DECRETO Nº 23.368, DE 25 DE JUNHO DE 2001
Aprova o
Regulamento da Unidade Técnica do Programa Estadual de Projetos Especiais, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e conforme as Leis nos 11.629,
de 28 de janeiro de 1999 e 11.947, de 05 de abril de
2001,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da
Unidade Técnica do Programa Estadual de Projetos Especiais - PROJESP, de acordo
com as disposições constantes do Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º As atividades inerentes aos
serviços auxiliares do Gabinete, dos órgãos setoriais, de nível técnico e
administrativo, e as atribuições dos dirigentes e chefes de Divisão serão
definidos em Regimento Interno, aprovado por portaria do Secretário de
Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Decreto.
Art. 3º As despesas decorrentes da
execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de junho de 2001.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 25 de
junho de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
JOSÉ ARLINDO SOARES
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA UNIDADE TÉCNICA DO PROGRAMA ESTADUAL
DE PROJETOS ESPECIAIS
TÍTULO I
DA UNIDADE TÉCNICA DO PROGRAMA ESTADUAL
DE PROJETOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Unidade Técnica do Programa
Estadual de Projetos Especiais - PROJESP, órgão integrante da estrutura
organizacional da Secretária de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais,
instituído pela Lei nº
11.947, de 05 de abril de 2001, tem como objetivo promover a gestão e
execução de projetos especiais que lhe forem cometidos pelo Governador do
Estado.
Art. 2º Compete à Unidade Técnica do
PROJESP:
I - envidar esforços, junto aos órgãos
públicos federais, organismos financiadores e às empresas privadas, para
alavancar o projeto da Transnordestina, e participar de sua execução;
II - coordenar as negociações com o
Governo Federal, visando a alocação de recursos compensatórios para projetos
com financiamento federal, com referência ao projeto de transposição das águas
do Rio São Francisco, assim como desenvolver estudos adicionais para projetos
complementares ou compensatórios;
III - mobilizar recursos, em conjunto com
a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais, para obras de
infra-estrutura urbana na Região Metropolitana do Recife, e atuar na
mobilização de recursos diversos, e de forma especial no OGU para Pernambuco;
IV - elaborar, executar e equacionar, de
forma técnica adequada, a destinação do lixo da Região Metropolitana e no
Estado;
V - elaborar e executar o projeto da
central de distribuição e logística da Região Metropolitana do Recife, no eixo
da BR-101 Sul;
VI - desenvolver programas que propiciem
emprego e renda na área de influência da BR-232, visando sua potencialização
econômica, caracterizando o eixo trans-pernambucano, bem como a área de
influência desse eixo;
VII - executar o projeto PROMATA;
VIII - desenvolver programas de apoio ao
desenvolvimento da base econômica do interior do Estado de Pernambuco;
IX - promover iniciativas e executar
programas prioritários da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos
Especiais;
X - planejar, coordenar e executar o
gerenciamento orçamentário e financeiro dos projetos sob sua responsabilidade,
inclusive com o respectivo ordenamento de despesas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA UNIDADE TÉCNICA
Art. 3º A Unidade Técnica do PROJESP tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - Superintendência;
II - Coordenadoria
Administrativo-Financeira;
III - Coordenadoria de Controle, Avaliação
Técnica e Prestação de Contas;
IV - Coordenadoria de Captação de
Recursos;
V - Coordenadorias de Projetos Especiais;
VI - Gerências de Projetos;
VII - Assessoria Especial; e
VIII - Secretaria Executiva.
SEÇÃO I
DA SUPERINTENDÊNCIA
Art. 4º A Superintendência da Unidade
Técnica do PROJESP responderá pelas atividades de planejamento, coordenação,
execução financeira e orçamentária e controle dos projetos a ela cometidos pela
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais, cabendo-lhe:
I - dirigir, organizar, supervisionar,
coordenar e controlar as atividades do PROJESP, representando-o junto aos
demais órgãos do Estado, entidades e instituições externas;
II - assinar contratos, convênios, acordos,
portarias, resoluções e demais documentos inerentes às atividades do
órgão;
III - cumprir e fazer cumprir as
políticas, planos, programas e projetos do PROJESP, em conformidade ao
estabelecido nos regulamentos, regimentos e normas que sejam formulados para
orientar o bom desempenho do órgão;
IV - administrar as atividades técnicas do
órgão, observando e cumprindo as diretrizes dos programas e projetos sob sua
responsabilidade;
V - articular-se com
outras entidades e estimular a parceria no interesse da execução dos
programas e projetos sob sua responsabilidade;
VI - aprovar os planos operacionais do
PROJESP e seus respectivos orçamentos, a serem submetidos à decisão do
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais;
VII - aprovar e autorizar, na qualidade de
ordenador de despesas, a abertura, execução e homologação de processos de
licitação, na forma da legislação em vigor;
VIII - assinar convênios e contratos de
prestação de serviços e de fornecimento de materiais necessários ao funcionamento
do órgão;
IX - determinar sindicâncias e abertura de
inquéritos administrativos para apuração de ilícitos administrativos na
área de competência do órgão;
X - apresentar informações detalhadas das
atividades, operações e desempenho do PROJESP, para conhecimento, monitoração e
acompanhamento pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais;
XI - apresentar proposições de mudanças e
melhorias nos recursos técnicos, administrativos e financeiros do PROJESP, bem
como ajustes na sua estrutura organizacional;
XII - implementar uma política de captação
de recursos financeiros junto a organismos nacionais e internacionais que
assegurem e viabilizem a execução de projetos especiais;
XIII - designar, entre os servidores
lotados no PROJESP, os ocupantes das funções gratificadas, conforme definidas
na sua estrutura organizacional.
XIV - coordenar e subsidiar o processo de
formulação e definição de diretrizes do Programa, e propor estratégias para sua
implementação;
XV - coordenar o processo de elaboração e
de viabilização técnica e institucional dos planos e programas especiais da
Secretaria;
XVI - coordenar as atividades de captação
de recursos, em nível nacional e internacional;
XVII - integrar e acompanhar as atividades
das Coordenadorias Especiais, bem como prestar assessoramento técnico que as
mesmas demandarem;
XVIII - promover articulação com os órgãos
setoriais, com os governos federal e municipais e com entidades públicas
visando a viabilização e compatibilização das ações do Governo do Estado com as
políticas e os planos nacionais, regionais e locais;
XIX - assessorar o Secretário de
Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais em assuntos relacionados com as
funções e atividades da Unidade Técnica da PROJESP, em especial no atendimento
às demandas suscitadas pelo Governador do Estado; e
XX - exercer outras atividades correlatas,
que lhe sejam solicitadas pelo Secretário de Desenvolvimento e Projetos
Especiais.
Parágrafo único. A Unidade Técnica do
PROJESP será dirigida por um Superintendente, símbolo CCS-1, nomeado, em
comissão, pelo Governador do Estado.
SUBSEÇÃO I
DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
Art. 5º A Coordenadoria
Administrativo-Financeira responderá pelas funções e atividades de planejamento
operativo, coordenação, controle, alocação dos recursos financeiros e
orçamentários e do apoio técnico especializado de desenvolvimento
organizacional destinados à Unidade Técnica do PROJESP e aos programas e
projetos por ela coordenados, devendo cumprir e exercer as seguintes
atribuições:
I - promover o acompanhamento e o controle
da execução orçamentária e financeira das dotações atribuídas à Unidade
Técnica;
II - supervisionar e controlar a emissão
de empenhos e pagamentos;
III - executar a liquidação das despesas,
de acordo com as normas legais vigentes e regulamentos aplicáveis;
IV - fornecer as informações necessárias
às alterações orçamentárias e financeiras;
V - supervisionar os procedimentos para
liberação dos suprimentos individuais e prestação de contas específicas;
VI - providenciar as prestações de contas
mensais dos pagamentos realizados;
VII - promover o registro contábil das
despesas e pagamentos efetuados;
VIII - fornecer subsídios para elaboração
da proposta orçamentária da Unidade Técnica;
IX - acompanhar e monitorar os processos
de execução orçamentária e financeira dos programas especiais;
X - realizar atividade periódica de
verificação de contas e auditoria interna preventiva junto às unidades da
PROJESP;
XI - prestar apoio e assessoramento ao
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais e ao Superintendente
da Unidade Técnica da PROJESP, em assuntos relativos à área contábil e
financeira, executando outras tarefas que forem demandadas;
XII - proceder ao controle e registro patrimonial
dos bens sob responsabilidade da Unidade Técnica;
XIII - executar atividades e tarefas
gerais de apoio logístico e administrativo aos órgãos da Unidade Técnica;
XIV - promover o desenvolvimento
organizacional, assim como o aperfeiçoamento da estrutura e do funcionamento
dos processos organizacionais da Unidade Técnica.
Parágrafo único. A Coordenadoria
Administrativo-Financeira será exercida por um Coordenador, símbolo CCS-2,
nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
SUBSEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE CONTROLE, AVALIAÇÃO TÉCNICA E
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 6º Compete à Coordenadoria de
Controle, Avaliação Técnica e Prestação de Contas:
I - executar as ações de acompanhamento,
avaliação e orientação vinculados a recursos externos e convênios com os órgãos
financiadores;
II - planejar, coordenar, supervisionar e
desempenhar atividades que lhe forem solicitadas.
Parágrafo único. A Coordenadoria de
Controle, Avaliação Técnica e Prestação de Contas será dirigida por um
Coordenador, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.
SUBSEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 7º Compete à Coordenadoria de
Captação de Recursos:
I - assistir e assessorar o
Superintendente da Unidade Técnica em assuntos relativos à captação de recursos
junto a órgãos oficiais do Governo Federal, e agentes financeiros nacionais e
internacionais e outras entidades, na área de atuação da PROJESP;
II - realizar trabalhos, promovendo ações
específicas, analisando processos e realizando pesquisas e estudos sobre
assuntos de interesse da PROJESP;
Parágrafo único. A Coordenadoria de
Captação de Recursos será dirigida por um Coordenador, símbolo CCS-2, nomeado,
em comissão, pelo Governador do Estado.
SUBSEÇÃO IV
DAS COORDENADORIAS DE PROJETOS ESPECIAIS
Art. 8º As Coordenadorias de Projetos
Especiais, em número de 08 (oito), serão mobilizadas, quantitativa e
qualitativamente, de acordo com as demandas da Secretaria de Desenvolvimento
Urbano e Projetos Especiais, e terão como atribuições:
I - promover e acompanhar o processo de
elaboração e viabilização técnico-institucional dos planos e programas
governamentais da PROJESP;
II - coordenar o processo de formulação de
diretrizes e prioridades governamentais para orientar a elaboração de projetos de
lei das diretrizes orçamentárias;
III - promover a integração dos planos e
programas de ação governamental referentes aos diversos níveis de planejamento
estadual;
IV - monitorar a execução
físico-financeira de cada uma das ações demandadas;
V - conceber os processos técnicos,
instrumentos e medidas de gestão executiva de cada uma das ações demandadas.
Parágrafo único. As Coordenadorias de
Projetos Especiais serão dirigidas por Coordenadores, símbolo CCS-2, nomeados,
em comissão, pelo Governador do Estado.
SUBSEÇÃO V
DAS GERÊNCIAS DE PROJETOS
Art. 9º As Gerências de Projetos, em
número de 16 (dezesseis), têm como objetivo básico promover as gestões e ações
necessárias à elaboração, implementação e acompanhamento de programas e
projetos no âmbito do PROJESP, competindo-lhe:
I - assessorar e acompanhar a elaboração e
negociação de propostas de financiamento com organismos nacionais e
internacionais;
II - prestar assessoramento ao
Superintendente, nas atividades do PROJESP, voltadas para a contratação e
acompanhamento de financiamentos e acordos ou instrumentos correlatos de
cooperação técnica;
III - desenvolver outras atividades
correlatas, compatíveis com a sua área de atuação ou que lhe sejam delegadas
pelo Superintendente.
Parágrafo único. As atividades
inerentes às Gerências de Projetos serão desempenhadas por Gerentes de
Projetos, símbolo CCS-4, providos, em comissão, pelo Governador do Estado.
SUBSEÇÃO VI
DA ASSESSORIA ESPECIAL
Art. 10. Compete à Assessoria Especial
assistir e assessorar o Superintendente nos assuntos de competência da Unidade
Técnica.
Art. 11. Incumbe aos Assessores
Especiais o desempenho das seguintes atribuições:
I - assistir e assessorar o
Superintendente em assuntos de natureza técnica, relativos à área de atuação da
Unidade Técnica;
II - elaborar documentos, estudos e
projetos especiais, não incluídos nas áreas de competência específica dos
demais órgãos da Unidade Técnica;
III - formular, coordenar e executar
atividades emergenciais ou contingenciais de interesse do Programa, da
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais ou do Governo do
Estado;
IV - acompanhar, quando determinado pelo
Superintendente do PROJESP, as atividades e projetos desenvolvidos pela Unidade
Técnica, sugerindo, sempre que necessário, medidas e procedimentos corretivos;
V - assistir e assessorar o
Superintendente do PROJESP em assuntos de natureza jurídica, relativos à área
de atuação da Unidade Técnica;
VI - elaborar documentos, ações e petições
das áreas de competência dos demais órgãos da Unidade Técnica;
VII - acompanhar ações jurídicas e
processos de interesse do PROJESP;
VII - desempenhar outras tarefas
compatíveis com suas funções e as que forem determinadas pelo Superintendente
da Unidade Técnica.
Parágrafo único. O cargo de Assessor Especial,
símbolo CCS-4, será provido, em comissão, por ato do Governador do Estado.
SUBSEÇÃO VI
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 12. Compete à Secretaria Executiva
prestar apoio administrativo, organizacional e logístico ao Gabinete, cabendo-lhe
as seguintes atribuições:
I - colaborar com a organização e
cumprimento das agendas de compromissos do Superintendente;
II - manter organizados os fluxos de
comunicações administrativas e os sistemas de arquivos de documentos e
informações;
III - prover as necessidades de apoio
material e logístico do Gabinete do Superintendente, controlar documentos
financeiros e contábeis e organizar as prestações de contas dos ordenadores de
despesa do Gabinete;
IV - coordenar as atividades e trabalhos
dos Assistentes, Oficiais e Auxiliares de Gabinete, os quais ficarão sob a sua
subordinação imediata; e
V - exercer outras atividades correlatas,
que lhe sejam atribuídas pelo Superintendente.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva
será dirigida por 1 (uma) Secretária Executiva, símbolo CCI-2, nomeada, em
comissão, pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Terão exercício na Unidade
Técnica do Programa Estadual de Projetos Especiais - PROJESP servidores
efetivos ou contratados, dos quadros de pessoal civil do Poder Executivo ou de
suas entidades da administração indireta, colocados à disposição.
Art. 14. O regime financeiro da
Unidade Técnica do PROJESP é o previsto no Código de Administração Financeira
do Estado, com suas alterações posteriores, sem prejuízo das demais normas de
contabilidade e controle interno instituídas no âmbito da administração direta
estadual.
Art. 15. Os casos omissos, não previstos
no presente Regulamento, serão resolvidos pelo Secretário de Desenvolvimento
Urbano e Projetos Especiais, por solicitação do Coordenador da Unidade Técnica
do Programa Estadual de Projetos Especiais.