídica de direito público, com natureza de fundação, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

 

Art. 3º A FUNDAC tem sede e foro no Município e Comarca do Recife, capital do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º O prazo de duração da FUNDAC é indeterminado e, em caso de extinção, todos os seus bens e direitos reverterão integralmente ao patrimônio do Estado de Pernambuco ou de entidade de direito público do Poder Executivo Estadual que a lei determinar.

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 5º A FUNDAC tem por finalidade planejar e executar, no âmbito estadual, os programas protetivo e socioeducativo destinados à proteção integral das crianças e adolescentes abandonados na forma da lei e em situação de abandono, bem como, aos adolescentes a quem se atribua a prática de ato infracional, assegurando a assistência e promoção dos seus direitos fundamentais, através de ações articuladas com outras instituições públicas e a sociedade civil organizada, nos termos do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

Art. 6º Compete à FUNDAC:

 

I - coordenar e executar os programas de atendimento, em regime de abrigo, liberdade assistida, semiliberdade e internação;

 

II - manter suas unidades de atendimento, promovendo a uniformidade dos procedimentos adotados para o desempenho de suas competências;

 

III - articular e desenvolver ações de apoio à política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, em convergência com o público-alvo da Instituição;

 

IV - promover a integração da criança e do adolescente, sob sua responsabilidade, no convívio familiar, comunitário e social, assegurando a sua cidadania;

 

V - promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos específicos ao atendimento à criança e ao adolescente, sob sua responsabilidade;

 

VI - promover ações articuladas com órgãos públicos das esferas federal, estadual e municipal e com instituições da sociedade civil que atuam na área de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o cumprimento de sua finalidade;

 

VII - desenvolver instrumentos de comunicação e intercâmbio com instituições públicas e a sociedade civil;

 

VIII - desenvolver estudos e pesquisas, bem como promover curso e seminários sobre o atendimento, a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; e

 

IX - subsidiar tecnicamente o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, os Conselhos Municipais e entidades congêneres.

 

Parágrafo único. As atividades da FUNDAC devem ser compatíveis com as da Secretaria de Justiça e Cidadania e guardar conformidade com as diretrizes gerais fixadas pelo Conselho Estadua  de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 7º Para a realização de sua finalidade, a FUNDAC poderá firmar convênios, contratos e outras formas de cooperação técnica e financeira, com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, nos termos da legislação aplicável.

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

 

Art. 8º O patrimônio da FUNDAC será constituído por:

 

I - bens móveis, imóveis e direitos a ela pertencentes, adquiridos até a presente data e pelos que vier a adquirir, a qualquer título; e

 

II - doações, heranças, legados, cessões, auxílios e contribuições de pessoas de direito público ou privado,  nacionais ou internacionais, efetuados para fim de incorporação ao  patrimônio.

 

Art. 9º A receita da FUNDAC será constituída por:

 

I - dotações específicas consignadas no orçamento do Estado;

 

II - rendas eventuais resultantes da exploração de seus bens ou da prestação de serviços técnicos especializados;

 

III - recursos provenientes de convênios e contratos;

 

IV - subvenções e auxílios federais, estaduais ou municipais, bem como, doações de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou internacional;

 

V - outros recursos consignados em lei;

 

VI - saldos financeiros apurados em balanço; e

 

VII - contribuições financeiras para aplicação em despesas correntes.

 

Art. 10. Os bens e direitos da FUNDAC serão utilizados exclusivamente na execução de seus objetivos, sendo, porém, permitida a sub-rogação de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

 

Art. 11. Poderão ser alienados bens móveis inservíveis, para constituição de receita eventual, obedecida às normas sobre licitação e os demais requisitos da legislação em vigor.

 

Art. 12. A FUNDAC poderá contratar empréstimos para financiamento de suas atividades, desde que previamente aprovados pelo Conselho de Administração, nos termos da legislação e normas regulamentares em vigor.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 13. A estrutura organizacional da FUNDAC compreende os seguintes órgãos:

 

I - Órgãos Colegiados:

 

a.    Conselho de Administração; e

 

b.    Conselho Fiscal.

 

II    -  Órgão de Direção Superior:

 

a.    Presidência.

 

III - Órgãos de Apoio e Assessoramento Superior:

 

a.         Assessoria Jurídica;

 

b.        Assessoria de Comunicação e Articulação;

 

c.         Secretaria Executiva;

 

d.        Conselho de Gestores; e

 

e.         Comissão Permanente de Licitação.

 

IV - Órgãos Operativos:

 

a.         Diretoria Técnica de Programas;

 

b.        Coordenadorias Regionais de Atendimento;

 

c.         Diretoria de Planejamento Institucional;

 

d.        Diretoria de Administração e Finanças; e

 

e.         Diretoria Executiva de Recursos Humanos.

 

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

 

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 14. O Conselho de Administração, órgão de deliberação e consulta, tem por finalidade aprovar a política geral de metas e ações.

 

Art. 15. O Conselho de Administração terá a seguinte composição:

 

I - Secretário de Justiça e Cidadania, como seu Presidente;

 

II - Presidente da FUNDAC, como o Secretário Executivo;

 

III - representante dos funcionários da FUNDAC, indicado em assembléia;

 

IV - representante da Secretaria da Fazenda;

 

V - representante da Secretaria de Administração;

 

VI - representante da Secretaria de Educação;

 

VII - representante da Secretaria de Saúde; e

 

VIII - representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social.

 

§ 1° Os representantes indicados nos incisos IV, V, VI, VII e VIII serão designados por ato do Governador do Estado, para mandato limitado ao término da gestão do Governador que os tenha designado.

 

§ 2º O Conselho de Administração reunir-se-á trimestralmente em sessões ordinárias, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus conselheiros. 

 

§ 3º As sessões do Conselho de Administração realizar-se-ão com a presença de, no mínimo, 04 (quatro) conselheiros, e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente, além do seu voto, o de qualidade no caso de empate.

 

§ 4° A função de membro do Conselho de Administração não será remunerada a qualquer título.

 

Art. 16. Compete ao Conselho de Administração:

 

I - aprovar a política geral da Fundação e expedir as resoluções normativas necessárias à gestão técnica, administrativa e financeira;

 

II - aprovar o Plano Anual da Fundação, com base no Plano Diretor Plurianual do Governo do Estado;

 

III - aprovar alterações em programas e projetos;

 

IV - aprovar a proposta orçamentária e eventuais alterações, o relatório de atividades do exercício anterior, bem como os balanços e contas, estes acompanhados de parecer do Conselho Fiscal;

 

V - aprovar o Quadro  Geral  de Pessoal e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da FUNDAC, fixando o quantitativo das vagas e das faixas salariais, bem como o regime de concessão de adicionais, vantagens e gratificações, respeitando as normas estaduais, relativas às políticas de pessoal e salarial, ouvindo o Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, e submetendo-os à homologação do Governador do Estado;

 

VI - autorizar proposta de alienação de bens imóveis, observada a legislação em vigor;

 

VII - aprovar a contratação de empréstimos financeiros para financiamento das atividades da FUNDAC;

 

VIII - atender consultas que sejam formuladas pelo Diretor Presidente da Fundação;

 

IX - solicitar autorização de concurso público, observada a competência do CSPP, para o preenchimento de vagas existentes no quadro da Fundação, competindo-lhe, ainda, a apreciação e homologação do seu resultado; e

 

X - propor modificações neste Estatuto. 

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 17. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da FUNDAC que deve subsidiar o Conselho de Administração no conhecimento da situação econômico-financeira da Fundação.

 

Art. 18. O Conselho Fiscal é constituído por 03 (três) membros e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado.

 

§ 1º Aos membros do Conselho Fiscal compete a eleição do seu Diretor Presidente, na primeira reunião após a posse.

 

§ 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á pelo menos uma vez por trimestre, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor Presidente.

 

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução.

 

§ 4º A função de membro do Conselho Fiscal não será remunerada a qualquer título.

 

Art. 19. Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - examinar e emitir parecer a respeito do relatório de atividades da FUNDAC do exercício anterior, bem como dos balanços e das contas da Fundação;

 

II - efetuar, sempre que julgar necessário, diligências relativas à execução do orçamento, sendo-lhe para tanto facultado o exame de qualquer documento da Fundação, relacionado com a administração orçamentária e financeira; e

 

III - emitir parecer sobre proposta de alienação de bens pertencentes à Fundação.

 

CAPÍTULO VI

DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR

 

SEÇÃO ÚNICA

DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 20. Compete ao Diretor Presidente:

 

I - dirigir e coordenar todas as ações da Fundação, zelando pelo desempenho harmônico das Diretorias e das Coordenadorias Regionais de Atendimento;

 

II - estabelecer as diretrizes do Plano de Ação da FUNDAC, baseado na política de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

III - promover articulação com organismos federais, estaduais, municipais e instituições da sociedade civil;

 

IV - integrar o Conselho de Administração na qualidade de membro nato e secretário executivo;

 

V - emitir portarias e outros atos administrativos para fins de:

 

a) designar funcionários para o exercício de funções gratificadas, bem como conceder benefícios e vantagens financeiras previstas em lei;

 

b) designar, transferir e dar exercício a funcionários na FUNDAC;

 

c) designar funcionários para representar a Fundação em reunião de trabalho ou para resolver assuntos de interesse desta;

 

d) determinar a abertura de processos administrativos disciplinares nos termos do artigo 214 da Lei nº 6.123/68, aplicando, quando cabível, a penalidade disciplinar de sua competência; e

 

e) apreciar e decidir pedidos de revisão de inquérito administrativo, de que haja resultado pena disciplinar, quando formulados de acordo com o disposto nos artigos 242 a 249 da Lei nº 6.123 de 20/07/68.

 

VI - propor ao Conselho de Administração Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos;

 

VII - solicitar ao Conselho de Administração autorização para submeter ao Governador do Estado, proposta para  aquisição e alienação de bens imóveis;

 

VIII - praticar os atos de gestão financeira e patrimonial, próprios de ordenador de despesas, com base na legislação em vigor;

 

IX - proceder ao exame, à homologação dos procedimentos licitatórios e à adjudicação do seu objeto ao vencedor do certame, bem como, conhecer e proferir julgamento definitivo, no âmbito administrativo, dos recursos impetrados contra atos da comissão de licitação, quando esta, de forma justificada, mantiver a sua decisão, após manifestação da assessoria jurídica;

 

X - firmar e rescindir com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, os convênios e contratos necessários ao desempenho das funções institucionais da Fundação e à manutenção dos seus serviços, em conformidade com a legislação em vigor;

 

XI - aplicar as sanções constantes do artigo 87, I, II e III da Lei Federal nº 8.666/93 em casos de inexecução total ou parcial dos contratos firmados pela Fundação, assegurados ao contratante o contraditório e a ampla defesa, mediante prévio procedimento administrativo, após manifestação da assessoria jurídica;

 

XII - movimentar conjuntamente com o Diretor de Administração Finanças ou no impedimento deste, com um dos demais Diretores, as contas bancárias abertas em nome da FUNDAC;

 

XIII - apresentar, anualmente, ao Conselho de Administração, o Plano de Trabalho e a Proposta Orçamentária para o ano seguinte, até o último dia útil do segundo trimestre do exercício em curso, ou a qualquer tempo, para tomada de conta;

 

XIV - apreciar  os planos, as propostas orçamentárias anuais e planos plurianuais da FUNDAC;

 

XV - representar a FUNDAC em suas relações com terceiros; e

 

XVI - prestar contas de sua administração mediante a apresentação de demonstrações financeiras, balanços contábeis e patrimoniais, acompanhados do relatório de atividades no exercício, submetendo-os ao Conselho Fiscal até o final da primeira quinzena de fevereiro.

 

§ 1º Nas ausências e impedimentos, o Diretor Presidente será substituído por um dos diretores por ele designado, salvo na hipótese de ato específico do Governador do Estado.

 

§ 2º O Diretor Presidente da FUNDAC, símbolo CCS-1, será nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário da Justiça e Cidadania, observados os requisitos estabelecidos em lei.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

 

CAPÍTULO I

DA ASSESSORIA JURÍDICA

 

Art. 21. A Assessoria Jurídica é o órgão de assessoramento superior da Presidência e demais órgãos da FUNDAC, em assuntos de natureza jurídica, competindo-lhe:

 

I - prestar assessoramento direto ao Diretor Presidente em assuntos jurídicos, esclarecendo-o quanto à aplicação e interpretação de dispositivos legais;

 

II - elaborar e examinar as minutas de contratos e convênios, bem como as de acordos, ajustes e outros documentos reguladores dos direitos e obrigações da FUNDAC;

 

III - examinar e aprovar minutas de editais de licitação;

 

IV - convocar os vencedores das licitações e outros contratantes e conveniados para assinar o termo do contrato, convênio, ou retirar o instrumento equivalente;

 

V - emitir parecer conclusivo nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, ressalvados os casos de dispensa em função do valor das compras ou serviços, previstos nos incisos I e II do artigo 24 da lei 8.666/93;

 

VI - opinar, durante a execução contratual, na apuração das faltas e aplicação de sanções aos contratados, bem como, nos pedidos de revisão para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, de acordo com o artigo 65, II, d da Lei nº 8.666/93;

 

VII - providenciar e elaborar as informações nos mandados de segurança e nos mandados de injunção em que o Diretor Presidente e demais gestores da FUNDAC forem demandados, na condição de autoridade coatora;

 

VIII - acompanhar, junto aos órgãos responsáveis, os processos judiciais de interesse da FUNDAC;

 

IX - sugerir ao Diretor Presidente a adoção de medidas legais, de caráter normativo, necessárias ao aperfeiçoamento da organização e funcionamento da Fundação;

 

X - dar parecer, quando solicitado, nos processos referentes aos direitos e deveres dos funcionários;

 

XI - manter fontes de consultas jurídicas de natureza legal, doutrinária e jurisprudencial;

 

XII - representar judicialmente a FUNDAC, observado o que determina a Lei nº 11.333, de 03 de abril de 1996;

 

XIII - assessorar as atividades da Comissão de Licitação, quando determinado pela administração superior;

 

XIV - assessorar a elaboração dos instrumentos normativos, decisórios e outros documentos e atos de interesse da Fundação;

 

XV - defender interesse da Fundação em qualquer instância, juízo ou tribunal, prestando assistência nos assuntos jurídicos e exercendo outras atribuições cometidas por lei, por normas regimentais ou por delegação, observado o que determina a Lei nº 11.333, de 03 de abril de 1996;

 

XVI - manter atualizada a legislação, doutrina e jurisprudência, no tocante ao direito da criança e do adolescente; e

 

XVII - orientar, quando demandada, as coordenadorias regionais da FUNDAC nas questões jurídicas envolvendo crianças e adolescentes.

 

Parágrafo único. A Assessoria Jurídica será chefiada por um Assessor Especial, símbolo CCS-4, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E ARTICULAÇÃO

 

Art. 22. A Assessoria de Comunicação é o órgão de assessoramento superior da Presidência e demais  órgãos da FUNDAC, no tocante à comunicação externa e interna, competindo-lhe:

 

I - coordenar, planejar e executar as atividades de comunicação social da FUNDAC;

 

II - elaborar, produzir e encaminhar sistematicamente para os meios de comunicação, a sede e as coordenadorias regionais de atendimento, informações sobre os projetos realizados pela FUNDAC, os resultados do atendimento prestado e as metas de crescimento da instituição;

 

III - divulgar, na sede e nas coordenadorias regionais de atendimento, o planejamento estratégico da FUNDAC;

 

IV - elaborar, produzir e encaminhar sistematicamente para os meios de comunicação informações jornalísticas de interesse da FUNDAC;

 

V - encaminhar para publicação no Diário Oficial do Estado os atos e instrumentos normativos emitidos pela presidência, bem como promover a divulgação dos mesmos na sede e nas coordenadorias regionais de atendimento;

 

VI - assessorar na elaboração de campanhas publicitárias sobre a FUNDAC;

 

VII - acompanhar, analisar e avaliar o noticiário referente à FUNDAC e as ações por ela coordenadas;

 

VIII - selecionar e divulgar internamente e na internet as notícias da imprensa sobre a FUNDAC;

 

IX - articular as relações da FUNDAC, voltadas para a comunicação interna e externa da Instituição;

 

X - coordenar a realização de entrevistas com os membros da FUNDAC;

 

XI - avaliar a imagem institucional da FUNDAC, formada nos meios de comunicação e no Sistema de Garantia de Direitos da criança e do adolescente; e

 

XII - recepcionar os representantes dos meios de comunicação em eventos promovidos pela FUNDAC.

 

Parágrafo único. A Assessoria de Comunicação e Articulação será integrada por 3 (três) Assessores Especiais, símbolo CCS-4, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 23. A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário da Presidência, tendo por finalidade assistir diretamente ao Diretor Presidente no desempenho de suas atribuições e tarefas a ele conferidas, assessorá-lo no exame de matérias de natureza administrativa e garantir o apoio complementar à execução de ações e programas considerados relevantes para a Presidência, competindo-lhe:

 

I - planejar e executar a programação social de cerimônias e eventos;

 

II - receber e analisar despachos e preparar a correspondência da Presidência;

 

III - organizar a agenda da Presidência, registrando e dispondo  horários para controle dos compromissos assumidos;

 

IV - realizar contatos internos ou externos de interesse do Diretor Presidente;

 

V - transmitir ao Diretor Presidente, as informações e solicitações recebidas, comunicando aos interessados as soluções e instruções aplicáveis a cada caso;

 

VI - responsabilizar-se pela guarda dos bens patrimoniais utilizados pela presidência; e

 

VII - encaminhar correspondências e documentos de interesse da FUNDAC.

 

Parágrafo único. A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo, símbolo CCI-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS AUXILIARES

 

Art. 24. Os Serviços Auxiliares do Gabinete, sob a coordenação da Secretaria Executiva, respondem pelo atendimento às necessidades operacionais e administrativas do Gabinete do Diretor Presidente, nas áreas de protocolo, recepção de autoridades e do público, transportes, comunicações, suprimentos de materiais, segurança e apoio geral ao Gabinete, devendo cumprir as seguintes atribuições:

 

I - providenciar a realização de contatos internos ou externos que o Diretor Presidente pretenda efetuar;

 

II - transmitir ao Diretor Presidente, as informações e solicitações recebidas, comunicando aos interessados as soluções e instruções aplicáveis a cada caso;

 

III - encaminhar pessoalmente correspondências e documentos de interesse da FUNDAC; e

 

IV - exercer outras atividades correlatas com sua área de atuação.

 

§ 1º As atividades inerentes aos Serviços Auxiliares do Gabinete serão desempenhadas por servidores nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado, para o exercício dos seguintes cargos:

 

I - Assistente de Gabinete, símbolo CCI-3; e

 

II - Auxiliar de Gabinete, símbolo CCI-5.

 

§ 2º Também desempenharão suas funções no Gabinete servidores efetivos do quadro de pessoal da FUNDAC ou colocados à disposição, designados pelo Diretor Presidente para o desempenho de Função Gratificada.

 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DE GESTORES

 

Art. 25. O Conselho de Gestores é a instância consultiva destinada a apreciar assuntos estratégicos de natureza institucional, administrativa e técnica, competindo-lhe:

 

I - discutir sobre as diretrizes e princípios da política de atendimento da FUNDAC;

 

II - discutir e subsidiar a presidência nas decisões sobre as programações financeiras anuais e mensais da FUNDAC; 

 

III - apreciar, sugerindo, se for o caso, modificações, aos planos  e  propostas orçamentárias anuais e planos plurianuais da FUNDAC; 

 

IV - subsidiar a definição do plano estratégico da FUNDAC; e

 

V - apreciar outras matérias por solicitação do Diretor Presidente.

 

§ 1º O Conselho de Gestores será composto pelo Diretor Presidente, que o presidirá, pelos demais diretores da FUNDAC e por outros gestores designados pelo Diretor Presidente mediante portaria.

 

§ 2º O Conselho fará reuniões mensais e quando for convocado extraordinariamente  pelo Diretor Presidente.

 

§ 3º As reuniões do Conselho, serão secretariada por um dos seus membros, designado na forma do §1º deste artigo.

 

§ 4º A função de membro do Conselho de Gestores não será remunerada a qualquer título.

 

§ 5º As sessões do Conselho de Gestores realizar-se-ão com a presença de, no mínimo, metade dos seus membros, e suas deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, cabendo ao presidente, além do seu voto, o de qualidade no caso de empate.

 

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

 

Art. 26. A Comissão Permanente de Licitação tem por finalidade dirigir e processar as licitações para aquisição de bens e serviços, no âmbito da FUNDAC, nos termos da legislação federal e estadual em vigor, competindo-lhe especificamente:

 

I - preparar e instruir o processo de licitação, observada a legislação em vigor;

 

II - conduzir as sessões de recebimento dos envelopes contendo os documentos de habilitação e as propostas técnicas e comerciais, conforme previsto no edital, bem como a sessão de abertura destes invólucros;

 

III - proceder ao exame formal dos documentos, habilitando ou inabilitando os concorrentes segundo os termos e condições do ato convocatório;

 

IV - comunicar aos licitantes o resultado do julgamento das habilitações, justificando por escrito, de modo fundamentado, as inabilitações;

 

V - proceder à análise das propostas, desclassificando as que não atendam as exigências do edital do certame;

 

VI - proferir o julgamento das propostas, fundamentando a escolha daquela considerada vencedora; 

 

VII - comunicar aos licitantes o resultado do julgamento das propostas, observada a legislação em vigor;

 

VIII - exercer o controle dos processos licitatórios e a coordenação dos passos e rotinas administrativas inerentes a este processo até a fase de homologação;

 

IX - submeter ao Diretor Presidente os processos de licitação, devidamente instruídos, para apreciação e homologação;

 

X - receber, mediante protocolo, os recursos interpostos, emitindo parecer conclusivo no prazo legal ou regimental, revendo, se for o caso, a decisão combatida ou, caso contrário, enviando-os devidamente instruídos à autoridade superior para decisão; e

 

XI - exercer outras atividades e tarefas inerentes ao processo licitatório.

 

Art. 27. A Comissão Permanente de Licitação será composta de, no mínimo, 03 (três) membros, nomeados pelo Diretor Presidente mediante portaria, sendo pelo menos 02 (dois) deles funcionários qualificados, pertencentes aos quadros permanentes da FUNDAC.

 

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS OPERATIVOS

 

CAPÍTULO I

DA DIRETORIA TÉCNICA DE PROGRAMAS

 

Art. 28. A Diretoria Técnica de Programas  tem por finalidade elaborar e assegurar a execução dos programas protetivo e socioeducativo da FUNDAC, competindo-lhe:

 

I - superintender a elaboração e implementação dos programas de atendimento;

 

II - promover a proposta sócio-pedagógica da FUNDAC;

 

III - estabelecer diretrizes para o planejamento operacional dos órgãos que compõem a Diretoria; 

 

IV - promover intercâmbio de informações com entidades não governamentais e governamentais da União, Estados e Municípios, que tratam do atendimento aos direitos da criança e do adolescente e desenvolvem trabalhos similares;

 

V - assegurar a difusão da metodologia necessária ao funcionamento do sistema de atendimento a crianças e adolescentes acolhidos nas unidades de atendimento;

 

VI - dirigir o processo de acompanhamento e avaliação dos programas de atendimento executados pelas unidades de atendimento;

 

VII - subsidiar a Presidência no  desenvolvimento de ações de apoio à política municipal de atendimento, conforme inciso III do artigo 6º deste estatuto;

 

VIII - promover o processo de regionalização do atendimento, através da instrumentalização das coordenadorias regionais;

 

IX - estabelecer diretrizes para a formação dos profissionais da FUNDAC que atuam como Educadores Sociais;

 

X - assessorar a Presidência nos assuntos relativos à sua área de atuação;

 

XI - subsidiar o Planejamento Institucional da FUNDAC; e

 

XII - fornecer subsídios para o desenvolvimento de programas de capacitação instrumental de pessoal da FUNDAC;

 

Parágrafo único. A Diretoria Técnica de Programas será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

Art. 29. Compõem a Diretoria Técnica de Programas:

 

I - Departamento Sócio-Pedagógico;

 

II - Departamento de Coordenação Operacional; e

 

III - Departamento de Formação do Educador Social.

 

SEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO SÓCIO-PEDAGÓGICO

 

Art. 30. O Departamento Sócio-Pedagógico tem por finalidade coordenar e supervisionar a elaboração dos programas de atendimento, de acordo com a proposta sócio-pedagógica da FUNDAC, competindo-lhe:

 

I - disseminar e atualizar a proposta sócio-pedagógica da FUNDAC;

 

II - coordenar a elaboração dos programas de atendimento da Instituição, concebidos para implementar as medidas protetivas e socioeducativas;

 

III - definir alternativas de profissionalização do adolescente adequadas ao público-alvo da Instituição;

 

IV - definir alternativas de reinserção social da criança e do adolescente atendidos pela FUNDAC;

 

V - definir, no âmbito dos programas de atendimento, novas modalidades de arte-educação;

 

VI - definir, no âmbito dos programas de atendimento, procedimentos que viabilizem o acesso das crianças e dos adolescentes à educação básica;

 

VII - propor, no âmbito dos programas de atendimento, atividades desportivas e de lazer;

 

VIII - promover a atualização dos programas de atendimento da FUNDAC, com base nas informações coletadas nas coordenadorias regionais;

 

IX - articular-se com outras entidades de atendimento à criança e ao adolescente, a fim de conhecer experiências bem sucedidas;

 

X - coordenar a realização de pesquisas voltadas para a proteção integral e promoção de direitos das Crianças e Adolescentes, bem como, para a atividade do profissional da FUNDAC que atua como Educador Social; 

 

XI - realizar intercâmbio com universidades, ONG´S e demais entidades de pesquisa na área da criança e do adolescente, visando a troca de informações e ampliação das fontes de pesquisa; 

 

XII - manter acervo técnico-documental dos estudos, pesquisas, políticas e programas desenvolvidos pela FUNDAC, ONG´s e outras entidades governamentais, bem como de legislação, publicações especializadas e demais fontes de consulta sobre temas referentes à proteção integral, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

XIII - identificar necessidades de qualificação profissional e propor temas para o programa de formação do Educador Social;

 

XIV - assessorar a Diretoria Técnica de Programas quando da definição das suas diretrizes e ações, bem como nos assuntos concernentes à sua área de atuação;

 

XV - elaborar o seu plano de atividades com base nas diretrizes da Diretoria Técnica de Programas; e

 

XVI - planejar e avaliar as ações desenvolvidas pelos órgãos que compõem o departamento.

 

Parágrafo único. O Departamento Sócio-Pedagógico será dirigido por um Gerente de Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Presidente da FUNDAC para o desempenho de Função Gerencial Gratificada.

 

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO OPERACIONAL

 

Art. 31. O Departamento de Coordenação Operacional tem por finalidade coordenar a implementação dos programas protetivo e socioeducativo da FUNDAC, competindo-lhe:

 

I - coordenar as atividades de monitoramento do atendimento, a fim de avaliar a execução das medidas pelas unidades de atendimento, os resultados obtidos e, se for o caso, propor correções;

 

II - avaliar a execução dos programas de atendimento pelas unidades descentralizadas da FUNDAC, com subsídios das coordenadorias regionais;

 

III - avaliar a situação social, educacional, familiar e jurídica das crianças e adolescentes atendidos, com base nas informações sobre os resultados do atendimento coletadas pelas coordenadorias regionais;

 

IV - garantir apoio às coordenadorias regionais no detalhamento das atividades a serem desenvolvidas pelas unidades para implementação dos programas de atendimento;

 

V - promover a realização de parcerias com instituições e entidades voltadas para a profissionalização e engajamento do adolescente no mercado de trabalho;

 

VI - promover a realização de parcerias com instituições voltadas para a educação, esporte e cultura, visando à implementação das atividades de arte-educação;

 

VII - promover a integração com organizações públicas e privadas, objetivando a inserção de adolescentes no mercado de trabalho;

VIII - definir indicadores e supervisionar o engajamento do adolescente no mercado de trabalho;

 

IX - definir indicadores e supervisionar a reinserção da criança e do adolescente na comunidade e na família;

 

X - garantir a manutenção de um banco de dados com o histórico de atendimento do público-alvo da FUNDAC;

 

XI - promover a integração operacional entre as unidades de atendimento;

 

XII - assessorar a Diretoria Técnica de Programas quando da definição das suas diretrizes e ações, bem como nos assuntos concernentes à sua área de atuação;

 

XIII - elaborar o seu plano de atividades com base nas diretrizes da Diretoria Técnica de Programas;

 

XIV - identificar necessidades de qualificação profissional e propor temas para o programa de formação do Educador Social; e

 

XV - planejar e avaliar as ações desenvolvidas pelos órgãos que compõem o Departamento.

 

Parágrafo único. O Departamento de Coordenação Operacional será dirigido por um Gerente de Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Presidente da FUNDAC para o desempenho de Função Gerencial Gratificada.

 

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE FORMAÇÃO DO EDUCADOR SOCIAL

 

Art. 32. O Departamento de Formação do Educador Social tem por finalidade realizar a capacitação sistemática e contínua dos profissionais da FUNDAC que atuam como Educadores Sociais, competindo-lhe:

 

I - formular e executar programas permanentes de qualificação profissional, voltados para o pessoal que atua diretamente com as crianças e adolescentes atendidos pela FUNDAC;

 

II -   definir temário para os programas de qualificação dos Educadores Sociais;

 

III - realizar intercâmbio com instituições públicas e da sociedade civil voltadas para o ensino e a pesquisa;

 

IV - manter registros dos programas executados e profissionais capacitados, subsidiando a Diretoria Executiva de Recursos Humanos na gestão da carreira do Educador Social;

 

V - assessorar a Diretoria Técnica de Programas quando da definição das suas diretrizes e ações, bem como nos assuntos concernentes à sua área de atuação;

 

VI - elaborar o seu plano de atividades com base nas diretrizes da Diretoria Técnica de Programas;

 

VII - produzir, juntamente com a assessoria de comunicação, documentos e publicações que reproduzam textos sobre os temas abordados nos programas de qualificação; e

 

VIII - planejar e avaliar as ações desenvolvidas pelo órgão que compõe o departamento.

 

Parágrafo único. O Departamento de Formação do Educador Social será dirigido por um Gerente de Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Presidente da FUNDAC para o desempenho de Função Gerencial Gratificada.

 

CAPÍTULO II

DAS COORDENADORIAS REGIONAIS DE ATENDIMENTO

 

Art. 33. As Coordenadorias Regionais de Atendimento têm por finalidade  coordenar e supervisionar a execução descentralizada dos programas protetivo e socioeducativo, bem como prover os meios técnicos e administrativos necessários às unidades de atendimento sob sua coordenação, competindo-lhe:

 

I - assegurar um atendimento de qualidade nas unidades sob sua coordenação, com assistência pedagógica, psicossocial, jurídica, nutricional, médico-odontológica e atividades de esporte,  lazer, cultura e profissionalização, cumprindo as diretrizes e metodologia da proposta sócio-pedagógica da FUNDAC;

 

II - detalhar os programas de atendimento em atividades a serem desenvolvidas pelas unidades sob sua coordenação, considerando as peculiaridades locais da região e do público atendido;

 

III - assessorar e acompanhar programas e projetos executados  pelas unidades de atendimento;

 

IV - garantir apoio metodológico à execução das medidas protetivas e socioeducativas às unidades sob sua coordenação;

 

V - fornecer orientação jurídica às equipes das unidades sob sua coordenação, bem como intermediar, quando solicitada, as relações destas unidades com a Defensoria Pública e os Juizados da Infância e  da Juventude;

 

VI - supervisionar a execução das atividades desenvolvidas nas unidades de atendimento da FUNDAC; 

 

VII - acompanhar a execução dos programas de atendimento nas unidades e encaminhar relatórios periódicos à Diretoria Técnica de Programas;

 

VIII - consolidar as informações sobre perfil das crianças e adolescentes atendidos nas unidades sob sua coordenação, a fim de fornecer relatórios que permitam à FUNDAC conhecer sua clientela e adaptar os programas de atendimento formulados;

 

IX - obter informações sobre os resultados do atendimento prestado, que permitam à FUNDAC avaliar a situação social, educacional, familiar e judicial das crianças e adolescentes atendidos nas unidades sob sua coordenação;

 

X - efetivar a aquisição, controle e distribuição de suprimentos para as unidades sob sua coordenação, dentro dos limites financeiros repassados pela Diretoria de Administração e Finanças para compra de materiais e contratação de serviços, obedecidas as normas legais relativas à licitação;

 

XI - adquirir os suprimentos observando o catálogo de materiais e preços adotado pela FUNDAC, visando garantir menor preço e melhor qualidade dos produtos;

 

XII - controlar a execução dos seus contratos e convênios e comunicar o seu andamento à Diretoria de Administração e Finanças;

 

XIII - acompanhar as necessidades de recursos de infra-estrutura,  materiais, de serviços e transporte das unidades sob sua coordenação, comunicando-as à Diretoria de Administração e Finanças;

 

XIV - acompanhar a execução de projetos de reforma, construção e ampliação das instalações das unidades sob sua coordenação, comunicando o andamento dos trabalhos à Diretoria de Administração e Finanças;

 

XV - levantar necessidades de movimentação, contratação, promoção do seu pessoal e das unidades sob sua coordenação, comunicando-as à Diretoria Executiva de Recursos Humanos;

 

XVI - subsidiar a Diretoria Executiva de Recursos Humanos nos processos de cadastramento, controle funcional e pagamento do seu pessoal e das unidades sob sua coordenação;

 

XVII - identificar necessidades de qualificação e propor temas para o programa de formação do Educador Social da FUNDAC;

 

XVIII - fornecer subsídios para o desenvolvimento de programas de capacitação instrumental de pessoal pela FUNDAC; 

 

XIX - subsidiar as diretrizes básicas do Planejamento da Instituição; 

 

XX - intermediar as relações das unidades sob sua coordenação com Juizes e Curadores do Direito da Criança e do Adolescente;

 

XXI - estabelecer diretrizes para o planejamento operacional dos órgãos que compõem a Coordenadoria e Unidades de Atendimento sob sua coordenação;

 

XXII - assessorar a Presidência nos assuntos relativos à sua área de atuação.

 

Art. 34.  As Coordenadorias Regionais são as a seguir discriminadas:

 

I - Coordenadoria da Região de Desenvolvimento Metropolitano do Recife, com      sede em Recife;

 

II - Coordenadoria da Região de Desenvolvimento do São Francisco, com sede em Petrolina;

 

III - Coordenadoria da Região de Desenvolvimento do Sertão do Pajeú/Moxotó, com sede em Arcoverde;

 

IV - Coordenadoria da Região de Desenvolvimento Agreste Meridional, com sede em Garanhuns;

 

V - Coordenadoria da Região de Desenvolvimento Agreste Central, com sede em Caruaru;

 

VI - Coordenadoria da Região de Desenvolvimento Mata Sul, com sede em Vitória de Santo Antão;

 

VII - Coordenadoria da Região de Desenvolvimento Mata Norte, com sede em Timbaúba.

 

Art. 35. Cada unidade de atendimento será supervisionada pela Coordenadoria correspondente à região na qual esteja localizada, conforme discriminado no artigo anterior.

 

§ 1º A Coordenadoria Regional prevista no inciso I do artigo 34, será dirigida por um Diretor Executivo Regional, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

§ 2º As Coordenadorias Regionais previstas nos incisos II e IV, do artigo 34, serão dirigidas por Gerentes, símbolo FGG-1, designados pelo Diretor Presidente da FUNDAC para o exercício de Função Gerencial Gratificada.

 

§ 3º As Coordenadorias Regionais previstas nos incisos III, V, VI e VII, do artigo 34, quando de sua implantação, serão dirigidas por Gerentes, símbolos FGG-1 e FGG-2, designados pelo Diretor Presidente da FUNDAC para o exercício de Função Gerencial Gratificada.

 

SEÇÃO I

DAS UNIDADES DE ABRIGO

 

Art. 36. Compete às Unidades de Abrigo executar o Programa de Proteção Especial da FUNDAC, nos termos do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, em regime de abrigo.

 

Art.  37.  As Unidades de Abrigo da FUNDAC são as que se seguem:

 

I - Casa de Carolina - CAROL, destinada ao abrigamento de, no máximo, 90 (noventa) crianças abandonadas na forma da lei e em situação de abandono, de ambos os sexos, na faixa etária de 0 (zero) a 7 (sete) anos de idade incompletos;

 

II - Centro de Atendimento à Criança - CEAC/Recife, destinado ao abrigamento de, no máximo, 60 (sessenta) crianças abandonadas na forma da lei e em situação de abandono, ambos os sexos, na faixa etária de 7 (sete) a 12 (doze) anos de idade incompletos;

 

III - Centro de Atendimento à Adolescência - CAAD, destinado ao abrigamento de, no máximo, 100 (cem) adolescentes abandonados na forma da lei e em situação de abandono, ambos os sexos, na faixa etária de 12 (doze) a 15 (quinze) anos de idade incompletos;

 

IV - Comunidade Rodolfo Aureliano - CRAUR, destinada ao abrigamento de, no máximo, 50 (cinqüenta) crianças e adolescentes abandonados na forma da lei e em situação de abandono, portadores de necessidades especiais de natureza severa, ambos os sexos, na faixa etária de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos de idade incompletos;

 

V - Centro de Atendimento à Criança - CEAC/Garanhuns, destinado ao abrigamento de, no máximo, 20 (vinte) crianças abandonadas na forma da lei e em situação de abandono, ambos os sexos, na faixa etária de 0 (zero) a 12 (doze) anos de idade incompletos;

 

VI - Cidade do Adolescente - CIDAD, destinada ao abrigamento de, no máximo, 50 (cinqüenta) adolescentes abandonados na forma da lei e em situação de abandono, do sexo masculino, na faixa etária de 15 (quinze) a 18 (dezoito) anos de idade incompletos;

 

VII - Comunidade Emocy Krause - COMEK, destinada ao abrigamento de, no máximo, 50 (cinqüenta) crianças e adolescentes abandonados na forma da lei e em situação de abandono, portadores de necessidades especiais, do sexo feminino, na faixa etária de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos de idade incompletos;

 

VIII - Comunidade Casa Grande - CGRAN, destinada ao abrigamento de, no máximo, 40 (quarenta) adolescentes abandonados na forma da lei e em situação de abandono, portadores de necessidades especiais, do sexo masculino, na faixa etária de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos de idade incompletos; e

 

IX - Comunidade da Criança e do Adolescente - CCAD, destinada ao abrigamento em regime de casas-lares de, no máximo, 60 (sessenta) crianças e adolescentes abandonados na forma da lei e em situação de abandono, ambos os sexos, na faixa etária de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos de idade incompletos.

 

§ 1º As Unidades de Abrigo relacionadas nos incisos I, II e III do presente artigo serão dirigidas por Coordenadores Gerais, símbolo FGG-1, designados pelo Diretor Presidente da FUNDAC para o exercício de Função Gerencial Gratificada.

 

§ 2º As Unidades de Abrigo a que se referem os incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX deste artigo serão dirigidas por Gerentes, símbolo FGG-2, designados pelo Diretor Presidente da FUNDAC para o exercício de Função Gerencial Gratificada.

 

SEÇÃO II

DAS UNIDADES DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO

 

Art. 38. Compete às Unidades de Atendimento Socioeducativo executar o Programa Socioeducativo mantido pela FUNDAC, nos termos do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, em regime de semiliberdade e internação.

 

Art. 39. As Unidades de Atendimento Socioeducativo da FUNDAC são as seguintes:

 

I - Unidade de Atendimento Inicial - UNIAI/Recife, destinada ao atendimento de, no máximo, 10 (dez) adolescentes, a quem se atribua à prática de ato infracional, de ambos os sexos, na faixa etária de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos de idade incompletos;

 

II - Centro de Internação Provisória - CENIP/Recife, destinado ao atendimento de, no máximo, 40 (quarenta) adolescentes, a quem se atribua à prática de ato infracional, do sexo masculino, na faixa etária de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos de idade incompletos;

 

III - Centro de Internação Provisória - CENIP/Caruaru, destinado ao atendimento de, no máximo, 30 (trinta) adolescentes, a quem se atribua à prática de ato infracional, de ambos os sexos, na faixa etária de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos de idade incompletos;

 

IV - Centro de Internação Provisória - CENIP/Garanhuns, destinado ao atendimento de, no máximo, 15 (quinze) adolescentes, a quem se atribua à prática de ato infracional, de ambos os sexos, na faixa etária de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos de idade incompletos;

 

V - Centro de Internação Provisória - CENIP/Arcoverde, destinado ao atendimento de, no máximo, 12 (doze) adolescentes, a quem se atribua à prática de ato infracional, de ambos os sexos, na faixa etária de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos de idade incompletos;

 

VI - Centro de Internação Provisória - CENIP/Petrolina, destinado ao atendimento de, no máximo, 12 (doze) adolescentes, a quem se atribua à prática de ato infracional, de ambos os sexos, na faixa etária de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos de idade incompletos;

 

VII - Casa de Semiliberdade I - CASEM/Recife, destinada ao atendimento de, no máximo, 20 (vinte) adolescentes, em cumprimento de Medida Sócio-educativa de Semiliberdade, do sexo masculino, observado o disposto no § 2º do artigo 120 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

VIII - Casa de Semiliberdade II - CASEM/Recife, destinada ao atendimento de, no máximo, 20 (vinte) adolescentes, em cumprimento de Medida Sócio-educativa de Semiliberdade, do sexo masculino, observado o disposto no § 2º do artigo 120 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

IX - Casa de Semiliberdade - CASEM/Caruaru, destinada ao atendimento de, no máximo, 20 (vinte) adolescentes, em cumprimento de Medida Sócio-educativa de Semiliberdade, do sexo masculino, observado o disposto no § 2º do artigo 120 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

X - Casa de Semiliberdade - CASEM/Garanhuns, destinada ao atendimento de, no máximo, 20 (vinte) adolescentes, em cumprimento de Medida Sócio-educativa de Semiliberdade, do sexo masculino, observado o disposto no § 2º do artigo 120 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

XI - Centro de Atendimento Socioeducativo Santa Luzia - CASE/Santa Luzia, destinado ao atendimento de, no máximo, 30 (trinta) adolescentes, em cumprimento de medida de Semiliberdade e Internação, bem como a Internação Provisória, do sexo feminino, na faixa etária de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos de idade incompletos, observado o disposto no § 2º do artigo 120 e §§ 3º e 5º do artigo 121, ambos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

XII - Centro de Atendimento Socioeducativo - CASE/Abreu e Lima, destinado ao atendimento de, no máximo, 60 (sessenta) adolescentes, em cumprimento de Medida Sócio-educativa  de Internação, do sexo masculino, na faixa etária de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos de idade incompletos,  observados os limites previstos nos §§ 3º e 5º do artigo 121 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

XIII - Centro de Atendimento Socioeducativo - CASE/Cabo de Santo Agostinho, destinado ao atendimento de, no máximo, 90 (noventa) adolescentes em cumprimento de Medida Sócio-educativa de Internação, do sexo masculino, na faixa etária de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade incompletos, observados os limites previstos nos §§ 3º e 5º do artigo 121 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

XIV - Centro de Atendimento Socioeducativo - CASE/Petrolina, destinado ao atendimento de, no máximo, 40 (quarenta) adolescentes, em cumprimento de Medida Sócio-educativa  de Internação, do sexo masculino, na faixa etária de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos de idade incompletos, observados os limites previstos nos §§ 3º e 5º do artigo 121 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

§ 1º As Unidades de Atendimento Socioeducativo mencionadas nos incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XIV do presente artigo serão dirigidas por Gerentes, símbolo FGG-2, designados pelo Diretor Presidente da FUNDAC para o exercício de Função Gerencial Gratificada.

 

§ 2º As Unidades de Atendimento Socioeducativo mencionadas nos incisos II, XI, XII e XIII, deste artigo serão dirigidas por Coordenadores Gerais, símbolo FGG-1, designados pelo Diretor Presidente da FUNDAC para o exercício de Função Gerencial Gratificada. 

 

CAPÍTULO III

DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO INSTITUCIONAL

 

Art. 40. A Diretoria de Planejamento Institucional tem por finalidade estabelecer diretrizes para o processo de planejamento, orçamento, acompanhamento e avaliação institucional, supervisionar a elaboração dos planos e  projetos da FUNDAC, bem como superintender as atividades de apoio tecnológico e aperfeiçoamento de processos, competindo-lhe:

 

I - estabelecer diretrizes para o modelo de planejamento a ser adotado pela Instituição;

 

II - estabelecer diretrizes para a elaboração de planos, propostas orçamentárias e programações financeiras anuais e  planos plurianuais da FUNDAC;

 

III - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de projetos e atividades na área de tecnologia e gestão; 

 

IV - estabelecer diretrizes para definição e execução do processo de informatização da FUNDAC;

 

V - promover a captação de recursos para a execução de projetos da FUNDAC; 

 

VI - superintender a elaboração de indicadores, procedimentos e instrumentos de acompanhamento e avaliação dos programas, planos e projetos da Instituição;

 

VII - superintender a elaboração dos sistemas de avaliação, controle e acompanhamento dos programas e projetos em execução;

 

VIII - superintender a elaboração de relatórios de diagnóstico e avaliação institucional;

 

IX - superintender a elaboração de estatuto, regimento e outros documentos formais de interesse da Fundação;

 

X - avaliar o desempenho do sistema de informação da FUNDAC e definir medidas de aperfeiçoamento dos processos e instrumentos que compõem o sistema;

 

XI - assessorar a Presidência nos assuntos relativos a normas e diretrizes gerais da Instituição;

 

XII - subsidiar a proposta de programas de atendimento da FUNDAC, sistematizando as diretrizes institucionais a serem asseguradas na sua concepção, implementação e manutenção; e

 

XIII - fornecer subsídios para o desenvolvimento de programas de capacitação instrumental de pessoal da FUNDAC.

 

Parágrafo único. A Diretoria de Planejamento Institucional será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

Art. 41. Compõem a Diretoria de Planejamento Institucional:

 

I - Departamento de Planos, Projetos e Orçamento;

 

II – Departamento de Acompanhamento e Avaliação Institucional; e

 

III - Departamento de Tecnologia e Gestão.

 

SEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE PLANOS, PROJETOS E ORÇAMENTO

 

Art. 42. O Departamento de Planos, Projetos e Orçamento tem por finalidade elaborar o planejamento institucional e o orçamento da FUNDAC em consonância com a política governamental, competindo-lhe:

 

I - coordenar a elaboração do modelo de planejamento e orçamento a ser adotado pela Instituição, bem como os instrumentos de planejamento;

 

II - coordenar o processo de elaboração e manutenção do planejamento estratégico da FUNDAC;

 

III - coordenar o processo de elaboração de planos e projetos institucionais da FUNDAC;

 

IV - coordenar o processo de elaboração, manutenção e suplementação do orçamento da FUNDAC; 

 

V - consolidar o Plano Plurianual, a proposta orçamentária, a programação financeira  e o plano anual de trabalho da FUNDAC;

 

VI - orientar os órgãos da FUNDAC, no processo de planejamento e orçamento;

 

VII - promover a captação de recursos através da articulação com agentes financiadores;

 

VIII - coordenar a elaboração de projetos de captação de recursos;

 

IX - subsidiar o Departamento de Acompanhamento e Avaliação Institucional na definição de padrões de acompanhamento e avaliação dos planos, programas e projetos da FUNDAC;

 

X - coordenar o processo de adequação dos planos, programas e projetos, aos valores financeiros recebidos; e

 

XI - planejar e avaliar  as ações desenvolvidas pelos órgãos que compõem o Departamento.

 

Parágrafo único. O Departamento de Planos, Projetos e Orçamento será dirigido por um Gerente de Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Presidente da FUNDAC para o desempenho de Função Gerencial Gratificada.

 

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

 

Art. 43. O Departamento de Acompanhamento e Avaliação Institucional tem por finalidade acompanhar e avaliar a implementação dos planos, programas e projetos da FUNDAC, competindo-lhe:

 

I - definir indicadores e padrões de referência para o acompanhamento e avaliação dos planos e  projetos  da FUNDAC;

 

II - definir metodologia de acompanhamento e avaliação dos projetos e planos, incluindo instrumentos e procedimentos de coleta, processamento, validação e difusão de informações, bem como a periodicidade de realização dos mesmos;

 

III - identificar os usuários e fornecedores das informações a serem geradas pelo departamento, sejam internos – sede e unidades de atendimento- sejam externos - outras entidades governamentais e não governamentais; 

 

IV - supervisionar a coleta de dados de fontes internas e de outras entidades governamentais e não governamentais fornecedoras de informações relevantes para a avaliação do desempenho institucional da FUNDAC; 

V - coordenar o processamento dos dados coletados, a fim de preencher os instrumentos de acompanhamento e avaliação das informações geradas;

 

VI - coordenar a elaboração de diagnóstico institucional, que contenha a avaliação dos indicadores e, se for o caso, proposição de medidas corretivas;

 

VII - coordenar o acompanhamento, registro e avaliação do cumprimento das metas do plano estratégico, do Plano Plurianual e do Plano Anual de trabalho da FUNDAC;

 

VIII - coordenar a avaliação, juntamente com o Departamento de Tecnologia e Gestão, dos projetos de desenvolvimento organizacional, modernização administrativa e tecnológica realizados pela FUNDAC;

 

IX - conceber, juntamente com o Departamento de Tecnologia e Gestão, o conteúdo, instrumentos e funcionamento do sistema de informações da FUNDAC;

 

X - supervisionar a operação do sistema de informações da FUNDAC, bem como a difusão das informações para os órgãos internos, as unidades de atendimento e órgãos externos;

 

XI - coordenar a avaliação dos indicadores gerados, comparando-os com os padrões de referência;

 

XII - validar as informações geradas quanto ao conteúdo e a forma de apresentação; e

 

XIII - planejar e avaliar as ações desenvolvidas pelos órgãos que compõem o Departamento.

 

Parágrafo único. O Departamento de Acompanhamento e Avaliação Institucional será dirigido por um Gerente de Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Presidente da FUNDAC para o desempenho de Função Gerencial Gratificada.

 

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA E GESTÃO

 

Art. 44. O Departamento de Tecnologia e Gestão tem por finalidade planejar, coordenar e executar as atividades de informatização e desenvolvimento organizacional, bem como apoiar as funções operacionais e gerenciais da Instituição, competindo-lhe:

 

I - supervisionar a administração dos recursos de informática, incluindo equipamentos, máquinas, acessórios, redes e sistemas; 

 

II - coordenar a análise, desenvolvimento e implantação dos sistemas informatizados da FUNDAC;

 

III - supervisionar as atividades de suporte ao usuário;

 

IV - conceber e supervisionar a implantação de procedimentos de segurança dos sistemas informatizados da FUNDAC;

 

V - prestar apoio especializado e desenvolver técnicas de processamento de dados, junto aos demais órgãos da FUNDAC, e nas unidades de atendimento;

 

VI - coordenar os projetos de desenvolvimento organizacional e tecnológico desenvolvidos para a FUNDAC;

 

VII - coordenar o processo de modernização administrativa da FUNDAC;

 

VIII - coordenar a elaboração de instrumentos normativos, operacionais e gerenciais da FUNDAC;

 

IX - definir procedimentos e rotinas, associados a padrões de qualidade para aperfeiçoamento dos processos de trabalho;

 

X - propor melhorias no ambiente de trabalho da FUNDAC, a fim de implementar os padrões de qualidade definidos;

 

XI - coordenar a elaboração de estatuto, regimento e outros documentos formais de interesse da Fundação; e

 

XII - planejar e avaliar as ações desenvolvidas pelos órgãos que compõem o departamento.

 

Parágrafo único. O Departamento de Tecnologia e Gestão será dirigido por um Gerente de Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Presidente da FUNDAC para o desempenho de Função Gerencial Gratificada.

 

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Art. 45. A Diretoria de Administração e Finanças tem por finalidade superintender as atividades administrativas, financeiras e contábeis da FUNDAC e supervisionar a execução orçamentária, competindo-lhe:

 

I - dirigir as atividades de administração financeira, material, patrimonial, de contabilidade, de execução orçamentária, serviços gerais e de manutenção da FUNDAC; 

 

II - estabelecer diretrizes para o planejamento dos órgãos que compõem a diretoria, observadas as disposições técnicas da Diretoria de Planejamento Institucional;

 

III - assegurar o provimento às coordenadorias regionais dos recursos financeiros  necessários ao desenvolvimento de suas atividades e das unidades de atendimento, dentro dos limites de repasse definidos juntamente com a presidência;

 

IV - acompanhar e orientar as coordenadorias regionais no desenvolvimento de suas atividades administrativas, contábeis e financeiras;

 

V - prover as coordenadorias regionais de recursos complementares de infra-estrutura, materiais, de serviços e transporte que não possam ser adquiridos diretamente por elas nem pelas unidades de atendimento;

 

VI - subsidiar o processo de elaboração e implantação de normas e projetos organizacionais, na área de sua competência;

 

VII - supervisionar a execução orçamentária e financeira da FUNDAC;

 

VIII - assegurar o cumprimento das normas institucionais ou estabelecidas pelo Governo Federal e Estadual para a área de sua competência;

 

IX - subsidiar o Diretor Presidente na articulação com as Secretarias do Governo do Estado, a fim de agilizar as ações voltadas para a viabilização de recursos financeiros e administrativos da FUNDAC; 

 

X - assessorar o Diretor Presidente nos assuntos relativos à administração de recursos financeiros e administrativos;

 

XI - subsidiar o Planejamento Institucional da FUNDAC; e

 

XII - fornecer subsídios para o desenvolvimento de programas de capacitação instrumental de pessoal da FUNDAC.

 

Art. 46.  Compõem a Diretoria de Administração e Finanças:

 

I - Departamento Financeiro;

 

II - Departamento de Materiais e Patrimônio; e

 

III - Departamento de Manutenção e Infra-estrutura.

 

Parágrafo único. A Diretoria de Administração e Finanças será dirigida por um Diretor de Diretoria, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

SEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO

 

Art. 47. O Departamento Financeiro tem por finalidade supervisionar e orientar as atividades de execução orçamentária, extra-orçamentária, financeira e de contabilidade da FUNDAC, competindo-lhe:

 

I - supervisionar a execução orçamentária e extra-orçamentária da FUNDAC;

 

II - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da FUNDAC;

 

III - coordenar a elaboração mensal da programação financeira de desembolso da FUNDAC, incorporando as decisões do Conselho de Gestores sobre as prioridades na destinação dos recursos;

 

IV - supervisionar as atividades de registro orçamentário e escrituração financeira;

 

V - acompanhar o controle dos saldos orçamentários e financeiros da FUNDAC;

 

VI - supervisionar os repasses financeiros periódicos para as coordenadorias regionais, nos limites definidos pela diretoria juntamente com a Presidência;

 

VII - supervisionar o controle da execução dos convênios e contratos celebrados pela FUNDAC;

 

VIII - supervisionar a elaboração de balancetes e o balanço do exercício fiscal; 

 

IX - supervisionar a análise de execução contábil da FUNDAC;

 

X - supervisionar o controle e a análise de custos da Instituição;

 

XI - supervisionar a emissão de relatórios parciais ou totais, concernentes às atividades de execução orçamentária e financeira;

 

XII - identificar índices econômico-financeiros e avaliar os resultados mensurados; e

 

XIII - planejar e avaliar as ações desenvolvidas pelos órgãos que compõem o departamento.

 

Parágrafo único. O Departamento Financeiro será dirigido por um Gerente de Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Presidente da FUNDAC para o desempenho de Função Gerencial Gratificada.

 

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE MATERIAIS E PATRIMÔNIO

 

Art. 48. O Departamento de Materiais e Patrimônio tem por finalidade supervisionar as atividades de administração de materiais, controle e manutenção patrimonial, competindo-lhe:

 

I - coordenar a aquisição, controle e distribuição de bens e recursos materiais, bem como a contratação de serviços necessários ao funcionamento da Instituição;

 

II - assegurar o provimento de bens e recursos materiais complementares às coordenadorias regionais, que não possam ser adquiridos diretamente por elas nem pelas unidades de atendimento;

 

III - supervisionar o processo de alienação dos bens móveis e imóveis da FUNDAC, de acordo com a orientação da Assessoria Jurídica;

 

IV - supervisionar a manutenção preventiva e corretiva dos bens móveis e imóveis;

 

V - supervisionar as atividades de controle patrimonial;

 

VI - supervisionar o funcionamento do laboratório, farmácia, padaria  e outros serviços localizados na sede da FUNDAC;

 

VII - supervisionar o processo de legalização dos títulos de propriedade e dos bens móveis e imóveis da FUNDAC, segundo orientação da Assessoria Jurídica; e

 

VIII - planejar e avaliar as ações desenvolvidas pelos órgãos que compõem o departamento.

 

Parágrafo único. O Departamento de Material e Patrimônio será dirigido por um Gerente de Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Presidente da FUNDAC para o desempenho de Função Gerencial Gratificada.

 

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO E INFRA-ESTRUTURA

 

Art. 49. O Departamento de Manutenção e Infra-estrutura tem por finalidade supervisionar as atividades de manutenção das instalações da FUNDAC, de serviços gerais e de transporte, competindo-lhe:

 

I - supervisionar as atividades de expedição, recebimento, arquivo e reprodução de documentos;

 

II - supervisionar o funcionamento  da recepção, serviços de copa e refeitório da sede da FUNDAC;

 

III - coordenar a execução dos serviços de limpeza, conservação e segurança do patrimônio da FUNDAC;

 

IV - supervisionar as atividades da área de transportes, incluindo manutenção da frota, documentação e seguro dos veículos, habilitação, desempenho e escala de trabalho dos motoristas;

 

V - analisar as necessidades de reforma, construção e ampliação das instalações da sede, das coordenadorias regionais e das unidades de atendimento da FUNDAC;

 

VI - acompanhar a elaboração e execução de projetos de reforma, construção e ampliação das instalações da sede, das coordenadorias regionais e das unidades de atendimento da FUNDAC;

 

VII - assegurar o provimento de serviços gerais  e de transporte às coordenadorias regionais, que não possam ser realizados ou contratados diretamente por elas, nem pelas unidades de atendimento; e

 

VIII - planejar e avaliar as ações desenvolvidas pelos órgãos que compõem o departamento.

 

Parágrafo único. O Departamento de Manutenção e Infra-estrutura será dirigido por um Gerente de Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Presidente da FUNDAC para o desempenho de Função Gerencial Gratificada.

 

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA EXECUTIVA DE RECURSOS HUMANOS

 

Art. 50.  A Diretoria Executiva de Recursos Humanos tem por finalidade coordenar as atividades de administração e desenvolvimento de pessoal da FUNDAC, competindo-lhe:  

 

I - estabelecer diretrizes para a administração de recursos humanos e à gestão de carreiras;

 

II - estabelecer critérios para avaliação de desempenho, progressão e promoção dos funcionários da FUNDAC;

 

III - superintender o plano de capacitação e treinamento instrumental de pessoal;

 

IV - estabelecer diretrizes para os processos e instrumentos de controle funcional, cadastramento e pagamento de pessoal;

 

V - assegurar a implantação e a implementação de Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos;

 

VI - assegurar o cumprimento da política de benefícios prestados aos funcionários da FUNDAC;

 

VII - estabelecer diretrizes para as atividades de higiene, saúde e segurança do trabalho;

 

VIII - manter articulação com entidades representativas dos funcionários;

 

IX - promover a divulgação dos direitos e deveres dos funcionários e zelar pelo cumprimento de dispositivos legais, regulamentares e regimentais;

 

X - promover a participação  dos funcionários, no alcance dos objetivos institucionais;

 

XI - promover programas de motivação do profissional da instituição, valorizando seu papel para o cumprimento da missão institucional da FUNDAC; e

 

XII -subsidiar a elaboração das diretrizes básicas do planejamento da Instituição.

 

Art. 51.  Compõe a Diretoria Executiva de Recursos Humanos:

 

I - Departamento de Gestão de Carreiras.

 

Parágrafo único. A Diretoria Executiva de Recursos Humanos será dirigida por um Diretor Executivo, símbolo CCS-3, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

SEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE CARREIRAS

 

Art. 52. O Departamento de Gestão de Carreiras tem por finalidade assegurar a realização de programas de desenvolvimento de pessoal, bem como coordenar as atividades de registro, controle e pagamento de pessoal da FUNDAC, competindo-lhe:

 

I - coordenar os processos de seleção, lotação, remanejamento e transferência de pessoal, analisando as necessidades dos órgãos da sede e das coordenadorias regionais da FUNDAC;

 

II - coordenar as atividades de capacitação instrumental de pessoal e elaboração do plano de treinamento sistemático, analisando as necessidades identificadas pelos órgãos da sede e das coordenadorias regionais da FUNDAC;

 

III - acompanhar as atividades de formação do Educador Social, desenvolvidas pela Diretoria Técnica de Programas, a fim de atualizar as informações sobre os profissionais capacitados;

 

IV - coordenar a implementação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da FUNDAC;

 

V - gerir a carreira do Educador Social, promovendo a adequação do quadro funcional à mesma;

 

VI - conceber e implementar programas de motivação do profissional da Instituição, promovendo seu bem estar psicossocial e valorizando seu papel para o cumprimento da missão institucional da FUNDAC;

 

VII - coordenar a realização de diagnósticos de clima organizacional;

 

VIII - avaliar a satisfação do profissional da Instituição, identificando as causas de desmotivação no trabalho e propondo medidas corretivas;

 

IX - definir e promover o cumprimento de normas de higiene, saúde e segurança do trabalho;

 

X - elaborar critérios para avaliação de desempenho, progressão e promoção dos funcionários da FUNDAC e coordenar a realização desses processos;

 

XI - promover estudos e pesquisas na área de gestão de pessoas;

 

XII - atender os casos específicos de remanejamento e lotação em que houver inadaptação do profissional à função ou ao ambiente de trabalho;

 

XIII - realizar os fóruns permanentes de discussão; 

 

XIV - coordenar o programa de estágio da Instituição; 

 

XV - planejar, acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas pelos órgãos que compõem o departamento;

 

XVI - supervisionar as atividades de registro em ficha funcional, alimentação da folha de pagamento, bem como a elaboração e acompanhamento da escala anual de férias;

 

XVII - assegurar o controle de freqüência dos funcionários, subsidiado pelas informações enviadas pelos órgãos da sede e pelas coordenadorias regionais da FUNDAC;

 

XVIII - assegurar a documentação exigida por órgãos federais e estaduais, dentro da sua área de competência, observados os dispositivos legais;

 

XIX - emitir certidões e declarações com base nos registros cadastrais dos funcionários;

 

XX - supervisionar a coleta dos dados necessários ao processamento da folha de pagamento, consolidando as informações dos órgãos da FUNDAC; e

 

XXI - coordenar e orientar as atividades referentes às concessões de benefícios aos funcionários da FUNDAC.

 

Parágrafo único. O Departamento de Gestão de Carreiras será dirigido por um Gerente de Departamento, símbolo FGG-1, designado pelo Diretor Presidente da FUNDAC para o desempenho de Função Gerencial Gratificada.

 

TÍTULO IV

DO REGIME FINANCEIRO

 

Art. 53. O regime financeiro da FUNDAC é o previsto no Código de Administração Financeira do Estado, com suas alterações posteriores, sem prejuízo das demais normas de contabilidade e de controle interno, instituídas no âmbito da administração fundacional.

 

Art. 54. Anualmente, até a data fixada neste Estatuto, a Presidência da FUNDAC submeterá ao Conselho de Administração, o Plano de Trabalho e a Proposta Orçamentária para o exercício seguinte.

 

Parágrafo único. O Conselho de Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para deliberar sobre a matéria referida neste artigo.

 

Art. 55. A prestação de contas anual, acompanhada do relatório de atividades desenvolvidas no exercício, será submetida ao Conselho Fiscal, até o primeiro dia útil de março do ano seguinte,  o qual terá prazo de 30 (trinta) dias para emitir parecer.

 

TÍTULO V

DO REGIME DE PESSOAL

 

Art. 56. O regime jurídico do pessoal da FUNDAC é o de direito público, regulado pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, Lei nº 6.123 de 20 de julho de 1978, pela Lei Complementar nº 03/90, e suas alterações, bem como pelo  Regimento Interno de Pessoal da Instituição. 

 

Art. 57. O Regimento Interno de Pessoal da FUNDAC estabelecerá  as condições gerais de trabalho, bem como regulará as relações entre a Fundação e seus funcionários e o regime administrativo disciplinar, observado o disposto na legislação estadual  específica e nas diretrizes e políticas gerais de pessoal estabelecidas pela Secretaria da Justiça e Cidadania.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 58.  Até que sejam implantadas as Coordenadorias previstas nos incisos III, V, VI e VII, do artigo 34 do presente Estatuto, as unidades de atendimento localizadas nas Regiões de Desenvolvimento do Sertão do Pajeú/Moxotó e do Agreste Central, serão supervisionadas pela Coordenadoria da Região de Desenvolvimento Agreste Meridional; as unidades de atendimento localizadas nas Regiões de Desenvolvimento Mata Sul e da Mata Norte serão supervisionadas pela Coordenadoria da Região de Desenvolvimento Metropolitano do Recife.

 

Art. 59. O detalhamento da estrutura organizacional básica da FUNDAC será definido em Regimento Interno, aprovado pelo Conselho de Administração.

 

Art. 60. Para assegurar a execução das atividades-fim e das atividades-meio necessárias à consecução de seus objetivos institucionais, a FUNDAC, além dos funcionários próprios, poderá:

 

I - solicitar a órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta da União, Estados e dos Municípios e de outros Poderes a colaboração de pessoal técnico e administrativo, observada a legislação pertinente; e

 

II - contratar a prestação de serviços técnicos, observadas as normas legais.

 

Art. 61. O Quadro Permanente de Pessoal da FUNDAC será consolidado no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV da Fundação, que definirá a nomenclatura, os símbolos, as atribuições, os requisitos para preenchimento e os vencimentos dos cargos efetivos, bem como os seus respectivos quantitativos e os critérios para enquadramento dos funcionários, ouvido o Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP e submetido à aprovação do Governador do Estado, observadas as normas legais pertinentes.

 

Art. 62. As modificações totais ou parciais deste Estatuto, por proposta do Conselho de Administração, serão homologadas pelo Governador do Estado, através de decreto.

 

Art. 63. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administração, observada a legislação em vigor.

 

ANEXO II

 

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO DA 

CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Diretor Presidente

CCS-1

01

Diretor da Diretoria Técnica de Programas

CCS-2

01

Diretor da Diretoria de Planejamento Institucional

CCS-2

01

Diretor da Diretoria de Administração e Finanças

CCS-2

01

Diretor da Diretoria Executiva de Recursos Humanos

CCS-3

01

Diretor Executivo Regional

CCS-3

01

Assessor Especial

CCS-4

04

Secretário Executivo

CCI-2

01

Assistente de Gabinete

CCI-3

03

Auxiliar de Gabinete

CCI-5

01

Gerente do Departamento Sócio-Pedagógico

FGG-1

01

Gerente do Departamento de Coordenação Operacional

FGG-1

01

Gerente do Departamento de Formação do Educador Social

FGG-1

01

Gerente do Departamento de Planos, Projetos e Orçamento

FGG-1

01

Gerente do Departamento de Acompanhamento e Avaliação Institucional

FGG-1

01

Gerente do Departamento de Tecnologia de Gestão

FGG-1

01

Gerente do Departamento Financeiro

FGG-1

01

Gerente do Departamento de Materiais e Patrimônio

FGG-1

01

Gerente do Departamento de Manutenção e Infra-Estrutura

FGG-1

01

Gerente do Departamento de Gestão de Carreiras

FGG-1

01

Assessor Técnico Administrativo

FGG-1

01

Coordenador Geral do Centro de Atendimento Socioeducativo - Case/Abreu e Lima

 

FGG-1

 

01

Coordenador Geral  do Centro de Atendimento Socioeducativo Santa Luzia - Case/Santa Luzia

 

FGG-1

 

01

Coordenador Geral do Centro de Atendimento Socioeducativo -Case/Cabo de Santo Agostinho

 

FGG-1

 

01

Coordenador Geral do Centro de Internação Provisória - Cenip/Recife

FGG-1

01

Coordenador Geral da Casa de Carolina – Carol

FGG-1

01

Coordenador Geral do Centro de Atendimento à Criança - Ceac/Recife

FGG-1

01

Coordenador Geral do Centro de Atendimento à Adolescência – Caad

FGG-1

01

Gerente Regional

FGG-1

03

Gerente da Unidade de Atendimento Inicial – Uniai/Recife

FGG-2

01

Gerente do Centro de Internação Provisória – Cenip/Caruaru

FGG-2

01

Gerente do Centro de Internação Provisória – Cenip/Garanhuns

FGG-2

01

Gerente do Centro de Internação Provisória – Cenip/Arcoverde

FGG-2

01

Gerente do Centro de Internação Provisória – Cenip/Petrolina

FGG-2

01

Gerente do Centro de Atendimento Socioeducativo - Case/Petrolina

FGG-2

01

Gerente da Casa de Semiliberdade I – Casem/Recife

FGG-2

01

Gerente da Casa de Semiliberdade II – Casem/Recife

FGG-2

01

Gerente da Casa de Semiliberdade - Casem/Caruaru

FGG-2

01

Gerente da Casa de Semiliberdade - Casem/Garanhuns

FGG-2

01

Gerente da Cidade do Adolescente – Cidad

FGG-2

01

Gerente da Comunidade  Rodolfo Aureliano – Craur

FGG-2

01

Gerente do Centro de  Atendimento à Criança - Ceac/Garanhuns

FGG-2

01

Gerente da Comunidade  Emocy Krause – Comek

FGG-2

01

Gerente da Comunidade  Casa Grande – Cgran

FGG-2

01

Gerente da Comunidade  da Criança e do Adolescente - Ccad

FGG-2

01

Gerente da Divisão de Metodologia e Formulação de Programas

FGG-2

01

Gerente da Divisão de Informação Técnico-Documental

FGG-2

01

Gerente da Divisão de Implementação de Programas

FGG-2

01

Gerente da Divisão de Monitoramento de Programas

FGG-2

01

Gerente da Divisão de Apoio Operacional

FGG-2

01

Gerente da Divisão de Planos e Projetos

FGG-2

01

Gerente da Divisão de Programação Orçamentária e Financeira

FGG-2

01

Gerente da Divisão de Avaliação Institucional

FGG-2

01

Gerente da Divisão de Gestão da Informação

FGG-2

01

Gerente da Divisão de Informática

FGG-2

01

Gerente da Divisão de Aperfeiçoamento de Processos

FGG-2

01

Gerente da Divisão de Execução Financeira

FGG-2

01

Gerente da Divisão de Execução Orçamentária

FGG-2

01

Gerente da Divisão de Contabilidade

FGG-2

01

Gerente da Divisão de Controle de Contratos e Convênios

FGG-2

01

Gerente da Divisão de Compras

FGG-2

01

Gerente da Divisão de Distribuição e Controle

FGG-2

01

Gerente da Divisão de Patrimônio

FGG-2

01

Gerente da Divisão de Manutenção Predial

FGG-2

01

Gerente da Divisão de Transportes

FGG-2

01

Gerente da Divisão de Serviços Gerais

FGG-2

01

Gerente da Divisão de Desenvolvimento de Pessoal

FGG-2

01

Gerente da Divisão de Cargos e Carreiras

FGG-2

01

Gerente da Divisão de Administração de Pessoal

FGG-2

01

Coordenador de Programas Sócio-Pedagógicos

FGG-2

11

Supervisores Administrativos /Supervisores Técnicos

FGG-3

20

Função de Supervisão Gratificada - 1 

FSG-1

04

Função de Supervisão Gratificada - 2 

FSG- 2

06

Função de Supervisão Gratificada - 3

FSG- 3

12

Função de Apoio Gratificada - 1 

FAG- 1

05

Função de Apoio Gratificada - 2 

FAG- 2

05

Função de Apoio Gratificada - 3 

FAG- 3

03

TOTAL

142

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.