LEI COMPLEMENTAR Nº 478, DE 30 DE MARÇO
DE 2022.
Altera a Lei
Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, e dispõe
sobre a designação de Policial Penal aposentado para realizar tarefas por prazo
certo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O art. 2º da Lei
Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º A carreira do Policial Penal é estruturada para prestação de serviços
essenciais e constituída das atividades que objetivam a guarda, a vigilância e
a custódia de presos. (NR)
§
1º A carreira de que trata o caput é privativa e de dedicação exclusiva,
sendo sua finalidade e característica técnico-especializada incompatíveis com o
desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada. (AC)
§
2º Ressalva-se do disposto no § 1º as atividades de magistério e empregos
privativos de profissionais da saúde, quando houver compatibilidade de
horários. (AC)
§
3º O Policial Penal quando for efetivado na classe IV, símbolo de nível “PPE”,
passará a denominar-se Inspetor Policial Penal Especial -Classe IV, cujas as
sínteses de atribuições já estão definidas na Lei Complementar nº 422, de 23 de
dezembro de 2019, e previstas na Lei Complementar nº 442, de 10 de
dezembro de 2020.” (AC)
Art. 2º Fica instituído, conforme Emenda
Constitucional nº 53/2020, o Departamento de Polícia Penal do
Estado de Pernambuco, no âmbito do Poder Executivo Estadual, como órgão do
Sistema de Segurança Pública, vinculado à Secretaria Executiva de
Ressocialização e subordinado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.
§ 1º O Departamento de Polícia Penal do
Estado de Pernambuco será gerido pelo Superintendente de Polícia Penal,
designado pelo Governador do Estado dentre os ocupantes da última Classe da
Carreira de Policial Penal do Estado de Pernambuco.
§ 2º As competências e atribuições do
Departamento de Polícia Penal do Estado de Pernambuco serão estabelecidas em
decreto.
Art. 3º Serão privativos da carreira de
Policial Penal do Estado de Pernambuco, o exercício das seguintes funções:
I - Chefe e Gerente de Unidade
Prisional;
II - Chefe de Segurança;
III - Gerência de Inteligência e
Segurança;
IV - Superintendência de Polícia Penal;
V - Coordenação de Material Bélico;
VI - Gerência da Academia de Polícia
Penal de Pernambuco;
VII - Comissão Permanente de Disciplina;
VIII - Gerência do Centro de
Monitoramento Eletrônico de Pessoas;
IX - Gerência de Operações de Segurança;
X- Supervisão de Concessão;
XI - Gestão do Centro de Monitoramento
Interno de TV;
XII - Supervisões nas Unidades
vinculadas ao Departamento da Polícia Penal; e
XIII - as, da área de segurança,
previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 422, de 23 de dezembro de 2019.
Art. 4º Os Policiais Penais aposentados
que integram os cargos públicos relacionados na Lei Complementar nº 150, de 15 de
dezembro de 2009, na Lei nº 11.580, de 26 de outubro
de 1998, e na Lei Complementar nº 442, de 10 de dezembro de 2020,
poderão ser designados para a realização de atribuições específicas, nos termos
da presente Lei Complementar.
Art. 5º A designação para a realização
de atribuições específicas tem por objetivo proporcionar o aproveitamento do
potencial dos Policiais Penais aposentados, sendo efetuada, exclusivamente,
para:
I - o exercício de atividades
administrativas, dando apoio nos diversos setores administrativos das Unidades
Prisionais e no âmbito da Secretaria Executiva de Ressocialização, da
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;
II - o atendimento ao público nas
permanências das Unidades Prisionais do Estado;
III - o recebimento de presos nas
Unidades Prisionais;
IV - a condução de veículos operacionais
automotores em atividades de cunho administrativo;
V - a operação de equipamentos
computacionais.
§ 1º O Policial Penal aposentado de que
trata esta Lei Complementar será lotado na Secretaria Executiva de
Ressocialização, da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.
§ 2º As atribuições específicas previstas
neste artigo, os requisitos, a convocação, a designação, a lotação e as normas
complementares serão definidas em decreto.
Art. 6º A designação tratada na presente
Lei Complementar somente poderá ser efetuada mediante aceitação voluntária dos
Policiais Penais aposentados, após concluído o devido processo seletivo.
Art. 7º A designação para a realização
de tarefas por prazo certo será feita em períodos que não excedam a 3 (três)
anos.
§ 1º No interesse da Administração, a
designação poderá ser renovada por apenas uma vez, pelo mesmo tempo referido
no
caput.
§ 2º Para que seja renovada a designação
poderá a Administração estabelecer critério de merecimento, aferido mediante
avaliação do desempenho funcional do servidor aposentado designado, a ser
disciplinada em decreto.
§ 3º Concluída a tarefa, antes do prazo
previsto no ato de designação, o servidor aposentado designado será dispensado,
nos termos desta Lei Complementar, ou poderá ser atribuído outro encargo do
interesse da Administração, respeitando o prazo de limite de designação
individual.
§ 4º Além do disposto no § 3º, a
dispensa da designação poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - a pedido;
II - “ex-offício”:
a) por conclusão do prazo de designação;
b) por terem cessado os motivos da
designação; ou
c) por interesse ou conveniência da
Administração, a qualquer tempo, não requerendo, para isso, qualquer
justificativa ou motivação;
III - quando os Policiais Penais
aposentados designados:
a) tiver sentença penal condenatória
transitada em julgado;
b) for acusado de cometer infração penal
ou civil e recolhido a estabelecimento prisional, por determinação judicial,
por período superior a 90 (noventa) dias;
c) atingir a idade limite de 70
(setenta) anos;
d) ter sido julgado fisicamente incapaz
para o desempenho da designação, em inspeção realizada por Junta Médica, a
qualquer tempo; ou
e) por cometimento de infração
funcional, após processo administrativo em que seja assegurado o contraditório
e a ampla defesa.
Art. 8º O Policial Penal aposentado
designado nos termos da presente Lei Complementar não sofrerá alteração de sua
situação jurídica e, durante a designação, poderá fazer jus a:
I - retribuição financeira;
II - alimentação;
III - diárias e outros auxílios
previstos em lei;
IV - férias remuneradas, com o adicional
de 1/3 da retribuição financeira; e
V - 13º salário da retribuição
financeira.
§ 1º A retribuição financeira, pelo
efetivo exercício, será consignada juntamente com os pagamentos mensais, sob a
forma de adicional de designação, nos valores e quantitativos definidos no
Anexo Único, isento de descontos previdenciários, sujeitos aos impostos gerais,
na forma da legislação tributária em vigor, e não servindo de base de cálculos
ulteriores para os respectivos proventos de aposentadoria, ficando
expressamente vedada a sua vinculação a quaisquer vantagens remuneratórias,
parcelas adicionais ou acréscimos pecuniários.
§ 2º As diárias e os auxílios de que
tratam o inciso III serão proporcionados nas condições e nos valores
estabelecidos na legislação de remuneração para a situação alcançada em
atividade.
Art. 9º Os Policiais Penais aposentados
designados nos termos da presente Lei Complementar ficam sujeitos:
I - ao cumprimento das normas
disciplinares em vigor, nos mesmos moldes do serviço ativo, principalmente as
que tratam a Lei Complementar nº 106, 20 de dezembro de 2007,
e, subsidiariamente, a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968; e
II - às normas administrativas e de
serviço em vigor nos órgãos onde tiverem atuação.
Art. 10. A designação dos Policiais
Penais aposentados será efetuada mediante portaria conjunta do Secretário de
Justiça e Direitos Humanos e do Secretário Executivo de Ressocialização, após
aprovação pela Câmara de Política de Pessoal - CPP.
Art. 11. O tempo de designação será
anotado na ficha do Policiais Penais aposentados apenas para fins de registro,
não sendo computado como tempo de serviço e não produzindo quaisquer efeitos em
sua situação de inatividade.
Art. 12. A relação jurídica e a carga
horária estabelecidas com base na presente Lei Complementar devem ser nos
mesmos moldes dos utilizados para o serviço ativo dos Policiais Penais,
observando-se ao disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 360, de 13 de
junho de 2017, e no art. 103 da Lei nº 6.123, de 1968.
Art. 13. As despesas decorrentes da
execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
junho de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
30 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EDUARDO GOMES DE FIGUEIREDO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
QUANTITATIVO
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VALOR (em R$)
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10%
da Previsão do quantitativo do efetivo
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1.800,00
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