DECRETO Nº 23.434, DE 30 DE JULHO DE 2001.
Altera o Decreto
nº 20.442, de 13 de abril de 1998, que regulamenta o Fundo de
Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de
dar celeridade ao processo seletivo para preenchimento de vagas existentes na
Secretaria da Fazenda relativamente ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços
Administrativos Fazendários – FASAF,
DECRETA:
Art. 1º O
art. 6º do Decreto nº 20.442, de 13 de abril de 1998,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.6º
...........................................................................................................
I.........................................................................................................................
II - a
seleção referida no inciso anterior deverá ser divulgada por meio de edital a
ser elaborado conjuntamente pelas Secretarias da Fazenda e de Administração e
Reforma do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias da respectiva realização;
III - a
seleção prevista neste artigo deverá ser feita relativamente a cargos de um
mesmo símbolo e compreenderá prova de conhecimentos, entrevista individual ou
coletiva e análise do currículo do servidor;
IV - o processo de seleção deverá
ser autorizado pelo CSPP, nos termos do § 3º do art. 3º deste Decreto, e será
coordenado por comissão específica, presidida pelo representante da Secretaria
de Administração e Reforma do Estado, da qual participarão necessariamente:
a).......................................................................................................................
b).......................................................................................................................
c).......................................................................................................................
d).......................................................................................................................
e) um
representante do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH-PE;
V - ficará
assegurada ao candidato habilitado às vagas oferecidas a respectiva liberação
do órgão onde se encontra lotado, desde que o quantitativo de aprovados não
ultrapasse o limite máximo de 20 (vinte) servidores por Secretaria, respeitado
ainda o disposto no inciso VI deste artigo; e
VI - no caso
das Secretarias que possuam quadro de servidores de nível universitário, de
nível médio e de nível administrativo, titulares de cargos classificados em NA,
NM e NU, em número inferior a 200 (duzentos), só será permitida a liberação de
até 10% (dez por cento) do quantitativo desses servidores.
Parágrafo
único. O Secretário da Fazenda e o Secretário de Administração e Reforma do
Estado, mediante portaria conjunta, poderão disciplinar procedimentos
adicionais necessários à realização da seleção nos termos deste artigo.”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 30 de julho de
2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO