LEI Nº 17.705, DE 30 DE MARÇO DE 2022.
Altera a Lei nº
12.985, de 2 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Sistema
Estadual de Informática de Governo - SEIG.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de
2006, passam a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
1º-A. .......................................................................................................
..........................................................................................................................
VI -
Serviços e Produtos Corporativos de Governo - SPCG: sistemas, produtos ou
serviços de uso comum pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e
com sua operacionalização, gestão e evolução coordenada por um órgão ou
entidade do Poder Executivo estadual; (NR)
VII
- Plano de Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual: instrumento de
planejamento, monitoramento e gestão dos Serviços e Produtos Corporativos de
Governo de Tecnologia da Informação e Comunicação, com o objetivo de subsidiar
as atividades da Secretaria de Administração e da Câmara do Governo Digital -
CGD; (NR)
........................................................................................................................
Art.
1º-B.
.........................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
promover a integração entre Serviços e Produtos Corporativos de Governo, no que
tange ao emprego e utilização de tecnologias da informação; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
2º
.............................................................................................................
.........................................................................................................................
IV -
a Câmara do Governo Digital - CGD como órgão de deliberação do Governo Digital
de Pernambuco, vinculado ao Núcleo de Gestão; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
2º-B. Compete à Câmara do Governo Digital - CGD: (NR)
I -
orientar a operacionalização do Sistema Estadual de Informática de
Governo-SEIG; (NR)
II -
apreciar e aprovar a EGD e instrumentos a ele relacionados, metas, planos, a
arquitetura tecnológica, os instrumentos normativos técnicos e orientações
elaboradas ou propostos pela ATI para o desenvolvimento, implantação,
operacionalização e evolução do Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG;
(NR)
III
- decidir sobre temáticas relacionadas à integração e articulação entre os
diversos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para o desenvolvimento
e operacionalização das ações estratégicas do Sistema Estadual de Informática
de Governo - SEIG; (NR)
IV -
propor, analisar, aprovar e revisar continuamente a lista dos Serviços e
Produtos Corporativos de Governo - SCG; (NR)
V -
Recomendar as prioridades das ações do Governo Digital, considerando a EGD e
subsidiar a tomada de decisão sobre aplicação de recursos orçamentários e
financeiros destinados às atividades do Sistema Estadual de
Informática
de Governo - SEIG, quando solicitada pela CPF; (AC)
VI -
realizar o monitoramento permanente dos indicadores da Estratégia de Governo
Digital, da execução dos projetos e ações do Plano de Tecnologia da Informação
e Comunicação Estadual - PTICE e da aplicação de recursos para o
desenvolvimento, implantação e evolução do Sistema Estadual de Informática de
Governo - SEIG; (AC)
VIII
- criar Grupos de Trabalho, sob coordenação da ATI, para apoio às atividades de
competência da Câmara do Governo Digital - CGD com a participação de membros do
Poder Executivo Estadual; (AC)
IX -
submeter ao Núcleo de Gestão as propostas de políticas e deliberações
estratégicas quando julgar pertinente, em última instância; (AC)
X -
apreciar, após parecer da ATI, proposições relacionadas a Soluções Técnicas
Corporativas propostas pelos órgãos e entidades; e (AC)
XI -
deliberar sobre medidas corretivas relativas ao descumprimento das normas
corporativas de Governo Digital. (AC)
§ 1º
Os integrantes da Câmara do Governo Digital - CGD não fazem jus a qualquer tipo
de remuneração adicional. (AC)
§ 2º
Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI pode editar normas
complementares para regulamentar o disposto neste artigo, ouvida a CGD. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
2º-E.
..........................................................................................................
.........................................................................................................................
IV -
elaborar, consolidar e manter atualizado o Plano de Tecnologia da Informação e
Comunicação Estadual para subsidiar a Secretaria de Administração e a CGD; (NR)
..........................................................................................................................
XVII
- elaborar e submeter, à aprovação da Câmara do Governo Digital - CGD, a
Estratégia de Governo Digital do Poder Executivo Estadual alinhada com o Plano
Plurianual - PPA; (AC)
XVIII
- submeter o Plano de Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual - PTICE à
aprovação da Câmara do Governo Digital - CGD; (AC)
XIX
- propor o Regimento Interno da Câmara do Governo Digital - CGD que deve dispor
sobre o processo de deliberação, as formas e cadências de realização de
reuniões, formas de convocação, gestão de encaminhamentos e outras sistemáticas
que garanta a efetiva operacionalização do Sistema Estadual de Informática de
Governo - SEIG; (AC)
XX -
em conjunto com a SAD avaliar, direcionar e monitorar a execução de planos,
programas e projetos da Estratégia de Governo Digital; e (AC)
XXI
- elaborar a consolidação dos Planos derivados da EGD, para fins das atividades
de coordenação e monitoramento. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
2º- H. A Câmara do Governo Digital - CGD é composta por 1 (um) representante,
titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: (NR)
I -
Secretaria de Administração - SAD; (NR)
II -
Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI; (NR)
III
- Secretaria da Fazenda - SEFAZ; (NR)
IV -
Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG; (NR)
V -
Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE; (NR)
VI -
Procuradoria Geral do Estado - PGE; e (NR)
VII
- Secretaria de Ciência e Tecnologia - SECTI. (NR)
§ 1º
Podem ser convidados, para participação temporária, sem direito a voto,
representantes especialistas em matérias a serem tratadas, dos órgãos ou
entidades que fazem parte da Câmara ou dos demais organismos que fazem parte do
Ecossistema do Governo Digital - ECOGD. (AC)
§ 2º
A Câmara do Governo Digital - CGD é presidida pelo representante da Secretaria
de Administração - SAD. (AC)
§ 3º
A Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI tem atuação de Secretário
Executivo com atribuições elaborar a pauta, secretariar e gerenciar os
encaminhamentos das reuniões. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Fica criado o Adicional de
Tecnologia da Informação e Governo Digital - ATIGD para empregados públicos e
servidores do quadro da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, com
atuação na sede, órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, e considerados
aptos em cada ano na avaliação de desempenho funcional da carreira, observados
os valores mensais a seguir definidos:
I - R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais)
para os empregos públicos de nível médio; e
II - R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos
reais) para os cargos estatutários e empregos públicos de nível superior.
Parágrafo único. O critério de aptidão em
avaliação de desempenho não será aplicado exclusivamente no período
compreendido entre junho de 2022 e a conclusão do ciclo avaliativo subsequente
à percepção, assim como para os servidores em estágio probatório.
Art. 3º A partir da sua implementação, em
junho de 2022, a ATIGD passa a integrar a base de cálculo para:
I - Abono de férias;
II - Gratificação natalina;
III - Contribuição previdenciária e
proventos de aposentadoria, de acordo com a regra aplicável a cada servidor;
IV - Imposto sobre a Renda da Pessoa
Física; e
V - Margem consignável em folha de
pagamento.
Art. 4º Observadas as disposições do art.
6º, a ATIGD não servirá de base de cálculo para quaisquer outras parcelas
remuneratórias, de qualquer natureza nem a qualquer título, nem para cálculo de
indenização ou outro valor de plano de aposentadoria incentivada.
Art. 5º A execução da presente Lei correrá
por dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º Revogam-se o inciso III do art.
2º, e os arts. 2º-D, 2º-I, 2º-J e 2º-K da Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de
2006.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30
de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LUCAS CAVALCANTI RAMOS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO