LEI COMPLEMENTAR Nº 483, DE 30 DE MARÇO
DE 2022.
Cria e
transforma órgãos na estrutura da Polícia Militar de Pernambuco e dispõe sobre
a cessão de Bombeiros Militares.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica criada a Diretoria de
Inativos e Pensionistas, na Polícia Militar de Pernambuco, como órgão de
Direção Setorial, subordinada à Diretoria Geral de Administração,
competindo-lhe planejar, fiscalizar, coordenar, controlar e executar todas as
atividades relacionadas com servidores públicos, inativos, pensionistas e
aposentados.
Art. 2º Fica transformado, na Polícia
Militar de Pernambuco, o Centro de Assistência Social, de que trata a Lei nº
11.328, de 11 de janeiro de 1996, em Diretoria de Assistência
Social, como órgão de Direção Setorial, subordinada ao Diretor Geral de
Administração, competindo-lhe a prestação de assistência social ao pessoal da
Polícia Militar e seus dependentes.
Art. 3º Fica criada a Diretoria de
Polícia Judiciária Militar, na Polícia Militar de Pernambuco, como órgão de
Direção Executiva, subordinada ao Subcomandante Geral, competindo-lhe a
realização, a coordenação, a supervisão, o controle e a fiscalização da
atividade de polícia judiciária militar.
§ 1º A Diretoria de Polícia Judiciária
Militar fica, ainda, encarregada da realização das correições dos diversos
órgãos da PMPE, especialmente do controle e da apuração de fatos determinados
relacionados a deficiências graves dos serviços realizados pela Corporação.
§ 2º A Diretoria de Polícia Judiciária
Militar não retira dos Comandantes, Chefes e Diretores a atribuição de apuração
das infrações penais militares e das transgressões militares.
Art. 4º As Diretorias criadas na
presente Lei Complementar serão dirigidas por Oficial da ativa, do último posto
da Corporação, do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
Art. 5º Ficam considerados de natureza
Bombeiro Militar os cargos e as funções ocupados por Bombeiros Militares na
Diretoria de Apoio ao Sistema de Saúde da Polícia Militar, na Diretoria de
Saúde da Polícia Militar, no Colégio da Polícia Militar e nos seus órgãos subordinados
Art. 6º Para ocupar os cargos e funções
de natureza Bombeiro Militar, as cessões dos militares deverão ser formalizadas
obedecendo ao previsto na legislação vigente.
Art. 7º O Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta
Lei Complementar, providenciar a regularização dos militares que se encontrarem
exercendo funções ou ocupando os cargos contidos no art. 5º.
Art. 8º Ficam convalidadas e
consideradas regularizadas as cessões, já ocorridas, para os cargos e funções
indicados no art. 5º.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em
vigor em na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
30 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO