Texto Original



DECRETO Nº 23.368, DE 25 DE JUNHO DE 2001

 

Aprova o Regulamento da Unidade Técnica do Programa Estadual de Projetos Especiais, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e conforme as Leis nos 11.629, de 28 de janeiro de 1999 e 11.947, de 05 de abril de 2001,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Unidade Técnica do Programa Estadual de Projetos Especiais - PROJESP, de acordo com as disposições constantes do Anexo Único do presente Decreto.  

 

Art. 2º As atividades inerentes aos serviços auxiliares do Gabinete, dos órgãos setoriais, de nível técnico e administrativo, e as atribuições dos dirigentes e chefes de Divisão serão definidos em Regimento Interno, aprovado por portaria do Secretário de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação  deste Decreto.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de junho de 2001.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de junho de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SEVERINO SÉRGIO ESTELITA GUERRA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

ANEXO ÚNICO

 

REGULAMENTO DA UNIDADE TÉCNICA DO PROGRAMA ESTADUAL

DE PROJETOS ESPECIAIS

 

TÍTULO I

DA UNIDADE TÉCNICA DO PROGRAMA ESTADUAL

DE PROJETOS ESPECIAIS

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º A Unidade Técnica do Programa Estadual de Projetos Especiais - PROJESP, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretária de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais, instituído pela Lei nº 11.947, de 05 de abril de 2001, tem como objetivo promover a gestão e execução de projetos especiais que lhe forem cometidos pelo Governador do Estado. 

 

Art. 2º Compete à Unidade Técnica do PROJESP:

 

I - envidar esforços, junto aos órgãos públicos federais, organismos financiadores e às empresas privadas, para alavancar o projeto da Transnordestina, e participar de sua execução;

 

II - coordenar as negociações com o Governo Federal, visando a alocação de recursos compensatórios para projetos com financiamento federal, com referência ao projeto de transposição das águas do Rio São Francisco, assim como desenvolver estudos adicionais para projetos complementares ou compensatórios;

 

III - mobilizar recursos, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais, para obras de infra-estrutura urbana na Região Metropolitana do Recife, e atuar na mobilização de recursos diversos, e de forma especial no OGU para Pernambuco;

 

IV - elaborar, executar e equacionar, de forma técnica adequada, a destinação do lixo da Região Metropolitana e no Estado;

 

V - elaborar e executar o projeto da central de distribuição e logística da Região Metropolitana do Recife, no eixo da BR-101 Sul;

 

VI - desenvolver programas que propiciem emprego e renda na área de influência da BR-232, visando sua potencialização econômica, caracterizando o eixo trans-pernambucano, bem como a área de influência desse eixo;

 

VII -  executar o projeto PROMATA;

 

VIII - desenvolver programas de apoio ao desenvolvimento da base econômica do interior do Estado de Pernambuco;

 

IX - promover iniciativas e executar programas prioritários da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais;

 

X - planejar, coordenar e executar o gerenciamento orçamentário e financeiro dos projetos sob sua responsabilidade, inclusive com o respectivo ordenamento de despesas.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DA UNIDADE TÉCNICA

 

Art. 3º A Unidade Técnica do PROJESP tem a seguinte estrutura organizacional:

 

I - Superintendência;

 

II - Coordenadoria Administrativo-Financeira;

 

III - Coordenadoria de Controle, Avaliação Técnica e Prestação de Contas;

 

IV - Coordenadoria de Captação de Recursos; 

 

V - Coordenadorias de Projetos Especiais;

 

VI - Gerências de Projetos;

 

VII - Assessoria Especial; e

 

VIII - Secretaria Executiva.

 

SEÇÃO I

DA SUPERINTENDÊNCIA

 

Art. 4º A Superintendência da Unidade Técnica do PROJESP responderá pelas atividades de planejamento, coordenação, execução financeira e orçamentária e controle dos projetos a ela cometidos pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais, cabendo-lhe:

 

I - dirigir, organizar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades do PROJESP, representando-o junto aos demais órgãos do Estado, entidades e instituições externas;

 

II - assinar contratos, convênios, acordos, portarias, resoluções e demais documentos inerentes às atividades do órgão; 

 

III - cumprir e fazer cumprir as políticas, planos, programas e projetos do PROJESP, em conformidade ao estabelecido nos regulamentos, regimentos e normas que sejam formulados para orientar o bom desempenho do órgão;

 

IV - administrar as atividades técnicas do órgão, observando e cumprindo as diretrizes dos programas e projetos sob sua responsabilidade;

 

V - articular-se  com  outras  entidades e estimular a parceria no interesse da execução dos programas e projetos sob sua responsabilidade;

 

VI - aprovar os planos operacionais do PROJESP e seus respectivos orçamentos, a serem submetidos à decisão do Secretário de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais;

 

VII - aprovar e autorizar, na qualidade de ordenador de despesas, a abertura,  execução e homologação de processos de licitação, na forma da legislação em vigor;

 

VIII - assinar convênios e contratos de prestação de serviços e de fornecimento de materiais necessários ao funcionamento do órgão;

 

IX - determinar sindicâncias e abertura de inquéritos administrativos para  apuração de ilícitos administrativos na área de competência do órgão;

 

X - apresentar informações detalhadas das atividades, operações e desempenho do PROJESP, para conhecimento, monitoração e acompanhamento pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais;

 

XI - apresentar proposições de mudanças e melhorias nos recursos técnicos, administrativos e financeiros do PROJESP, bem como ajustes na sua estrutura organizacional;

 

XII - implementar uma política de captação de recursos financeiros junto a organismos nacionais e internacionais que assegurem e viabilizem a execução de projetos especiais;

 

XIII - designar, entre os servidores lotados no PROJESP, os ocupantes das funções gratificadas, conforme definidas na sua estrutura organizacional.

 

XIV - coordenar e subsidiar o processo de formulação e definição de diretrizes do Programa, e propor estratégias para sua implementação;

 

XV - coordenar o processo de elaboração e de viabilização técnica e institucional dos planos e programas especiais da Secretaria;

 

XVI - coordenar as atividades de captação de recursos, em nível nacional e internacional;

 

XVII - integrar e acompanhar as atividades das Coordenadorias Especiais, bem como prestar assessoramento técnico que as mesmas demandarem;

 

XVIII - promover articulação com os órgãos setoriais, com os governos federal e municipais e com entidades públicas visando a viabilização e compatibilização das ações do Governo do Estado com as políticas e os planos nacionais, regionais e locais;

 

XIX - assessorar o Secretário de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais em assuntos relacionados com as funções e atividades da Unidade Técnica da PROJESP, em especial no atendimento às demandas suscitadas pelo Governador do Estado; e

 

XX - exercer outras atividades correlatas, que lhe sejam solicitadas pelo Secretário de Desenvolvimento e Projetos Especiais. 

 

Parágrafo único. A Unidade Técnica do PROJESP será dirigida por um Superintendente, símbolo CCS-1, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

SUBSEÇÃO I

DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA

 

Art. 5º A Coordenadoria Administrativo-Financeira responderá pelas funções e atividades de planejamento operativo, coordenação, controle, alocação dos recursos financeiros e orçamentários e do apoio técnico especializado de desenvolvimento organizacional destinados à Unidade Técnica do PROJESP e aos programas e projetos por ela coordenados, devendo cumprir  e exercer as seguintes atribuições:

 

I - promover o acompanhamento e o controle da execução orçamentária e financeira das dotações atribuídas à Unidade Técnica;

 

II - supervisionar e controlar a emissão de empenhos e pagamentos;

 

III - executar a liquidação das despesas, de acordo com as normas legais vigentes e regulamentos aplicáveis;

 

IV - fornecer as informações necessárias às alterações orçamentárias e financeiras;

 

V - supervisionar os procedimentos para liberação dos suprimentos individuais e prestação de contas específicas;

 

VI - providenciar as prestações de contas mensais dos pagamentos realizados;

 

VII - promover o registro contábil das despesas e pagamentos efetuados;

 

VIII - fornecer subsídios para elaboração da proposta orçamentária da Unidade Técnica;

 

IX - acompanhar e monitorar os processos de execução orçamentária e financeira dos programas especiais;

 

X - realizar atividade periódica de verificação de contas e auditoria interna preventiva junto às unidades da PROJESP;

 

XI - prestar apoio e assessoramento ao Secretário de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais e ao Superintendente da Unidade Técnica da PROJESP, em assuntos relativos à área contábil e financeira, executando outras tarefas que forem demandadas;

 

XII - proceder ao controle e registro patrimonial dos bens sob responsabilidade da Unidade Técnica;

 

XIII - executar atividades e tarefas gerais de apoio logístico e administrativo aos órgãos da Unidade Técnica;

 

XIV - promover o desenvolvimento organizacional, assim como o aperfeiçoamento da estrutura e do funcionamento dos processos organizacionais da Unidade Técnica.

 

Parágrafo único. A Coordenadoria Administrativo-Financeira será exercida por um Coordenador, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

SUBSEÇÃO II

DA COORDENADORIA DE CONTROLE, AVALIAÇÃO TÉCNICA E PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 6º Compete à Coordenadoria de Controle, Avaliação Técnica e Prestação de Contas:

 

I - executar as ações de acompanhamento, avaliação e orientação vinculados a recursos externos e convênios com os órgãos financiadores;

 

II - planejar, coordenar, supervisionar e desempenhar atividades que lhe forem solicitadas.

 

Parágrafo único. A Coordenadoria de Controle, Avaliação Técnica e Prestação de Contas será dirigida por um Coordenador, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

SUBSEÇÃO III

DA COORDENADORIA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS

 

Art. 7º Compete à Coordenadoria de Captação de Recursos:

 

I - assistir e assessorar o Superintendente da Unidade Técnica em assuntos relativos à captação de recursos junto a órgãos oficiais do Governo Federal, e agentes financeiros nacionais e internacionais e outras entidades, na área de atuação da PROJESP;

 

II - realizar trabalhos, promovendo ações específicas, analisando processos e realizando pesquisas e estudos  sobre assuntos de interesse da PROJESP;

 

Parágrafo único. A Coordenadoria de Captação de Recursos será dirigida por um Coordenador, símbolo CCS-2, nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

SUBSEÇÃO IV

DAS COORDENADORIAS DE PROJETOS ESPECIAIS

 

Art. 8º As Coordenadorias de Projetos Especiais, em número de 08 (oito),  serão mobilizadas, quantitativa e qualitativamente, de acordo com as demandas da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais, e terão como atribuições:

 

I - promover e acompanhar o processo de elaboração e viabilização técnico-institucional dos planos e programas governamentais da PROJESP;

 

II - coordenar o processo de formulação de diretrizes e prioridades governamentais para orientar a elaboração de projetos de lei das diretrizes orçamentárias;

 

III - promover a integração dos planos e programas de ação governamental referentes aos diversos níveis de planejamento estadual;

 

IV - monitorar a execução físico-financeira de cada uma das ações demandadas;

 

V - conceber os processos técnicos, instrumentos e medidas de gestão executiva de cada uma das ações demandadas.

 

Parágrafo único. As Coordenadorias de Projetos Especiais serão dirigidas por Coordenadores, símbolo CCS-2, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

SUBSEÇÃO V

DAS GERÊNCIAS DE PROJETOS

 

Art. 9º As Gerências de Projetos, em número de 16 (dezesseis), têm como objetivo básico promover as gestões e ações necessárias à elaboração, implementação e acompanhamento de programas e projetos no âmbito do PROJESP, competindo-lhe:

 

I - assessorar e acompanhar a elaboração e negociação de propostas de financiamento com organismos nacionais e internacionais;

 

II - prestar assessoramento ao Superintendente, nas atividades do PROJESP, voltadas para a contratação e acompanhamento de financiamentos e acordos ou instrumentos correlatos de cooperação técnica;

 

III - desenvolver outras atividades correlatas, compatíveis com a sua área de atuação ou que lhe sejam delegadas pelo Superintendente.

 

Parágrafo único.  As atividades inerentes às Gerências de Projetos serão desempenhadas por Gerentes de Projetos, símbolo CCS-4, providos, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

SUBSEÇÃO VI

DA ASSESSORIA ESPECIAL

 

Art. 10. Compete à Assessoria Especial assistir e assessorar o Superintendente nos assuntos de competência da Unidade Técnica. 

 

Art. 11. Incumbe  aos Assessores Especiais o desempenho das seguintes atribuições:

 

I - assistir e assessorar o Superintendente em assuntos de natureza técnica, relativos à área de atuação da Unidade Técnica;

 

II - elaborar documentos, estudos e projetos especiais, não incluídos nas áreas de competência específica dos demais órgãos da Unidade Técnica;

 

III - formular, coordenar e executar atividades emergenciais ou contingenciais de interesse do Programa, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais ou do Governo do Estado;

 

IV - acompanhar, quando determinado pelo Superintendente do PROJESP, as atividades e projetos desenvolvidos pela Unidade Técnica, sugerindo, sempre que necessário, medidas e procedimentos corretivos;

 

V - assistir e assessorar o Superintendente do PROJESP em assuntos de natureza jurídica, relativos à área de atuação da Unidade Técnica;

 

VI - elaborar documentos, ações e petições das áreas de competência dos demais órgãos da Unidade Técnica;

 

VII - acompanhar ações jurídicas e processos de interesse do PROJESP;

 

VII - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas funções e as que forem determinadas pelo Superintendente da Unidade Técnica.

 

Parágrafo único. O cargo de Assessor Especial, símbolo CCS-4, será provido, em comissão, por ato do Governador do Estado.

 

SUBSEÇÃO VI

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 12. Compete à Secretaria Executiva prestar apoio administrativo, organizacional e logístico ao Gabinete, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

 

I - colaborar com a organização e cumprimento das agendas de compromissos do Superintendente;

 

II - manter organizados os fluxos de comunicações administrativas e os sistemas de arquivos de documentos e informações;

 

III - prover as necessidades de apoio material e logístico do Gabinete do Superintendente, controlar documentos financeiros e contábeis e organizar as prestações de contas dos ordenadores de despesa do Gabinete;

 

IV - coordenar as atividades e trabalhos dos Assistentes, Oficiais e Auxiliares de Gabinete, os quais ficarão sob a sua subordinação imediata; e

 

V - exercer outras atividades correlatas, que lhe sejam atribuídas pelo Superintendente.

 

Parágrafo único. A Secretaria Executiva será dirigida por 1 (uma) Secretária Executiva, símbolo CCI-2, nomeada, em comissão, pelo Governador do Estado.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13.  Terão exercício na Unidade Técnica do Programa Estadual de Projetos Especiais  - PROJESP servidores efetivos ou contratados, dos quadros de pessoal civil do Poder Executivo ou de suas entidades da administração indireta, colocados à disposição. 

 

Art. 14.  O regime financeiro da Unidade Técnica do PROJESP é o previsto no Código de Administração Financeira do Estado, com suas alterações posteriores, sem prejuízo das demais normas de contabilidade e controle interno instituídas no âmbito da administração direta estadual.

 

Art. 15. Os casos omissos, não previstos no presente Regulamento, serão resolvidos pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano e Projetos Especiais, por solicitação do Coordenador da Unidade Técnica do Programa Estadual de Projetos Especiais.  

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.