Texto Original



LEI Nº 17.714, DE 31 DE MARÇO DE 2022.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 55.494, de 5 de outubro de 2023.)

 

Dispõe sobre a criação do Fundo Garantidor do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Garantidor do Estado de Pernambuco, denominado de “Fundo Garantidor de Pernambuco”, de natureza financeira, vinculado à Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação do Estado de Pernambuco, com a finalidade de conceder garantias complementares, necessárias à contratação de financiamentos junto às instituições ou agentes financeiros, a microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, inclusive em fase de implantação, a pequenos produtores e artesãos, de forma individual ou organizados em associações ou cooperativas, garantindo parte do risco dos financiamentos.

 

Parágrafo único. Não poderá ser beneficiário o produtor, o microempreendedor individual ou a empresa inadimplente ou aquela cujo sócio ou dirigente e respectivos cônjuges estejam inadimplentes ou participem do capital ou da administração da empresa inadimplente, na forma do regulamento, perante:

 

I - o Estado de Pernambuco, em relação aos débitos tributários de sua competência;

 

II - a Agência de Empreendedorismo de Pernambuco (AGE), por suas operações próprias e de repasses;

 

III - o próprio Fundo Garantidor, em caso de honra não ressarcida pelo beneficiário.

 

Art. 2º A garantia concedida pelo Fundo Garantidor de Pernambuco destina-se ao aval para financiamento das atividades econômicas do empresário, da empresa ou do profissional liberal nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.

 

Parágrafo único. Pode ser feita a complementariedade de aval com recursos do Fundo Garantidor de que trata esta Lei, em operação com outros fundos de aval, para concessão de garantias nas operações de crédito destinadas aos beneficiários previstos no art. 1º.

 

Art. 3º Os recursos do Fundo Garantidor de Pernambuco serão constituídos por:

 

I - aporte de recursos de natureza orçamentária e extra orçamentária que lhes forem destinados pela União, Estado e Municípios;

 

II - aporte de recursos por agentes financeiros privados interessados em obter garantia do Fundo;

 

III - auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;

 

IV - recursos provenientes de parcerias com instituições financeiras ou não, sediadas no Brasil ou em outros países, observada a legislação pertinente;

 

V - recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, para atividades, ações ou realizações a que se destinam as garantias complementares oferecidas pelo Fundo Garantidor, firmados pelo Estado de Pernambuco, diretamente ou através de seus órgãos ou entidades, e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;

 

VI - valores decorrentes da cobrança de taxas para constituição ou concessão de aval através do Fundo;

 

VII - rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo;

 

VIII - resultado da recuperação de valores de avais que tenham sido honrados com recursos do Fundo;

 

IX - recursos de outras fontes que legalmente se destinem ou se constituam em receitas regulares do Fundo e;

 

X - outros recursos que lhe sejam destinados.

 

Art. 4º Será devida ao Fundo Garantidor de que trata o art. 1º a Taxa de Concessão de Aval - TCA, a ser cobrada do mutuário pelo operador do Fundo, em cada financiamento, pela complementação da garantia prestada.

 

Art. 5º As instituições operadoras deverão participar do risco das operações para as quais está prevista a garantia pelo Fundo Garantidor, ou garantir a participação de outras instituições na comunhão de tal risco.

 

§ 1º O Fundo Garantidor de Pernambuco poderá arcar com a garantia de cobertura de risco nos patamares autorizados pelo Conselho Deliberativo.

 

§ 2º Os níveis mínimos de participação das instituições financeiras no risco dos financiamentos serão definidos pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 6º A Agência de Empreendedorismo de Pernambuco (AGE), pela prestação de serviços na operacionalização do Fundo Garantidor de Pernambuco, fará jus ao recebimento de uma taxa de administração, a ser fixada pelo Conselho Deliberativo do Fundo Garantidor de Pernambuco, a ser abatida das disponibilidades do respectivo Fundo.

 

Art. 7º Fica instituído o Conselho Deliberativo do Fundo Garantidor de Pernambuco, órgão superior de deliberação das suas disponibilidades, composto por 1 (um) representante dos seguintes órgãos:

 

I - Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco;

 

II - Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de Pernambuco;

 

III - Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco; e

 

IV - Agência de Desenvolvimento de Pernambuco - Adepe.

 

§ 1º O Conselho Deliberativo do Fundo Garantidor de Pernambuco é presidido pelo Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco, podendo fazer-se representar por procurador devidamente designado.

 

§ 2º O Conselho Deliberativo do Fundo Garantidor de Pernambuco deve se reunir quadrimestralmente e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente.

 

Art. 8º O Conselho Deliberativo do Fundo Garantidor de Pernambuco estabelecerá:

 

I - as linhas de crédito que serão objeto de garantia pelo Fundo Garantidor;

 

II - o volume máximo de operações a terem o risco garantido;

 

III - os níveis máximos relativos à cobertura de garantia a serem praticados em cada tipo de financiamento, respeitados os limites fixados em regulamento;

 

IV - os percentuais da TCA;

 

V - as condições de efetivação da concessão de aval pelo Fundo Garantidor de Pernambuco; e

 

VI - demais normas necessárias à gestão do Fundo.

 

Art. 9° Constituem-se como atribuições do Conselho Deliberativo do Fundo Garantidor de Pernambuco:

 

I - autorizar a concessão de aval pelo Fundo;

 

II - manter acompanhamento do desempenho do Fundo;

 

III - promover providências quanto à funcionalidade do Fundo, de forma a permitir a manutenção de reservas em níveis suficientes à honra dos avais, em tempo hábil;

 

IV - expedir as necessárias resoluções, estabelecendo normas ou instruções, bem como decisões ou deliberações concernentes ao Fundo.

 

Art. 10. As condições gerais para a concessão de aval pelo Fundo Garantidor de Pernambuco devem ser estabelecidas através de regulamentação aprovada por Decreto do Governador do Estado.

 

Parágrafo único. A regulamentação referida neste artigo deve estabelecer, também, normas sobre as obrigações dos agentes financeiros; os procedimentos operacionais; as regras quanto à honra do aval; a recuperação dos créditos em caso de inadimplência, e outras condições que assegurem o pleno funcionamento do Fundo.

 

Art. 11. O Fundo Garantidor de Pernambuco terá contabilidade própria, com escrituração geral, vinculada, porém, orçamentariamente, à Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação.

 

§ 1º O Fundo Garantidor será gerido pela Agência de Empreendedorismo de Pernambuco (AGE).

 

§ 2º Cabe à AGE a elaboração de balancetes mensais e de balanço anual das respectivas contas, sem ônus para o Fundo de Aval.

 

§ 3º A contabilidade do Fundo Garantidor obedecerá às normas da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 4º O exercício financeiro do Fundo de Garantidor coincidirá com o ano civil.

 

§ 5º O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Garantidor de Pernambuco.

 

§ 6º Encerradas as atividades do Fundo Garantidor, os saldos porventura existentes serão revertidos ao Tesouro Estadual.

 

Art. 12. Na condição de gestora, a AGE apresentará, semestralmente, à Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação e ao Conselho Deliberativo do Fundo Garantidor de Pernambuco, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas pelo Fundo e os resultados obtidos, bem como aos órgãos oficiais de controle indicados por lei.

 

Art. 13. As atividades de apoio administrativo necessárias aos serviços de implantação, funcionamento e operacionalização do Fundo Garantidor de Pernambuco serão prestadas pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, observadas as normas regulamentares pertinentes.

 

Art. 14. O Poder Executivo, através de Projeto de Lei específico, fará incluir no Orçamento do Estado, atividade própria, com a especificação das devidas classificações orçamentárias para fins de implementação das disposições da presente Lei.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ALBÉRES HANIERY PATRÍCIO LOPES

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.