LEI Nº 14.227, DE
13 DE DEZEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre
a afixação de cartazes que informem os produtos proibidos para a venda a
crianças e adolescentes, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco,
obrigados a afixarem no interior de suas dependências, de acordo com os produtos
que comercializarem, cartazes ou placas contendo os seguintes dizeres:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, no âmbito do
Estado de Pernambuco, obrigados a afixarem no interior de suas dependências, de
acordo com os produtos que comercializam, cartazes contendo as seguintes
informações:
‘É crime a venda ou entrega, a criança ou a adolescente, de
armas, munições e explosivos’
‘É proibida a venda, a criança ou a adolescente, de bebidas
alcoólicas’
‘É crime a venda, entrega ou fornecimento, a criança ou a
adolescente, de cigarros ou assemelhados’
‘É crime a venda, fornecimento ou entrega, a criança ou a
adolescente, de fogos de estampido e de artifício, que possam causar qualquer
dano físico em caso de utilização indevida’
‘É proibida a venda, a criança ou a adolescente, de
revistas e publicações contendo material pornográfico’
‘É proibida a venda, a criança ou a adolescente, de
bilhetes lotéricos ou equivalentes’.
‘É proibida a venda, a criança ou a adolescente, de
produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda
que por utilização indevida’ (Redação alterada
pelo art. 8º da Lei nº
19.310, de 13 de julho de 2026.)
I - é crime
a venda ou entrega, a crianças e adolescentes, de armas, munições e explosivos;
I (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei
nº 19.310, de 13 de julho de 2026.)
II - é
proibida a venda, a crianças e adolescentes, de bebidas alcoólicas;
II (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei
nº 19.310, de 13 de julho de 2026.)
III - é
crime a venda, entrega ou fornecimento, a crianças e adolescentes, de cigarros
ou assemelhados;
III (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 19 da Lei
nº 19.310, de 13 de julho de 2026.)
IV - é
crime a venda, fornecimento ou entrega, a crianças e adolescentes, de fogos de
estampido e de artifício, que possam causar qualquer dano físico em caso de
utilização indevida;
IV (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei
nº 19.310, de 13 de julho de 2026.)
V - é
proibida a venda, a crianças e adolescentes, de revistas e publicações contendo
material pornográfico;
V (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei
nº 19.310, de 13 de julho de 2026.)
VI - é
proibida a venda, a crianças e adolescentes, de bilhetes lotéricos ou
equivalentes;
VI (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei
nº 19.310, de 13 de julho de 2026.)
VII -
produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda
que por utilização indevida.
VII (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 19 da Lei
nº 19.310, de 13 de julho de 2026.)
Art. 2º Os
referidos cartazes deverão ficar afixados em local de fácil visualização e
preferencialmente próximos ao local onde seja efetuada a entrega ou a venda do
produto, tendo o tamanho proporcional ao ambiente do estabelecimento comercial
e garantida a quantidade suficiente dos mesmos para se assegurar a divulgação
de sua mensagem.
Art. 2º Os cartazes de que trata o art. 1º desta Lei
deverão ficar afixados em local de fácil visualização e preferencialmente
próximos ao local onde seja efetuada a entrega ou a venda do produto. indevida’
(Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 19.310, de 13 de julho
de 2026.)
Parágrafo
único. Na parte inferior dos cartazes deverá conter a seguinte expressão: Lei
Federal nº 8069/90 - Arts. 81, 242, 243, 244 - Estatuto da Criança e do
Adolescente.
§ 1º Na parte inferior dos cartazes ainda deverá conter a
seguinte expressão:
“Lei Federal nº 8069/90 - Arts. 81, 242, 243, 244 -
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)." (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 19.310, de 13 de julho
de 2026.)
§ 2º Os cartazes deverão adotar o tamanho padrão mínimo de
29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm
(quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
(Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 19.310, de 13 de julho
de 2026.)
§ 3º A critério da administração dos estabelecimentos, os
cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis,
desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou
audição, o mesmo teor do informativo. (Acrescido
pelo art. 8º da Lei nº
19.310, de 13 de julho de 2026.)
Art. 3º Os
estabelecimentos que comercializem simultaneamente mais de um produto
mencionado no art.1º, incisos I a VI, deverão afixar tantos cartazes quantos
forem os produtos comercializados.
Art. 3º Os estabelecimentos que comercializem
simultaneamente mais de um produto mencionado no art. 1º deverão disponibilizar
todos os cartazes relacionados a este produto. (Redação
alterada pelo art. 8º da Lei
nº 19.310, de 13 de julho de 2026.)
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.