LEI COMPLEMENTAR Nº 485, DE 31 DE MARÇO DE
2022.
Dispõe sobre o
Programa de Educação Integral, instituído pela Lei Complementar nº 125, de 10 de
julho de 2008 e modifica legislação relativa aos servidores
da área de educação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Os professores participantes do
Programa de Educação Integral, instituído pela Lei Complementar nº 125, de 10
julho de 2008, lotados exclusivamente nas suas unidades
escolares, farão jus à Gratificação de Localização Especial, da seguinte
maneira:
I - Os Diretores, Assistentes de Gestão,
Secretários Escolares, Educadores de Apoio, Coordenadores de Biblioteca e
Professores lotados e com exercício nas Escolas de Referência e Escolas
Técnicas em regime integral, no formato de 45 horas-aula semanais ou 35
horas-aula semanais de dupla jornada, receberão gratificação no valor nominal
de R$ 2.357,00 (dois mil trezentos e cinquenta e sete reais); e
II - Os Diretores, Assistentes de Gestão,
Secretários Escolares, Educadores de Apoio, Coordenadores de Biblioteca e
Professores lotados e com exercício nas Escolas de Referência e Escolas
Técnicas em regime integral, no formato de 35 horas-aula semanais receberão
gratificação no valor nominal de R$ 1.882,00 (um mil oitocentos e oitenta e
dois reais).
Parágrafo único. Fica assegurado o
pagamento da gratificação de que trata o caput, quando o afastamento do
professor decorrer de licenças para tratamento de saúde, por motivo de
gestação, ou em razão de afastamento para realização de estudo, nos termos
previstos nos incisos II e IV do art. 109 e no art. 178, todos da Lei nº
6.123, de 20 de julho de 1968.
Art. 2º Os arts. 1º e 2º da Lei nº
12.242, de 28 de junho de 2002, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
1º A gratificação de representação atribuída aos servidores pelo desempenho de
funções de gestão escolar, passa a ser definida em função do porte da escola e
quantidade de turnos. (NR)
§ 1º
São considerados como funções de gestão escolar, para fins da percepção da
gratificação prevista no caput, as funções de Diretor Escolar, Diretor
Adjunto, Assistente de Gestão, Secretário e Educador de Apoio. (AC)
§ 2º
Os servidores em exercício nas funções de Diretor Escolar, Diretor Adjunto,
Assistente de Gestão, Secretário e Educador de Apoio cumprirão jornada de
trabalho em regime integral. (AC)
Art.
2º O valor máximo da gratificação prevista no art. 1º, observada a respectiva
função, porte da escola e quantidade de turnos, corresponderá ao valor nominal
de R$ 2.100 (dois mil e cem reais). (NR)
Parágrafo
único. O Poder Executivo regulamentará, mediante decreto, os critérios para
definição do porte da escola ou centro e os valores nominais atribuídos a cada
função prevista no § 1º do art. 1º. (AC)
Art. 3º Os arts. 1º e 5º da Lei
Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
1º
.............................................................................................................
Parágrafo
único. O Programa de Educação Integral será implantado e desenvolvido em regime
integral, no formato de 45 horas-aula semanais, 35 horas-aula semanais, ou 35
horas-aula semanais de dupla jornada, nas Escolas de Referência em Ensino
Fundamental, nas Escolas de Referência em Ensino Médio, nas Escolas de
Referência em Ensino Fundamental e Médio, e nas Escolas Técnicas Estaduais,
todas da Rede Pública Estadual de Ensino. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
5º ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
Os professores lotados e com exercício nas Escolas de Referência e Escolas
Técnicas cumprirão jornada de trabalho em regime integral no formato de 45
horas-aula semanais, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ou em
regime integral no formato 35 horas-aula semanais, com carga horária de 33,33
(trinta e três inteiros e trinta e três centésimos) horas semanais,
distribuídas em 5 (cinco) dias, de acordo com o funcionamento de cada escola.
(NR)
.........................................................................................................................”
Art. 4º A Lei nº 14.874, de 11 de dezembro
de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º Fica criada a Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa - GEUS
atribuída, exclusivamente, ao professor com jornada integral de 40 (quarenta)
horas semanais, na função de professor ou de coordenador pedagógico da Rede
Pública Estadual de Ensino, em exercício nos Centros de Atendimento
Socioeducativo - CASE’s e nos Centros de Internação Provisória - CENIP’s da
Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE. (NR)
Parágrafo
único. O valor nominal da gratificação referida no caput será de R$
2.357,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais). (NR)
Art.
2º A concessão da GEUS será regulamentada por meio de Decreto específico,
observados os parâmetros legalmente definidos. (NR)
Art.
2º-A Os professores contratados temporariamente, na forma da Lei nº
14.547, de 21 de dezembro de 2011, farão jus a gratificação
estabelecida na presente Lei, enquanto estiverem lotados e em efetivo exercício
nos centros de ensino indicados no art. 1º. (AC)
........................................................................................................................”
Art. 5º O art. 2º da Lei
Complementar nº 304, de 10 de julho de 2015, passa a vigorar
com o seguinte acréscimo:
“Art.
2º .............................................................................................................
Parágrafo
único. Os professores contratados temporariamente, na forma da Lei nº
14.547, de 21 de dezembro de 2011, farão jus a gratificação
estabelecida no caput, enquanto estiverem lotados e em efetivo exercício
nos centros de ensino no âmbito do Sistema Prisional do Estado.” (AC)
Art. 6º Os arts. 1º e 8º da Lei nº
15.973, de 23 de dezembro de 2016, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
1º Fica instituído o Adicional de Eficiência Gerencial - AEG, devido
mensalmente aos ocupantes das seguintes funções: (NR)
I -
Diretor Escolar, Diretor Adjunto, Assistente de Gestão, Secretário, Educador de
Apoio e do cargo de Analista Educacional lotados nas escolas da Rede Estadual
de Educação, atribuído em função do atingimento do Índice de Eficiência
Gerencial; e (AC)
II -
Gerente Regional de Educação, Coordenador Geral e Chefe de Unidade no âmbito da
Gerência Regional de Educação, em função do atingimento do Índice de Eficiência
Gerencial por 80% das escolas da respectiva circunscrição. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
8º O valor do AEG de que trata a presente Lei, observará o respectivo porte da
escola ou centro, conforme Anexo Único.” (NR)
Art. 7º Fica acrescido a Lei nº
15.973, de 2016, o Anexo Único, conforme Anexo Único desta
Lei Complementar.
Art. 8º A partir do mês de junho de 2022,
o servidor ocupante do cargo público de professor, na função de Formador
Pedagógico da Rede Pública Estadual de Ensino, fará jus a Gratificação de
Localização Especial, de que trata o art. 1º desta Lei, nos valores ali
definidos, cujos termos, condições e quantitativos serão definidos por meio de
decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os servidores indicados
no caput cumprirão jornada de trabalho em regime integral (40 horas
semanais).
Art. 9º Fica atribuída a gratificação
prevista no inciso XII do art. 160 da Lei nº 6.123, de 1968,
disciplinada pelo § 1º do art. 15 da Lei nº 9.637, de 11 de janeiro de
1985, aos membros das Comissões de Processos Administrativos
Disciplinares - CPAD e Comissões de Processos Administrativos de Aplicação de
Penalidades a Licitantes e Contratados - CPAAP, no âmbito da Secretaria de
Educação e Esportes.
§ 1º O Secretário de Educação e Esportes
designará, mediante portaria, até 2 (duas) Comissões de Processo Administrativo
de Aplicação de Penalidades a Licitantes e Contratados (CPAAP), cada um com até
3 (três) agentes públicos, sendo 1 (um) deles designado presidente e os outros
2 (dois) designados membros.
§ 2º As Comissões de Processos
Administrativos Disciplinares - CPADs serão compostas por 20 (vinte)
servidores, sendo 5 (cinco) presidentes, 10 (dez) membros de apoio e 5 (cinco)
secretários designados por portaria do Secretário de Educação e Esportes e
atuará através de 5 (cinco) turmas, cada uma delas composta por 1 (um) presidente,
2 (dois) membros e 1 (um) secretário.
§ 3º A gratificação estabelecida no caput
será concedida ao presidente, aos membros de apoio e ao secretário
respectivamente nos valores nominais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais).
§ 4º Os servidores farão jus à
gratificação prevista no caput enquanto permanecerem no desempenho das
funções nas respectivas Comissões.
§ 5º As gratificações previstas no caput
não serão incorporadas à remuneração dos servidores.
§ 6º Os termos disciplinadores das
Comissões previstas no caput serão regulamentados por Decreto do Poder
Executivo e Portaria do Secretário de Educação e Esportes, que também resolverá
os casos omissos.
Art. 10. Fica instituído o Adicional de
Valorização Profissional - AVP, devido aos servidores ocupantes dos cargos do
quadro permanente da Secretaria de Educação e Esportes em exercício na Sede e
nas Gerências Regionais da Secretaria de Educação e Esportes, no percentual de
até 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento base do servidor.
§ 1º O AVP será atribuído ao servidor que
possuir Ações de Capacitação, na condição de docente ou discente em áreas
definidas na forma do regulamento do Poder Executivo.
§ 2º O valor do AVP relativo às ações de
capacitação será o mesmo, durante os 6 (seis) meses subsequentes ao período de
apuração.
§ 3º Para efeito de percepção do adicional
definido no caput, serão computadas as horas-aulas realizadas a partir
da vigência da presente Lei Complementar.
§ 4º Os procedimentos necessários ao
cumprimento do Adicional de Valorização Profissional - AVP serão regulamentados
por Decreto do Chefe do Poder Executivo e Portaria do Secretário de Educação e
Esportes, que também resolverá os casos omissos.
(Regulamentado pelo Decreto
n° 52.924, de 30 de maio de 2022.)
Art. 11. As despesas decorrentes da
execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em
vigor na data da sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados o parágrafo único
e a respectivas alíneas, do art. 1º, e os incisos I a III, com as respectivas
alíneas, do art. 2º, todos da Lei nº 12.242, de 28 de junho de 2002; o §
4º do art. 5º da Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008;
o art. 2º da Lei Complementar nº 130, de 19 de setembro de 2008;
o Anexo Único da Lei nº 14.874, de 11 de dezembro de 2012;
e os incisos I a IV e respectivas alíneas do art. 8º da Lei nº 15.973, de 23 de
dezembro de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31
de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO DA LEI
Nº 15.973/2016 (AC)
Funções
|
Grande
|
Médio
|
Pequeno
|
EREM/ETE
|
Diretor
Escolar/Gerente Regional
|
R$ 1.322,40
|
R$ 1.299,20
|
R$ 1.296,88
|
R$ 858,40
|
Adjunto/Assistente
de Gestão/Coordenador GRE
|
R$ 827,08
|
R$ 796,92
|
R$ 770,82
|
R$ 548,68
|
Secretário/Chefe
de Unidade
|
R$ 464,00
|
R$ 406,00
|
R$ 348,00
|
R$ 348,00
|
Educador
de Apoio
|
R$ 348,00
|
R$ 348,00
|
R$ 348,00
|
R$ 348,00
|
Analista
de Gestão Educacional
|
R$ 464,00
|
R$ 406,00
|
R$ 348,00
|
R$ 348,00
|
”