DECRETO Nº 23.505, DE 27 DE AGOSTO DE 2001
Introduz
alterações no Decreto nº 23.317,
de 01 de junho de 2001, que dispõe sobre a
substituição tributária, relativamente ao ICMS, nas operações com lâmina de
barbear, aparelho de barbear, isqueiro e lâmpada, pilha e bateria elétricas,
para incluir reator e "starter", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os
Protocolos ICM 8/88 e 16/88, publicados no Diário Oficial da União, o primeiro
em 05.04.88, e ratificado o segundo pelo Ato COTEPE/ICM 05/88, publicado em
30.07.98, assim como a adesão do Estado de Goiás ao Protocolo ICM 16/85, pelo
Protocolo ICMS 18/2001,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 23.317, de 01 de junho
de 2001, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Nas operações com os produtos relacionados no Anexo 1, com
a respectiva classificação na NBM/SH e margem de agregação, desde que
procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação ali indicada,
fica atribuída ao estabelecimento industrial remetente ou ao importador, na
qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes, dispensado qualquer outro
pagamento do imposto.
..........................................................................................................................
Art. 2º Relativamente ao disposto no artigo anterior, aplicam-se
as normas contidas no Decreto nº 19.528,
de 30 de dezembro de 96, observando-se:
..........................................................................................................................
III - o contribuinte que possuir para comercialização, nas datas
previstas no Anexo 3, estoque dos produtos ali discriminados, adquiridos sem
antecipação do ICMS, procederá na forma do artigo 29 do Decreto nº 19.528,
devendo o respectivo imposto ser recolhido em 3 (três) parcelas iguais e
sucessivas, nos prazos indicados no mencionado Anexo ;
IV - cópias das folhas do Registro de Inventário que contenham a
escrituração do estoque referido no inciso anterior deverão ser entregues à
repartição fazendária, do domicílio fiscal do contribuinte, nas datas indicadas
no Anexo 3;
V - na hipótese de não ter havido recolhimento do imposto
antecipado referente aos produtos lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro
e lâmpada, pilha e baterias elétricas, por não terem passado por unidade fiscal
deste Estado, no período de 01.06.2001 a 31.07.2001, o recolhimento deverá ser
efetuado, pelo adquirente, até 10.09.2001.
........................................................................................................................".
Art.2º Ficam convalidadas as
operações realizadas anteriormente à vigência do presente Decreto, a partir de
01.06.2001, com observância das normas do Decreto nº 23.317, de 01.06.2001, e
alterações:
I - com reator e
"starter";
II - com navalha, até
31.08.2001, ficando excluído este produto da sistemática prevista no mencionado
Decreto nº 23.317.
Parágrafo único. Na hipótese
deste artigo, quando o produto houver saído com tributação normal, o
contribuinte poderá creditar-se do respectivo imposto retido pelo contribuinte-substituto
remetente.
Art. 3º Fica acrescentado o
Anexo 3 ao Decreto nº 23.317,
de 01.06.2001, passando seus Anexos 1 e 2 a vigorar com as alterações previstas
no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos nas datas
expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 23.317, de 01.06.2001, e
alterações, modificados nos termos do presente Decreto.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 27 de agosto de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
ANEXO ÚNICO
"ANEXO 1 do Decreto nº 23.317/2001
(arts. 1º e 2º, I)
|
PRODUTO
|
CÓDIGO
NBM/SH
|
MARGEM
DE
AGREGAÇÃO
|
PERÍODO
|
UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA
|
PROTOCOLO
|
|
APARELHO DE BARBEAR
|
8212.10.20
|
30%
|
a partir de 01.06.2001
|
AC,
AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR,
RS, SE, SP, TO
|
16/85, 26/85, 4/86, 56/91, 15/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99,
26/99, 5/00, 17/00, 23/00, 25/00, 31/00, 47/00, 09/01
|
|
LÂMINA
DE BARBEAR DE SEGURANÇA,
|
8212.20.10
|
|
|
|
|
|
ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO- RECARREGÁVEL
|
9613.10.00
|
|
a partir de 01.08.2001
|
GO
|
18/2001
|
|
LÂMPADA
ELÉTRICA
(exceto
lâmpada elétrica de filamento incandescente, para iluminação de veículos)
|
8539
|
40%
|
a partir de 01.06.2001
|
AC,
AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR,
RS, SE, SP, TO
|
17/85, 26/85, 4/86, 08/88,
16/88, 56/91, 7/96, 17/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99,
5/00, 17/00, 23/00, 27/00, 31/00, 48/00, 10/01
|
|
REATOR
|
8504.10.00
|
40%
|
a partir de 01.09.2001
|
|
|
|
"STARTER"
(INTERRUPTOR AUTOMÁTICO TERMOELÉTRICO)
|
8536.50.90
|
|
|
|
|
|
PILHA
E BATERIA ELÉTRICAS
(exceto
suas partes e peças separadas)
|
8506
|
40%
|
a partir de 01.06.2001
|
AC,
AL, AM, AP, BA, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS,
SE, SP, TO
|
18/85, 26/85, 4/86, 56/91, 12/93, 17/97, 19/98, 29/98, 37/98,
3/99, 25/99, 6/00, 18/00, 21/00, 26/00, 34/00, 49/00,
|
ANEXO 2 do Decreto nº 23.317/2001
"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 19.528/96
Limites Percentuais Máximos de Agregação
(art. 4º, § 1º)
|
PRODUTOS
|
Percentual máximo (%)
|
|
........................................................................................................................................
|
....................
|
|
Lâmpada, reator e "starter" (interruptor automático
termoelétrico)
|
40
|
|
........................................................................................................................................
|
....................
|
ANEXO 3 do Decreto nº 23.317/2001
|
PRODUTO
|
LEVANTAMENTO DO ESTOQUE
|
ENTREGA DO REGISTRO DE INVENTÁRIO
|
RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO
|
|
|
|
1ª PARCELA
|
2ª
PARCELA
|
3ª
PARCELA
|
|
APARELHO
E LÂMINA DE BARBEAR
|
31.05.2001
|
31.07.2001
|
17.07.2001
|
15.08.2001
|
14.09.2001
|
|
ISQUEIRO
DE BOLSO, A GÁS, NÃO- RECARREGÁVEL
|
|
|
|
|
|
|
LÂMPADA
ELÉTRICA
(exceto
lâmpada elétrica de filamento incandescente, para iluminação de veículos)
|
|
|
|
|
|
|
PILHA
E BATERIA ELÉTRICAS
(exceto
suas partes e peças separadas)
|
|
|
|
|
|
|
REATOR
|
31.08.2001
|
|
28.09.2001
|
31.10.2001
|
30.11.2001
|
|
"STARTER"
(interruptor automático termoelétrico)
|
|
|
|
|
|
"