DECRETO Nº 52.338, DE 25 DE FEVEREIRO DE
2022.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à saída interna de Álcool Etílico
Hidratado Combustível.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
428-B. Até 31 de dezembro de 2026, nos termos do art. 17, fica concedido
crédito presumido no montante resultante da aplicação do percentual de 12%
(doze por cento) sobre o valor da correspondente base de cálculo, na saída
interna de AEHC, promovida pelo estabelecimento fabricante da mercadoria,
instalado neste Estado a partir de 28 de fevereiro de 2008, com destino a ECE
(Convênio ICMS 190/2017). (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º
de março de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de
fevereiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO