LEI COMPLEMENTAR Nº 487, DE 1º DE ABRIL
DE 2022.
Extingue cargos
de Promotor de Justiça de primeira e terceira entrâncias e cria cargos de Promotor
de Justiça de segunda entrância, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinto, nos Quadros do
Ministério Público do Estado de Pernambuco, o cargo de 2º Promotor de Justiça Substituto
da 11ª Circunscrição, com sede em Limoeiro, de 1ª entrância.
Art. 2º Fica extinto, nos Quadros do
Ministério Público do Estado de Pernambuco, o cargo de 2º Promotor de Justiça Substituto
da Capital, de 3ª entrância.
Art. 3º Ficam criados, nos Quadros do
Ministério Público do Estado de Pernambuco, os seguintes cargos de Promotor de Justiça
de 2ª entrância:
I - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça
na comarca de Serra Talhada;
II - 01 (um) cargo de Promotor de
Justiça na comarca de Arcoverde;
Parágrafo único. As atribuições dos
cargos ora criados serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de
Justiça ao Colégio de Procuradores de Justiça, por maioria absoluta, nos termos
do art. 21, § 3º, da Lei
Complementar nº 12/94.
Art. 3º As alterações constantes dos
arts. 1º, 2º e 3º desta Lei Complementar não resultarão em aumento de despesas.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de
abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º
da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente