LEI COMPLEMENTAR Nº 481, DE 30 DE MARÇO
DE 2022.
Cria os cargos
que indica, altera a Lei nº 13.361, de 13 de dezembro de 2007,
que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco - TFAPE, e estipula medidas de
aperfeiçoamento da gestão do Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de
Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco -
DER, os cargos de provimento efetivo constantes e estruturados na forma do
Anexo I.
§ 1º A síntese de atribuições dos cargos
do Anexo I será definida em Decreto.
§ 2º O provimento dos cargos ora criados
será de acordo com a disponibilidade financeira do Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de Pernambuco - DER, observando-se o limite fixado para os gastos
com despesa de pessoal determinado pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000.
Art. 2º Compõe a remuneração dos
titulares dos cargos do Anexo I o vencimento base, acrescido do Adicional de
Incentivo à Qualificação Profissional - AIQP.
§ 1º O Adicional de Incentivo à
Qualificação Profissional - AIQP de que trata o caput, será no
percentual de até 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o vencimento base
do servidor.
§ 2º As normas pertinentes à percepção
do Adicional instituído nesta Lei Complementar serão estabelecidas em Decreto.
Art. 3º A partir de 1º de junho de 2022,
fica criado o Adicional de Desenvolvimento e Gerenciamento do Sistema de
Transporte Rodoviário do Estado - ADGTR, para os servidores do quadro do
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER, com atuação
na sede e nos distritos regionais, observados os quantitativos máximos e
valores definidos no Anexo II.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão
do adicional de que trata o caput a servidores não considerados aptos em
cada ano na avaliação de desempenho funcional da respectiva carreira.
Art. 4º A partir da sua implementação,
em junho de 2022, a ADGTR passa a integrar a base de cálculo para:
I - Abono de férias;
II - Gratificação natalina;
III - Contribuição previdenciária e
proventos de aposentadoria, de acordo com a regra aplicável a cada servidor;
IV - Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física;
V - Margem consignável em folha de
pagamento.
Art. 5º O art. 13, da Lei nº
13.361, de 13 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as
seguintes modificações, a partir de 1º de junho de 2022:
“Art.13.
............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
3º Serão reservados 15% (quinze por cento) da arrecadação da TFAPE para
concessão e pagamento de Auxílio de Atividade de Fiscalização Ambiental aos
servidores e empregados que exerçam suas atividades na Agência Estadual de Meio
Ambiente - CPRH. (NR)
§
4º Serão reservados 45% (quarenta e cinco por cento) da arrecadação da TFAPE
para concessão e pagamento, de Auxílio Incentivo às Atividades de Controle
Ambiental, como ajuda de custo, aos servidores e empregados públicos que
exerçam suas atividades na Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 6º Fica restabelecido o disposto no
§ 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.
Parágrafo único. Observada a legislação
previdenciária de regência, o disposto neste artigo é extensivo aos respectivos
proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.
Art. 7º O art. 40 da Lei
Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
40. A Unidade de Pessoal da Universidade de Pernambuco manterá em dia os
assentamentos individuais do servidor, com o registro exato dos elementos
necessários à apuração do tempo de serviço na classe, do desempenho
profissional e do efetivo tempo de serviço prestado ao Poder Executivo Estadual,
para efeito das progressões de que tratam os arts. 20 e 33 desta Lei
Complementar, cuja ocorrência dar-se-á anualmente.” (NR)
Art. 8º A partir de 1º de junho de 2022,
ficam acrescidos dez pontos percentuais ao índice de que trata o art. 35 da Lei
Complementar nº 117, de 26 de junho de 2008, o art. 34 da Lei
Complementar nº 118, de 26 de junho de 2008, e o art. 36 da Lei
Complementar nº 119, de 26 de junho de 2008.
Art. 9º A partir de 1º de junho de 2022,
ficam acrescidos dezesseis pontos percentuais aos valores nominais da
gratificação de exercício de que trata o art. 5º da Lei nº 10.659, de 2 de dezembro
de 1991.
Art. 10. A partir de 1º de junho de
2022, fica definido em R$ 401,16 o subsídio por sessão de que trata o art. 47
da Lei
nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995.
Art. 11. Fica limitada a 16 (dezesseis)
a quantidade de sessões de que trata o art. 30 da Lei Complementar nº 186, de 1º de
novembro de 2011.
Art. 12. O Anexo Único da Lei nº
16.520, de 27 de dezembro de 2018 passa a vigorar nos termos
do Anexo III, salvo os respectivos valores, cuja vigência dar-se-á a partir de
1º de junho de 2022.
Art. 13. A partir de 1º de junho de
2022, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo, ficam acrescidos 16 (dezesseis) pontos percentuais às gratificações
mensais e expressas em valor nominal de incentivo ou exercício, de conselhos de
administração e fiscal remunerados, e comissões, inclusive de licitação, salvo
disposição legal específica diversa.
Art. 14. O § 1º do art. 1º da Lei Complementar
nº 61, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
1º
.............................................................................................................
§1º
O cargo em comissão de Secretário Geral da PGE, de símbolo PE-IV, será provido
privativamente por Procurador do Estado, mediante nomeação pelo Governador do
Estado. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 15. O art. 5º da Lei
Complementar nº 417, de 9 de dezembro de 2019, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art.
5º
.............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
3º A Câmara de Negociação, Conciliação e Mediação da Administração Pública
estadual será coordenada por um Procurador do Estado, ocupante do cargo, em
comissão, de Coordenador, símbolo PE-I. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 16. Fica criado, na estrutura da
Procuradoria Geral do Estado, 1 (um) cargo em comissão de Procurador-Chefe
Adjunto, privativo de Procurador do Estado, a ser remunerado pela gratificação
de representação do cargo de Procurador do Estado de Símbolo PE-II, cujas
sínteses das atribuições e respectivas alocações serão definidas em decreto.
Art. 17. O art. 1º da Lei nº
13.702, de 18 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
1º O Plenário da Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, órgão
deliberativo superior, é constituído de 20 (vinte) Vogais e seus respectivos
suplentes, nomeados pelO GOVERNADOR DO ESTADO, para mandato de 4 (quatro) anos,
admitida a recondução por uma única vez.” (NR)
Art. 18. Fica acrescido de 1 (um) o
quantitativo máximo de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 293, de 23 de
dezembro de 2014, relativamente às atividades de Assessoria e
Gerência, privativas do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de
Pernambuco - GOATE, previstas no inciso IV do art. 50-A da Lei
Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
será regulamentado por meio de decreto do Poder Executivo.
Art. 19. A execução da presente Lei
Complementar correrá por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Ficam revogados o parágrafo
único do art. 1º e os incisos I e II do art. 2º da Lei Complementar nº 345, de 30 de
dezembro de 2016, e os incisos III e IV do art. 12 da Lei
Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
30 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR
ALBÉRES HANIERY PATRÍCIO LOPES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO I
CARGO:
ANALISTA EM INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
|
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Atuar no planejamento, gerenciamento, pesquisas
e estudos, elaboração de projetos, acompanhamento de obras e fiscalização de
contratos e convênios, operação e engenharia de tráfego, com vistas na
construção, restauração, manutenção e operação da infraestrutura de
transportes estadual e rodoviária;
|
REQUISITOS
DE INGRESSO: Diploma ou Declaração de Conclusão de Graduação de
Engenharia Civil ou Arquitetura, em Instituição reconhecida pelo Ministério
da Educação (MEC);
|
QUANTITATIVO: 41
(quarenta e um)
|
VENCIMENTO
BASE: R$ 5.220,60 (cinco mil duzentos e vinte reais e sessenta
centavos)
|
CARGA
HORÁRIA: 40 horas semanais ou 8 (oito) horas diárias.
|
|
CARGO:
ANALISTA EM GESTÃO
|
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Responsável pela execução e controle financeiro
(contas a pagar e receber, pagamentos, controle bancário, orçamentos);
elaboração de relatórios financeiros, prestações de contas; elaboração de
contratos; documentação de recursos humanos, gestão de informação e
tecnologia; organização dos arquivos, atualização de certidões; compra e
controle de materiais e equipamentos, dentre outras tarefas administrativo-financeiras
e jurídicas que o projeto demandar;
|
REQUISITOS
DE INGRESSO: Diploma ou Declaração de Conclusão de Graduação de
Administração, Serviço Social, Economia ou Direito, em Instituição
reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);
|
QUANTITATIVO: 09
(nove)
|
VENCIMENTO
BASE: R$ 4.728,51 (quatro mil setecentos e vinte e oito reais e
cinquenta e um centavos)
|
CARGA
HORÁRIA: 40 horas semanais ou 8 (oito) horas diárias.
|
|
CARGO:
ASSISTENTE TÉCNICO EM INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
|
DESCRIÇÃO
SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Atua com leitura e análise de projetos civis e
instalações e realiza visitas técnicas, az o levantamento quantitativo e
cotações de materiais, elabora planilhas orçamentárias e composições de
preços unitários, auxilia e acompanha processos licitatórios, auxilia na
manutenção e no suporte em informática;
|
REQUISITOS
DE INGRESSO: Certificado de conclusão do Ensino Médio de Instituição
reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) e Certificado de conclusão de
Curso Técnico em Administração, Curso Técnico em Edificação ou Curso Técnico
em Informática;
|
QUANTITATIVO: 24
(vinte e quatro)
|
VENCIMENTO
BASE: R$ 1.632,37 (hum mil seiscentos e trinta e dois reais e trinta e
sete centavos)
|
CARGA
HORÁRIA: 40 horas semanais ou 8 (oito) horas diárias.
|
ANEXO II
Adicional de Desenvolvimento e
Gerenciamento do Sistema de Transporte Rodoviário do Estado - ADGTR
CARGO
|
QUANTITATIVO
MÁXIMO
|
VALOR
MENSAL (em R$)
|
Analista
de gestão autárquica
|
30
|
4.000,00
|
Assistente
de gestão autárquica
|
100
|
2.800,00
|
Auxiliar
de gestão autárquica
|
240
|
1.500,00
|
ANEXO III
Quadro de Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas do Poder Executivo Estadual
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO
|
SÍMBOLO
|
VENC.
|
REPRES.
|
VALOR
|
QUANT.
|
Subsídio
|
DAS
|
-
|
-
|
12.261,20
|
27
|
Cargo
de Direção e Assessoramento Superior-1
|
DAS-1
|
2.312,25
|
9.249,03
|
11.561,28
|
102
|
Cargo
de Direção e Assessoramento Superior-2
|
DAS-2
|
1.695,65
|
6.782,61
|
8.478,26
|
146
|
Cargo
de Direção e Assessoramento Superior-3
|
DAS-3
|
1.425,90
|
5.703,56
|
7.129,46
|
159
|
Cargo
de Direção e Assessoramento Superior-4
|
DAS-4
|
1.310,28
|
5.241,11
|
6.551,39
|
274
|
Cargo
de Direção e Assessoramento Superior-5
|
DAS-5
|
1.079,06
|
4.316,21
|
5.395,27
|
315
|
Cargo
de Apoio e Assessoramento-1
|
CAA-1
|
936,46
|
3.745,85
|
4.682,31
|
90
|
Cargo
de Apoio e Assessoramento-2
|
CAA-2
|
770,75
|
3.083,01
|
3.853,76
|
619
|
Cargo
de Apoio e Assessoramento-3
|
CAA-3
|
500,99
|
2.003,96
|
2.504,95
|
369
|
Cargo
de Apoio e Assessoramento-4
|
CAA-4
|
308,30
|
1.233,21
|
1.541,51
|
339
|
Cargo
de Apoio e Assessoramento-5
|
CAA-5
|
269,76
|
1.079,06
|
1.348,82
|
172
|
DENOMINAÇÃO
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
SÍMBOLO
|
VALOR
|
QUANT.
|
Função
Gratificada de Direção e Assessoramento
|
FDA
|
6.782,61
|
99
|
Função
Gratificada de Direção e Assessoramento - 1
|
FDA-1
|
5.703,56
|
123
|
Função
Gratificada de Direção e Assessoramento - 2
|
FDA-2
|
5.241,11
|
205
|
Função
Gratificada de Direção e Assessoramento - 3
|
FDA-3
|
4.316,21
|
207
|
Função
Gratificada de Direção e Assessoramento - 4
|
FDA-4
|
3.083,01
|
491
|
Função
Gratificada de Supervisão-1
|
FGS-1
|
1.392,80
|
1721
|
Função
Gratificada de Supervisão-2
|
FGS-2
|
849,76
|
2193
|
Função
Gratificada de Supervisão-3
|
FGS-3
|
566,50
|
2431
|
Função
Gratificada de Apoio-1
|
FGA-1
|
505,81
|
476
|
Função
Gratificada de Apoio-2
|
FGA-2
|
465,35
|
908
|
Função
Gratificada de Apoio-3
|
FGA-3
|
364,17
|
364
|