LEI Nº 8.946 DE 30 DE ABRIL DE 1982.
Dispõe sobre a
estruturação dos grupos ocupacionais Fiscalização e Administração Fazendária e
dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os cargos integrantes dos grupos
ocupacionais Arrecadação Tributária e Fisco passam a integrar o grupo
ocupacional Fiscalização, conforme especificações constantes do Anexo Único,
desta Lei, compreendendo as seguintes séries de classes:
I - Agente Fiscal, Padrões QF-VII,
QF-VIII e QF-IX;
II - Agente Fiscal Auxiliar, Padrões
QF-IV, QF-V e QF-VI;
III - Agente de Administração Fiscal,
Padrões QF-I, QF-II e QF-III.
§ 1º Os cargos integrantes das séries de
classes reunidas nos incisos I e II deste artigo, bem como aqueles da classe
inicial da série de classes de que trata o seu inciso III, decorrem da
transformação dos seguintes cargos:
a) Técnico Fazendário, Padrão SF-VI, em
Agente Fiscal, Padrão QF-IX;
b) Agente Fiscal, Padrão SF-VII, em
Agente Fiscal, Padrão QF-VIII;
c) Agente Fiscal, Padrão SF-VI, em
Agente Fiscal, Padrão QF-VII;
d) Agente Fiscal Auxiliar, Padrão SF-V,
em Agente Fiscal Auxiliar, Padrão QF-VI;
e) Agente Fiscal Auxiliar, Padrões
SF-III e SF-IV, em Agente Fiscal Auxiliar, Padrão QF-V;
f) Exator, Padrões SF-IV, SF-V, SF-VI e
SF-VII, em Agente Fiscal Auxiliar, Padrão QF-IV;
g) Auxiliar de Coletoria, Padrão SF-II e
Agente Arrecadador, Padrão SF-I, em Agente de Administração Fiscal, Padrão QF-I
§ 2º Ficam criados 100 (cem) cargos de
Agente de Administração Fiscal, Padrão QF-II, e 100 (cem) cargos de Agente de
Administração Fiscal, Padrão QF-III.
§ 3º Ficarão extintos 200 (duzentos)
cargos de Agente de Administração Fiscal, Padrão QF-I, à medida que vierem a
vagar em decorrência do provimento, mediante promoção, dos cargos enumerados no
parágrafo anterior.
Art. 2º O provimento dos cargos
integrantes da classe inicial das séries de classes de Agente Fiscal e Agente
Fiscal Auxiliar, a partir de 1º de janeiro de 1983, ocorrerá da seguinte forma:
I - dois terços do número de cargos
vagos, mediante nomeação de candidatos aprovados em concurso público de provas;
II - um terço do número de cargos vagos,
mediante acesso dos titulares dos cargos da última classe da série de classes
de padrões imediatamente inferiores, aprovados em seleção de provas de
conhecimento, nos termos em que dispuser Regulamento do Poder Executivo.
§ 1º Os cargos de Agente Fiscal, Padrão
QF-VII, poderão ser providos, mediante acesso, até 31 de julho de 1982, por
titulares de cargos de Agente Fiscal Auxiliar, Padrão QF-VI, aprovados em
seleção de provas de conhecimento, nos termos em que dispuser Regulamentação do
Poder Executivo.
§ 2º Os cargos das classes iniciais das
séries de classes de Agente Fiscal Auxiliar e Agente Fiscal, vagos em 1º de
agosto de 1982, poderão ser providos, mediante nomeação de candidatos aprovados
em concursos públicos de provas, para os cargos de, respectivamente, Agente
Fiscal Auxiliar, Padrão SF-III, e Agente Fiscal, Padrão SF-VI, e cujos
resultados tenham sido homologados antes do início da vigência desta Lei.
§ 3º Constitui requisito essencial para
o provimento, na forma deste artigo, ser o candidato portador de diploma ou
certificado de conclusão de curso superior, ressalvado o disposto no § 2º, do
artigo 5º.
§ 4º Na hipótese do inciso II, deste
artigo, a antiguidade na classe será contada a partir da data do exercício no
novo cargo.
Art. 3º O provimento dos cargos da
classe inicial da série de classes de Agente de Administração Fiscal ocorrerá
mediante nomeação de candidatos aprovados em concurso público de provas.
§ 1º Constitui requisito essencial, para
o provimento na forma deste artigo, ser o candidato portador de certificado de
conclusão do segundo grau, ressalvado o disposto no § 2º, do artigo 5º.
§ 2º O provimento a que se refere este
artigo poderá ocorrer, ainda, a critério do Poder Executivo, mediante nomeação
de funcionários titulares do cargo de Agente de Administração Fazendária,
Símbolo CC-4, aprovados em seleção de provas de conhecimento, dispensado, nesta
hipótese, o cumprimento da exigência de habilitação a que se refere o parágrafo
anterior.
§ 3º Os cargos de Agente de
Administração Fazendária, cujos titulares sejam providos nos termos do parágrafo
anterior, ficarão extintos à medida que vagarem.
Art. 4º O grupo ocupacional
Administração Fazendária compreende as seguintes séries de classes:
I - Técnico Fazendário, Padrões QF-VIII
e QF-IX;
II - Agente de Controle Interno, Padrões
QF-VII, QF-VIII e QF-IX.
§ 1º Ficam extintos 4 (quatro) cargos de
Agente de Controle Interno, Padrão SF-VIII, e 1 (um) cargo de Técnico
Fazendário, Padrão SF-VII.
§ 2º Os cargos enumerados nos incisos I
e II, deste artigo, de Padrões QF-VII e QF-VIII, decorrem da transformação dos
seguintes cargos:
a) Técnico Fazendário, Padrão SF-VII, em
Técnico Fazendário, Padrão QF-VIII;
b) Agente de Controle Interno, Padrão
SF-VII, em Agente de Controle Interno, Padrão QF-VIII;
c) Agente de Controle Interno, Padrão
SF-VI, em Agente de Controle Interno, Padrão QF-VII.
§ 3º Ficam criados os seguintes cargos:
a) 4 (quatro), de Agente de Controle
Interno, Padrão QF-IX; e
b) 8 (oito), de Técnico Fazendário,
Padrão QF-IX.
§ 4º Ficarão extintos 8 (oito) cargos de
Técnico Fazendário, Padrão QF-VIII, à medida que vierem a vagar, em decorrência
do provimento, mediante promoção, dos cargos criados nos termos da alínea “b”,
do parágrafo anterior.
§ 5º Os cargos de Técnico Fazendário,
Padrão QF-VIII, poderão, à vista de requerimento de seu titular e a critério do
Poder Executivo, a ser transformados em cargos de Agente Fiscal, Padrão
QF-VIII.
§ 6º Os cargos de Agente Auxiliar de
Controle Interno, Padrão SF-V, ficam transformados em Agente Auxiliar de
Controle Interno, Padrão QF-VI, integrando o grupo ocupacional Administração
Fazendária.
§ 7º Observado o disposto no artigo 5º,
da Lei nº 8.918, de 14 de dezembro de 1981, os
cargos de Agente Auxiliar de Controle Interno, Padrão QF-VI, serão
transformados em Agente de Controle Interno, Padrão QF-VII.
§ 8º Relativamente à síntese de
atribuições dos cargos referidos neste artigo, bem como às exigências de
habilitação profissional, deve ser observado o disposto nos Decretos-leis nº 233, de 20 de março de 1970, e nº 313, de 29 de maio de 1970, na Lei
nº 6.931, de 19 de agosto de 1975, e, ainda, no artigo 3º, da Lei nº 8.918, de 14 de dezembro de 1981.
Art. 5º Os titulares dos cargos
transformados nos termos desta Lei ficam, automaticamente, providos naqueles
resultantes da transformação dos seus cargos.
§ 1º Nas transformações de cargos
previstas nos artigos 1º e 4º, para efeito de apuração do tempo de serviço na
nova classe, será observado o seguinte:
a) relativamente às alíneas “e” e “f”,
do § 1º, do artigo 1º, será contado o tempo de efetivo exercício do funcionário
nas classes componentes da série de classes do cargo, objeto da transformação;
b) nas demais hipóteses será contado o
tempo de efetivo exercício na classe, objeto de transformação.
§ 2º Os funcionários, pertencentes a
classes integrantes do grupo ocupacional Fiscalização e providos na forma deste
artigo, ficam dispensados da exigência de que trata o § 3º, do artigo 2º, e o §
1º, do artigo 3º.
Art. 6º Os titulares dos cargos
integrantes dos grupos ocupacionais Fiscalização e Administração Fazendária
terão seus limites de remuneração fixados, em relação àquela de Secretário de
Estado, observados os seguintes percentuais:
I
|
cargo
de Padrão QF-I
|
30%
(trinta por cento)
|
II
|
cargo
de Padrão QF-II
|
35%
(trinta e cinco por cento)
|
III
|
cargo
de Padrão QF-III
|
40%
(quarenta por cento)
|
IV
|
cargo
de Padrão QF-IV
|
60%
(sessenta por cento)
|
V
|
cargo
de Padrão QF-V
|
65%
(sessenta e cinco por cento)
|
VI
|
cargo
de Padrão QF-VI
|
70%
(setenta por cento)
|
VII
|
cargo
de Padrão QF-VII
|
90%
(noventa por cento)
|
VIII
|
cargo
de Padrão QF-VIII
|
95%
(noventa e cinco por cento)
|
IX
|
cargo
de Padrão QF-IX
|
100%
(cem por cento)
|
§ 1º O vencimento dos cargos enumerados
neste artigo é de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do
respectivo limite de remuneração.
§ 1º O vencimento dos cargos enumerados
neste artigo, observados os respectivos padrões, fica estabelecido nos seguintes
valores: (Redação alterada pelo art. 3° da Lei n° 9.212, de 22 de dezembro de 1982.)
I
-
|
QF-I:
|
Cr$
|
64.879,50
|
II
-
|
QF-II:
|
Cr$
|
75.692,75
|
III
-
|
QF-III:
|
Cr$
|
86.506,00
|
IV
-
|
QF-IV:
|
Cr$
|
129.759,00
|
V
-
|
QF-V:
|
Cr$
|
140.572.25
|
VI
-
|
QF-VI:
|
Cr$
|
151.385,50
|
VII
-
|
QF-VII:
|
Cr$
|
194.638,50
|
VIII
-
|
QF-VIII:
|
Cr$
|
205.451,75
|
IX
-
|
QF-IX:
|
Cr$
|
216.265,00
|
§ 2º Não se incluem nos limites de
remuneração previstos neste artigo, as seguintes vantagens:
a) salário-família;
b) gratificação adicional por tempo de
serviço;
c) gratificação pela participação em
órgão de deliberação coletiva;
d) diárias e ajudas de custo previstas
no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 7º A gratificação de produtividade
fiscal, instituída por lei, relativamente às classes integrantes dos grupos
ocupacionais Fiscalização e Administração Fazendária, não poderá exceder a 50%
(cinquenta por cento) dos respectivos limites de remuneração, estabelecidos no caput,
do artigo anterior.
Art. 7º A gratificação de produtividade
fiscal instituída por Lei, relativamente aos cargos integrantes dos grupos
ocupacionais Fiscalização e Administração Fazendária, será percebida nos termos
em que dispuser Regulamento do Poder Executivo, não podendo ser de valor superior
à diferença entre os limites de remuneração previstos no caput, do artigo 6º, e
o vencimento da respectiva classe. (Redação alterada
pelo art. 3° da Lei n° 9.212, de 22 de dezembro de 1982.)
§ 1º Para efeito de percepção da
gratificação de produtividade fiscal, os titulares de cargos integrantes dos
grupos ocupacionais referidos neste artigo obterão pontos nos termos em que
dispuser Regulamento do Poder Executivo.
§ 2º O ponto referido no parágrafo
anterior terá valor correspondente ao resultado da divisão do limite máximo da
gratificação de produtividade fiscal da respectiva classe, previsto no caput
deste artigo, pelo número máximo de pontos passíveis de serem obtidos nos
termos em que dispuser o regulamento.
§ 3º Fica vedada a acumulação de pontos
relativos à gratificação de produtividade fiscal.
§ 4º Na hipótese de funcionário em
efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, no desempenho de atividade técnica
ou burocrática, não compreendida naquela de fiscalização externa, o valor da
gratificação de produtividade fiscal não poderá exceder a 75% (setenta e cinco
por cento) dos limites estabelecidos no caput, deste artigo, ressalvado
o disposto no artigo 14.
§ 5º O funcionário, no desempenho de
atividade de fiscalização externa, poderá ultrapassar o limite máximo de pontos
da gratificação de produtividade fiscal mencionado no § 2º, nas hipóteses e
condições seguintes: (Acrescido pelo art. 4° da Lei n° 9.212, de 22 de dezembro de 1982.)
I - restituição de pontos obtidos em
razão de arguição de infração, cujo processo resulte nulo ou improcedente, em
última instância administrativa, até o valor a ser restituído; (Acrescido pelo art. 4° da Lei n°
9.212, de 22 de dezembro de 1982.)
II - afastamento do serviço por motivo
de falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos, até o valor correspondente à
diferença entre a importância efetivamente percebida, no mês do afastamento, a
título de gratificação de produtividade fiscal, e o limite máximo da referida
gratificação fixada para a classe do funcionário. (Acrescido
pelo art. 4° da Lei n° 9.212, de 22 de dezembro de 1982.)
§ 6º A compensação de que trata o
parágrafo anterior, observado o respectivo quantitativo de pontos deverá se
processar no período máximo dos doze meses subsequentes à ocorrência do fato,
sendo vedado, neste período, o abatimento de pontos relativos à correspondente
restituição. (Acrescido pelo art. 4° da Lei n° 9.212, de 22 de dezembro de 1982.)
Art. 8º A totalidade dos pontos de
produtividade fiscal, acumulados até o termo inicial de vigência desta Lei,
será independentemente dos limites de remuneração mensal do funcionário
estadual, paga, a partir de 1º de maio de 1982, em 12 parcelas mensais.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria ou
falecimento, o saldo de pontos acumulados, não percebido na forma deste artigo,
será pago em única parcela, no mês subsequente àquele em que ocorrer a vacância
do cargo.
§ 2º O valor do ponto a ser pago nos
termos deste artigo corresponderá àquele vigente em 1º de abril de 1982.
Art. 9º No período compreendido entre os
meses de maio e outubro de 1982, o valor da gratificação de produtividade
fiscal, para efeito de incorporação aos proventos da aposentadoria, será, a
requerimento do interessado, o fixado nos termos do § 1º, do artigo 9º, da Lei nº 8.918, de 14 de dezembro de 1981, ou aquele
correspondente à gratificação percebida pelo funcionário no último mês de
atividade.
Art. 10. Na promoção, por merecimento,
dos titulares dos cargos integrantes dos grupos ocupacionais Fiscalização e
Administração Fazendária, o merecimento do funcionário será apurado na forma
que dispuser o Regulamento do Poder Executivo.
Art. 11. O provimento, mediante
promoção, dos cargos integrantes dos grupos ocupacionais referidos no artigo
anterior, no exercício de 1982, poderá ser realizado independentemente do
disposto nos artigos 48 e 50, da Lei nº 6.123, de 20 de
julho de 1968.
Art. 12. Ficam extintos, na Secretaria
da Fazenda, os seguintes cargos em comissão:
I - 8 (oito) cargos de Supervisor de
Regiões Fiscais, Símbolo CC-3;
II - 8 (oito) cargos de Inspetor
Regional da Fazenda, Símbolo CC-2;
III- 1 (um) cargo de Coordenador de
Regiões Fiscais, Símbolo CC-2;
IV - 4 (quatro) cargos de Diretor
Adjunto de Departamento da Diretoria Geral da Receita, Símbolo CC-1.
Art. 13. Ficam criados, na Secretaria da
Fazenda, 10 (dez) cargos de provimento em comissão, Símbolo DDC.
Art. 14. Aos funcionários titulares de
cargos integrantes dos grupos ocupacionais Fiscalização e Administração
Fazendária, quando no exercício de cargo de direção e desde que tenham feito a
opção referida no inciso I, do artigo 136, da Lei nº
6.123, de 20 de julho de 1968, fica assegurada a percepção do limite máximo
de gratificação de produtividade fiscal prevista para seu cargo efetivo.
Art. 15. Independentemente dos limites
de remuneração previstos no artigo 6º, aos titulares de cargos de direção,
função de chefia ou assessoramento, será atribuída gratificação de exercício na
forma que dispuser Regulamento do Poder Executivo.
§ 1º Em virtude da percepção da
gratificação de que trata este artigo, a remuneração mensal do funcionário não
poderá ultrapassar aquela de Secretário de Estado.
§ 2º Aos funcionários que percebam a
gratificação de exercício ou de produtividade fiscal é vedada a percepção da
gratificação de representação.
§ 2° (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 22 da Lei 9.643, de 10
de maio de 1985.)
Art. 16. Fica extinta a gratificação
especial prevista no artigo 13, do Decreto-lei nº 124, de
27 de outubro de 1969.
Art. 17. O Conselho de Recursos Fiscais
passa a ser composto de sete membros, nomeados conforme o disposto nas Leis nº 7.034, de 12 de dezembro de 1975, e 7.617, de 23 de junho de 1978.
§ 1º O Secretário da Fazenda,
anualmente, designará, dentre os membros efetivos do Conselho de Recursos
Fiscais, um Presidente e um Vice-Presidente.
§ 2º Compete ao Presidente do Conselho
de Recursos Fiscais:
a) distribuir, nas instâncias julgadoras
administrativas, os processos fiscais administrativos;
a) distribuir os processos fiscais
administrativos entrados no Conselho, às Turmas e ao Pleno; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 9.863, de 1° de setembro de 1986.)
b) proferir, nos julgamentos, quando for
o caso, voto de desempate;
c) dirigir os trabalhos do Conselho de
Recursos Fiscais nos termos em que dispuser Regulamento do Poder Executivo e
presidir as reuniões do Conselho Pleno.
§ 3º Compete ao Vice-Presidente do
Conselho de Recursos Fiscais substituir o Presidente, em suas ausências e
impedimentos.
§ 4º Ocorrendo, simultaneamente,
ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente designados, a
Presidência do Conselho Fiscal, com as atribuições constantes desta Lei, será
exercida pelo Conselheiro Fiscal mais antigo e, em igualdade de condições, pelo
mais idoso.
§ 5º O cargo de que trata o caput,
deste artigo, que se encontre vago na data da publicação desta Lei, poderá ser
provido, a critério do Poder Executivo, independentemente do disposto no artigo
6º, da Lei nº 7.034, de 12 de dezembro de 1975,
respeitados os requisitos de habilitação profissional exigidos para o seu
provimento.
Art. 18. Os cargos da classe inicial de
Agente de Controle Interno, Padrão QF-VII, poderão ser providos mediante
nomeação de candidatos aprovados em concurso público de provas para cargos de
Agente de Controle Interno, Padrão SF-VI, cujo resultado tenha sido homologado
antes do início da vigência desta Lei.
Art. 19. As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor em 1º
de maio de 1982.
Art. 21. Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de
abril de 1982.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Everardo de Almeida Maciel
ANEXO ÚNICO
ESPECIFICAÇÃO DE CLASSES
1.
Agente Fiscal
|
1.1
Grupo Ocupacional: Fiscalização
|
1.2
Estruturação do cargo: em série de classes
|
1.3
Provimento: efetivo
|
1.4
Grau de instrução: superior
|
1.5
Padrões: QF-VII, QF-VIII e QF-IX
|
1.6
Sínteses de atribuições:
|
1.6.1
exercer - individualmente ou em grupo, de conformidade com a programação
estabelecida pela autoridade fazendária - a atividade de fiscalização em
estabelecimentos, relativamente a tributos estaduais ou outros cuja
fiscalização tenha sido delegada ao Estado, competindo-lhe:
|
1.6.1.1
examinar as dependências do estabelecimento;
|
1.6.1.2
proceder ao levantamento das matérias-primas, materiais secundários e de
embalagem, utilizados na fabricação e acondicionamento do produto final;
|
1.6.1.3
examinar mercadorias, livros, arquivos e documentos comerciais ou fiscais;
|
1.6.1.4
proceder à arguição de infração à legislação tributária;
|
1.6.1.5
lavrar os termos de início e de encerramento do exame fiscal, nos livros ou
documentos próprios;
|
1.6.1.6
reter mercadorias, máquinas, rótulos, notas, faturas, guias e livros de
escrituração, quando necessário à comprovação de infração ou falsificação ou
quando possuídos com intenção de fraude, lavrando o competente termo;
|
1.6.2
realizar diligências - individualmente ou em grupo, de conformidade com a
programação estabelecida pela autoridade fazendária - em estabelecimentos de
contribuintes, visando coletar dados relativos aos documentos de arrecadação
e de informações econômico-fiscais, bem como à escrituração dos livros
fiscais;
|
1.6.3
coletar, das entidades e pessoas de que trata o artigo 197, do Código
Tributário Nacional, mediante intimação por escrito, as informações
necessárias à fiscalização;
|
1.6.4
preencher os relatórios de fiscalização e os demonstrativos fisco-contábeis
aplicáveis à atividade do contribuinte, bem como documentos correlatos
solicitados pela autoridade fazendária;
|
1.6.5
prestar informações no processo fiscal;
|
1.6.6
solicitar, quando necessário ao desempenho de suas funções, o auxílio das
autoridades administrativas ou da força pública;
|
1.6.7
prestar orientação fiscal ao contribuinte, quanto ao cumprimento das
obrigações tributárias;
|
1.6.8
proceder à avaliação de imóveis, com vistas ao recolhimento do imposto sobre
a transmissão de bens imóveis ou à realização de doação em pagamento, quando
designado pela autoridade fazendária;
|
1.6.9
executar tarefas correlatas às suas atividades principais, quando designado
pela autoridade fazendária;
|
1.6.10
cumprir, fielmente, todos os deveres de funcionário público estadual, vedado
o exercício de atividades, perante o contribuinte, que, direta ou
indiretamente, se relacionem com a ação fiscalizadora de tributos estaduais.
|
2.
Agente Fiscal Auxiliar
|
2.1
Grupo Ocupacional: Fiscalização
|
2.2
Estruturação do cargo: em série de classes
|
2.3
Provimento: efetivo
|
2.4
Grau de instrução: superior
|
2.5
Padrões: QF-IV, QF-V e QF-VI
|
2.6
Síntese de atribuições:
|
2.6.1
exercer - individualmente ou em grupo, de conformidade com a programação
estabelecida pela autoridade fazendária - a atividade de fiscalização em
estabelecimento de contribuintes, inscritos no regime de pagamento fonte,
competindo-lhe:
|
2.6.1.1
examinar as dependências do estabelecimento;
|
2.6.1.2
proceder ao levantamento dos estoques;
|
2.6.1.3
examinar os documentos fiscais dos contribuintes;
|
2.6.1.4
proceder à arguição de infração à legislação tributária;
|
2.6.1.5
lavrar os termos de início e de encerramento do exame fiscal, em documentos
próprios, nos termos do disposto em regulamento;
|
2.6.1.6
reter mercadorias, máquinas, rótulos, documentos e livros fiscais ou
comerciais, conforme o caso, quando necessário à comprovação de infração ou
falsificação ou quando possuídos com intenção de fraude, lavrando o
competente termo;
|
2.6.2
proceder à arguição de infração à legislação tributária - inclusive, quando
se tratar de tributos, cuja fiscalização tenha sido delegada ao Estado -
competindo-lhe a lavratura de auto de apreensão, observada a programação
estabelecida pela autoridade fazendária e ressalvado o disposto no item
precedente;
|
2.6.3
examinar veículos transportadores, com vistas à ação fiscal;
|
2.6.4
reter vias de documentos destinados à fiscalização, bem como emitir, quando
for o caso, avisos de retenção;
|
2.6.5
prestar informações no processo fiscal;
|
2.6.6
auxiliar, quando designado pela autoridade fazendária, os levantamentos de
estoque de mercadorias em estabelecimentos de contribuintes, sob a supervisão
de Agente Fiscal;
|
2.6.7
solicitar, quando necessário ao desempenho de suas funções, o auxílio de
autoridades administrativas ou da força pública;
|
2.6.8
prestar orientação fiscal ao contribuinte, quanto ao cumprimento de
obrigações tributárias, objeto específico de sua competência fiscalizadora;
|
2.6.9
prestar informações em pedidos de inscrições ou baixa de contribuintes,
mediante solicitação da autoridade fazendária competente;
|
2.6.10
proceder à intimação de contribuintes, visando à sua regularização perante o
cadastro, ao correto cumprimento das obrigações tributárias acessórias e à
regularização de débitos fiscais em atraso;
|
2.6.11
representar à autoridade fazendária, com referência às intimações não
atendidas pelos contribuintes, inclusive quanto à existência de mercadorias
ou documentos, em situação irregular perante o fisco estadual;
|
2.6.12
receber e controlar documentos de arrecadação, de cadastro e de informações
econômico-fiscais;
|
2.6.13
exercer atividades relacionadas com o controle e a cobrança de débitos
fiscais;
|
2.6.14
supervisionar as atividades dos órgãos arrecadadores credenciados;
|
2.6.15
proceder à avaliação de imóveis, com vistas ao recolhimento do imposto sobre
a transmissão de bens imóveis ou à realização de doação em pagamento, quando
designado pela autoridade fazendária;
|
2.6.16
exercer a chefia de agências da receita estadual em municípios, de postos
fiscais ou de unidades de fiscalização situadas em locais de trânsito,
embarque e desembarque de mercadorias;
|
2.6.17
executar tarefas correlatas às suas atividades principais, quando designado
pela autoridade fazendária;
|
2.6.18
cumprir, fielmente, todos os deveres do funcionário público estadual, vedado
o exercício, perante o contribuinte, de atividades que se relacionem, direta
ou indiretamente, com a ação fiscalizadora de tributos estaduais.
|
3.
Agente de Administração Fiscal
|
3.1
Grupo ocupacional: Fiscalização
|
3.2
Estruturação do cargo: em série de classes
|
3.3
Provimento: efetivo
|
3.4
Grau de instrução: segundo grau
|
3.5
Padrões: QF-I, QF-II e QF-III
|
3.6
Síntese de atribuições:
|
3.6.1
auxiliar, quando designado pela autoridade fazendária, nas atividades de
fiscalização de mercadorias em trânsito, sob a supervisão de Agente Fiscal
Auxiliar, competindo-lhe:
|
3.6.1.1
examinar o veículo transportador;
|
3.6.1.2
examinar os documentos fiscais, em poder do condutor ou do proprietário das
mercadorias;
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3.6.2
proceder à quitação do ICM devido, relativamente a produtos agropecuários e
outros constantes da pauta oficial, enquanto a autoridade fazendária não
delegar a arrecadação, exclusivamente, aos órgãos arrecadadores credenciados;
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3.6.3
intimar o produtor rural, com vistas à regularização perante o cadastro de
contribuintes;
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3.6.4
representar à autoridade fazendária, com referência às intimações não
atendidas pelo produtor rural;
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3.6.5
prestar informações em pedidos de inscrição ou baixa de produtores rurais,
mediante solicitação da autoridade fiscal competente;
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3.6.6
reter vias de documentos destinados à fiscalização, bem como emitir, quando
for o caso, avisos de retenção, nos termos em que dispuser o Regulamento;
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3.6.7
exercer, na qualidade de auxiliar, atividades relacionadas com a recepção e o
controle de documentos de arrecadação, de cadastro e de informações econômico-fiscais,
bem assim com o controle e a cobrança de débitos fiscais;
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3.6.8
exercer tarefas correlatas às suas atividades principais, quando designado
pela autoridade fazendária;
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3.6.9
cumprir, fielmente, todos os deveres do funcionário público estadual, vedado
o exercício de atividades, perante o contribuinte, que, direta ou
indiretamente, se relacionem com a ação fiscalizadora de tributos estaduais.
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