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LEI Nº 14

LEI Nº 14.227, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Dispõe sobre a afixação de cartazes que informem os produtos proibidos para a venda a crianças e adolescentes, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a afixarem no interior de suas dependências, de acordo com os produtos que comercializarem, cartazes ou placas contendo os seguintes dizeres:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigados a afixarem no interior de suas dependências, de acordo com os produtos que comercializam, cartazes contendo as seguintes informações:

 

‘É crime a venda ou entrega, a criança ou a adolescente, de armas, munições e explosivos’

 

‘É proibida a venda, a criança ou a adolescente, de bebidas alcoólicas’

 

‘É crime a venda, entrega ou fornecimento, a criança ou a adolescente, de cigarros ou assemelhados’

 

‘É crime a venda, fornecimento ou entrega, a criança ou a adolescente, de fogos de estampido e de artifício, que possam causar qualquer dano físico em caso de utilização indevida’

 

‘É proibida a venda, a criança ou a adolescente, de revistas e publicações contendo material pornográfico’

 

‘É proibida a venda, a criança ou a adolescente, de bilhetes lotéricos ou equivalentes’.

 

‘É proibida a venda, a criança ou a adolescente, de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida’ (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 19.310, de 13 de julho de 2026.)

 

I - é crime a venda ou entrega, a crianças e adolescentes, de armas, munições e explosivos;

 

I (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 19.310, de 13 de julho de 2026.)

 

II - é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de bebidas alcoólicas;

 

II (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 19.310, de 13 de julho de 2026.)

 

 

III - é crime a venda, entrega ou fornecimento, a crianças e adolescentes, de cigarros ou assemelhados;

 

III (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 19.310, de 13 de julho de 2026.)

 

IV - é crime a venda, fornecimento ou entrega, a crianças e adolescentes, de fogos de estampido e de artifício, que possam causar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

 

IV (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 19.310, de 13 de julho de 2026.)

 

V - é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de revistas e publicações contendo material pornográfico;

 

V (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 19.310, de 13 de julho de 2026.)

 

VI - é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de bilhetes lotéricos ou equivalentes;

 

VI (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 19.310, de 13 de julho de 2026.)

 

VII - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida.

 

VII (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 19.310, de 13 de julho de 2026.)

 

Art. 2º Os referidos cartazes deverão ficar afixados em local de fácil visualização e preferencialmente próximos ao local onde seja efetuada a entrega ou a venda do produto, tendo o tamanho proporcional ao ambiente do estabelecimento comercial e garantida a quantidade suficiente dos mesmos para se assegurar a divulgação de sua mensagem.

 

Art. 2º Os cartazes de que trata o art. 1º desta Lei deverão ficar afixados em local de fácil visualização e preferencialmente próximos ao local onde seja efetuada a entrega ou a venda do produto. indevida’ (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 19.310, de 13 de julho de 2026.)

 

Parágrafo único. Na parte inferior dos cartazes deverá conter a seguinte expressão: Lei Federal nº 8069/90 - Arts. 81, 242, 243, 244 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º Na parte inferior dos cartazes ainda deverá conter a seguinte expressão:

 

“Lei Federal nº 8069/90 - Arts. 81, 242, 243, 244 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)." (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 19.310, de 13 de julho de 2026.)

 

§ 2º Os cartazes deverão adotar o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito. (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 19.310, de 13 de julho de 2026.)

 

§ 3º A critério da administração dos estabelecimentos, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo. (Acrescido pelo art. 8º da Lei nº 19.310, de 13 de julho de 2026.)

 

Art. 3º Os estabelecimentos que comercializem simultaneamente mais de um produto mencionado no art.1º, incisos I a VI, deverão afixar tantos cartazes quantos forem os produtos comercializados.

 

Art. 3º Os estabelecimentos que comercializem simultaneamente mais de um produto mencionado no art. 1º deverão disponibilizar todos os cartazes relacionados a este produto. (Redação alterada pelo art. 8º da Lei nº 19.310, de 13 de julho de 2026.)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.