LEI Nº 13.694, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.
Cria e extingue os cargos de provimento em comissão e as
funções gratificadas que indica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão e
Funções Gratificadas do Poder Executivo, constante da Lei
nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e alterações, os cargos de provimento
em comissão e as funções gratificadas constantes do Anexo I da presente Lei.
Parágrafo único. Os cargos comissionados e as funções
gratificadas de que trata o caput deste artigo serão alocados mediante decreto.
Art. 2º Ficam extintos, no Quadro de Cargos
Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo, conforme a Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, e
alterações, os cargos comissionados constantes do Anexo II desta Lei. (Redação alterada pelo art.8º da Lei
nº 13.968, de 15 de dezembro de 2009.)
Art. 3º Os artigos 4º, 5º e 7º, da Lei
nº 12.242, de 28 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A gratificação atribuída aos professores
integrantes das Unidades Interdisciplinares de Apoio Psicopedagógico - UIAP
prevista pela Lei nº 11.042, de 07 de abril de 1994,
e alterações, e aos professores integrantes das equipes de ensino e de inspeção
escolar, centrais e regionais, de que tratam as Leis nº
10.335, de 16 de outubro de 1989, nº 10.970, de 16
de novembro de 1993, e alterações, equivalerá a 60% (sessenta por cento) do
valor de seu respectivo vencimento base.
Art. 5º A gratificação de representação atribuída aos
professores que exerçam as funções de coordenadores de biblioteca e das
centrais de tecnologia, disciplinadas pelas Leis nº
10.856, de 29 de dezembro de 1992, nº 10.970, de 16
de novembro de 1993, e alterações, corresponderá a 60% (sessenta por cento)
de seu vencimento base.
Art. 7º Aos professores multiplicadores dos Núcleos de
Tecnologia Educacional fica atribuída gratificação de representação pelo
exercício de magistério, correspondente a 60% (sessenta por cento) de seu
vencimento base".
Art. 4º O inciso I do artigo 2º da Lei
nº 11.461, de 22 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"I – o valor da hora-aula será calculado, em reais, de
acordo com habilitação de cada capacitador, observada a seguinte graduação:
a) Doutor - R$ 80,00 ( oitenta
reais)
b) Mestre - R$ 60,00 (sessenta
reais)
c) Especialista - R$ 50,00 (cinqüenta
reais )
d) Graduado - R$ 15, 00 ( quinze
reais )
e) Nível Médio - R$ 10,00 ( dez reais
)"
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE BABROS CABRAL
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO I
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS
E FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
CDA-1
|
Cargo
de Direção Superior-1
|
01
|
CDA-2
|
Cargo
de Direção Superior-2
|
01
|
CDA-3
|
Cargo
de Direção Superior-3
|
05
|
CDA-4
|
Cargo
de Direção Superior-4
|
03
|
CDA-5
|
Cargo
de Direção Superior-5
|
01
|
CAA-2
|
Apoio
e Assessoramento - 2
|
01
|
CAA-4
|
Apoio
e Assessoramento - 4
|
208
|
FGS-1
|
Função
Gratificada de Supervisão - 1
|
18
|
FGS-2
|
Função
Gratificada de Supervisão - 2
|
13
|
FGA-1
|
Função
Gratificada de Apoio - 1
|
06
|
TOTAL
|
-
|
257
|
ANEXO II
EXTINÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS
SÍMBOLO
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTITATIVO
|
CAA-5
|
Apoio
e Assessoramento - 5
|
08
|
CAA-7
|
Apoio
e Assessoramento - 7
|
01
|
TOTAL
|
-
|
09
|