Texto Original



DECRETO Nº 23.434, DE 30 DE JULHO DE 2001.

 

Altera o Decreto nº 20.442, de 13 de abril de 1998, que regulamenta o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

 

Considerando a necessidade de dar celeridade ao processo seletivo para preenchimento de vagas existentes na Secretaria da Fazenda relativamente ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários – FASAF,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 20.442, de 13 de abril de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.6º ...........................................................................................................

 

I.........................................................................................................................

 

II - a seleção referida no inciso anterior deverá ser divulgada por meio de edital a ser elaborado conjuntamente pelas Secretarias da Fazenda e de Administração e Reforma do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da respectiva realização;

 

III - a seleção prevista neste artigo deverá ser feita relativamente a cargos de um mesmo símbolo e compreenderá prova de conhecimentos, entrevista individual ou coletiva e análise do currículo do servidor;

 

IV - o processo de seleção deverá ser autorizado pelo CSPP, nos termos do § 3º do art. 3º deste Decreto, e será coordenado por comissão específica, presidida pelo representante da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, da qual participarão necessariamente:

 

a).......................................................................................................................

 

b).......................................................................................................................

 

c).......................................................................................................................

 

d).......................................................................................................................

 

e) um representante do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH-PE;

 

V - ficará assegurada ao candidato habilitado às vagas oferecidas a respectiva liberação do órgão onde se encontra lotado, desde que o quantitativo de aprovados não ultrapasse o limite máximo de 20 (vinte) servidores por Secretaria, respeitado ainda o disposto no inciso VI deste artigo; e

 

VI - no caso das Secretarias que possuam quadro de servidores de nível universitário, de nível médio e de nível administrativo, titulares de cargos classificados em NA, NM e NU, em número inferior a 200 (duzentos), só será permitida a liberação de até 10% (dez por cento) do quantitativo desses servidores.

 

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda e o Secretário de Administração e Reforma do Estado, mediante portaria conjunta, poderão disciplinar procedimentos adicionais necessários à realização da seleção nos termos deste artigo.”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de julho de 2001.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.