DECRETO Nº 23.344, DE 18 DE JUNHO DE 2001
Introduz alterações no Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição
tributária, relativamente ao recolhimento do ICMS por GNRE, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, IV, da Constituição Estadual, considerando as normas contidas no Convênio
Arrecadação 01/98, publicado no Diário Oficial da União, de 29 de junho de
1998, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 5º O recolhimento do imposto antecipado deverá
ser efetuado até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a
saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, salvo quando
norma específica dispuser de forma diversa, observando-se:
..........................................................................................................................
II - quando se tratar de operações interestaduais,
estando o contribuinte-substituto localizado em outro Estado:
a) o imposto retido deverá ser recolhido:
1.até 31 de dezembro de 1997, por meio da Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNR, em agência do Banco do
Estado de Pernambuco S.A. – BANDEPE, se existente na praça do estabelecimento
remetente, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do
convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais
– ASBACE, ali localizada, ou ainda, na sua falta, em agência do banco
credenciado por este Estado, em conta especial, a crédito do Governo do Estado
de Pernambuco (Convênios ICMS 81/93 e 27/95);
2. a partir de 01 de janeiro de 1998, por meio da Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, sendo:
2.1. no período compreendido entre 01 de janeiro e 28
de junho de 1998, em agência de qualquer banco instalada neste Estado;
2.2. a partir de 29 de junho de 1998, em instituição
financeira, oficial ou privada, signatária de contrato específico de prestação
de serviço de arrecadação com a Secretaria da Fazenda, nos termos do Manual
Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da GNRE, ou conforme definido
no padrão da Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN para
códigos de barras, em conta especial, a crédito do Governo do Estado de
Pernambuco (Ajuste SINIEF 11/97, Convênios Arrecadação 01/98 e 01/99);
b) na hipótese da alínea anterior, o banco arrecadador
deverá repassar os valores arrecadados, na forma estabelecida em Convênio
específico, à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, de modo que os
recursos estejam disponíveis para este Estado (Convênio ICMS 81/93 e Convênios
Arrecadação 01/98 e 01/99):
1. até o 3º (terceiro) dia útil após o efetivo
recolhimento, para a situação anterior à celebração do contrato mencionado na
referida alínea, no seu subitem 2.2;
2. até o 1º (primeiro) dia útil após o efetivo
recolhimento, nos demais casos;
..........................................................................................................................
Art. 19. Na hipótese prevista nesta Seção, de
antecipação com liberação do imposto nas operações subseqüentes, será observado
o seguinte:
..........................................................................................................................
II - quando o adquirente, contribuinte-substituído,
operar com produtos sujeitos e produtos não sujeitos à substituição tributária:
a) ocorrendo preponderância de faturamento de produtos
não-sujeitos à antecipação:
1. até 30 de junho de 2001, poderá o contribuinte
adotar a sistemática de creditamento do ICMS de responsabilidade direta do
remetente e do imposto antecipado, desde que:
1.1. comunique a opção à repartição fazendária do seu
domicílio fiscal;
1.2. debite-se do imposto normalmente na saída que
promover;
1.3. promova nova substituição tributária, quando for
o caso;
2. a partir de 01 de julho de 2001, o contribuinte
deverá proceder conforme determina o artigo anterior;
..........................................................................................................................
Art. 31. Relativamente às disposições contidas neste
Decreto:
..........................................................................................................................
IV - o Secretário da Fazenda, mediante portaria, expedirá
as instruções que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento das mencionadas
normas.
........................................................................................................................."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos
dispositivos do Decreto nº
19.528, de 30 de dezembro de 1996, alterados pelo artigo anterior.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 18 de junho de
2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS