DECRETO
Nº 52.461, DE 22 DE MARÇO DE 2022.
(Vide errata no final do texto.)
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à redução da base de cálculo do imposto
nas prestações internas dos serviços de comunicação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o Convênio ICMS 19/2018, ratificado pelo Ato Declaratório
Confaz nº 8/2018, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2018,
e o Convênio ICMS 13/2022, publicado no Diário Oficial da União de 25 de
fevereiro de 2022, pelo Despacho 09/2022,
DECRETA:
Art. 1º O art. 102 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 102.
.........................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. A fruição do benefício fiscal previsto no inciso II do caput
condicionada: (NR)
I
- ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo
planejamento da ação fiscal, devendo ser observada, além do disposto nos arts.
272 e 273 deste Decreto e no Convênio ICMS 19/2018, a necessidade da geração
de, pelo menos, 30 (trinta) empregos diretos no Estado de –Pernambuco, respeitado
o disposto em portaria da SDEC; (NR)
..........................................................................................................................
III
- a que o contribuinte possua estabelecimento físico, matriz ou filial, neste
Estado.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de março
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 31 de
março de 2022, pág. 12, coluna 1.)
No Decreto nº 52.461, de 22 de
março de 2022, que introduz alterações no Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente à redução de base de
cálculo do imposto nas prestações internas dos serviços de comunicação:
ONDE SE LÊ:
“Art.102......................................................................
...................................................................................
Parágrafo
único. A fruição do benefício fiscal previsto no inciso II do caput
condicionada: (NR)
I
- ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo
planejamento da ação fiscal, devendo ser observada, além do disposto nos arts.
272 e 273 deste Decreto e no Convênio ICMS 19/2018, a necessidade da geração
de, pelo menos, 30 (trinta) empregos diretos no Estado de –Pernambuco,
respeitado o disposto em portaria da SDEC; (NR)
.......................................................................................................................................................
LEIA-SE:
“Art.102.
.......................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
Parágrafo
único. A fruição do benefício fiscal previsto no inciso II do caput é
condicionada: (NR)
I
- ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo
planejamento da ação fiscal, devendo ser observada, além do disposto nos arts.
272 e 273 deste Decreto e no Convênio ICMS 19/2018, a necessidade da geração
de, pelo menos, 30 (trinta) empregos diretos no Estado de Pernambuco, respeitado
o disposto em portaria da SDEC; (NR)
.....................................................................................................................................................”