Texto Original



LEI Nº 17.749, DE 19 DE ABRIL DE 2022.

 

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir o Dia Estadual de Visibilidade ao Atendente Pessoal.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 232-B. Dia 25 de agosto: Dia Estadual de Visibilidade ao Atendente Pessoal. (AC)

 

§ 1º Para os fins desta Lei, o atendente pessoal é a pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas, de acordo com a definição da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência. (AC)

 

§ 2º A sociedade civil organizada poderá realizar, dentre outras, atividades com os seguintes objetivos: (AC)

 

I - promover a visibilidade e estimular o devido reconhecimento do atendente pessoal, através de palestras e seminários com esclarecimentos a respeito da profissão; e, (AC)

 

II - incentivar a criação de políticas públicas para o fortalecimento da profissão, por meio da oferta de cursos, workshops e oficinas de capacitação técnica na área, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.