DECRETO Nº 22.958, DE 12 DE JANEIRO DE 2001.
Dispõe sobre os critérios para devolução, aos
servidores do Poder Executivo, militares e pensionistas, das contribuições por
eles indevidamente pagas ou pagas a maior em virtude do disposto na Lei Estadual nº 11.327, de 11 de janeiro de 1996,
e dá outras providências.
O
VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da
Constituição Estadual;
CONSIDERANDO
que o artigo 33 da Lei Estadual nº 7.551, de 27 de
dezembro de 1977, na redação a ela dada pela Lei
Estadual nº 9.970, de 23 de dezembro de 1986, fixava as alíquotas das
contribuições dos servidores estaduais para o então Instituto de Previdência
dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, no percentual uniforme de 8%
(oito por cento) para os servidores ativos e de 4% (quatro por cento) para os
servidores inativos, incidente respectivamente sobre sua remuneração ou
proventos;
CONSIDERANDO
que a Lei Estadual nº 11.327, de 11 de janeiro de 1996
pretendeu alterar a redação do referido artigo 33 da Lei
Estadual nº 7.551/1977, adotando para a contribuição dos servidores
estaduais ativos e inativos, bem como para a dos pensionistas que instituiu,
alíquotas, variando entre os percentuais de 8 a 16% (oito a dezesseis por
cento) sobre a remuneração e os proventos respectivos, bem como sobre as
pensões, e que o referido diploma legal teve seu período de eficácia concreta
entre os meses de abril de 1996 a setembro de 1997;
CONSIDERANDO
que a Lei Estadual nº 11.327/1996 foi declarada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN
nº 1.425‑1, com efeito retroativo e erga omnes, e que, em virtude da
referida decisão, no mencionado período de vigência do referido diploma legal
declarado inconstitucional somente foram válidas as contribuições uniformes de
8% (oito por cento) para os servidores ativos e de 4% (quatro por cento) para
os servidores inativos, inexistindo contribuições dos pensionistas, tudo como
constava do artigo 33 da Lei Estadual nº 7.551/1977,
na redação a ela dada pela Lei Estadual
nº 9.970/1986;
CONSIDERANDO
que os pagamentos feitos por servidores ativos e inativos das suas
contribuições em excesso dos respectivos percentuais originalmente determinados
pelo artigo 33 da Lei Estadual nº 7.551/1977, na
redação a ela dada pela Lei Estadual nº 9.970/1986,
anteriormente ao advento da Lei Estadual
nº 11.327/1996, bem como a integralidade dos pagamentos das
contribuições dos pensionistas, foram, em decorrência da decisão do STF,
indevidos ou maiores que o devido em face da legislação aplicável, tendo os
servidores e os pensionistas, como sujeitos passivos da obrigação tributária
respectiva, na forma prevista no artigo 165, inciso I, do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172), direito, independentemente de prévio protesto, à sua
restituição, seja qual for a modalidade do seu pagamento;
CONSIDERANDO
que, face a dezenas de decisões judiciais proferidas na esteira do
pronunciamento do STF, grande parte dos servidores e membros de Poder do
Estado, incluindo todos os do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado
e do Ministério Público Estaduais, bem como pensionistas, já obtiveram, sob
diversas formas, a restituição do que, em virtude do disposto na Lei Estadual nº 11.327/1996, pagaram a maior ou
indevidamente, a título de contribuição para o IPSEP, somente restando uma
pequena parcela de servidores do Poder Executivo e pensionistas que não
obtiveram a restituição a qual fazem jus;
CONSIDERANDO
que a persistência na não restituição dessa quantias, além de penalizar um
pequeno contigente de servidores exclusivamente do Poder Executivo, militares e
pensionistas, é contrária aos princípios de impessoalidade e da isonomia que
devem nortear a atuação da Administração Pública, não sendo, outrossim, pelo
seu montante, de molde a prejudicar o equilíbrio das finanças públicas
estaduais, se esta devolução se fizer de forma parcelada e comedida conforme
acordado, no âmbito da Comissão Especial instituída pela Portaria nº 1.694,
de 17 de novembro de 2000, do Secretário de Administração e Reforma do
Estado, com as entidades representativas dos servidores, militares e
pensionistas interessados;
CONSIDERANDO
ainda que, pelo contrário, a não devolução das quantias cobradas a maior
ensejando a propositura de ações repetitórias com a conseqüente imposição de
verbas sucumbenciais ao Estado, sem falar no atravancamento das instâncias
judiciais, é que traria prejuízo ao erário público estadual;
CONSIDERANDO,
por fim, competir ao Poder Executivo dar cumprimento ao que decidiu o STF sobre
a matéria em controle concentrado de constitucionalidade, determinando providências
em conformidade com o exercício desse controle em relação a atos seus
contrários à Lei Maior;
DECRETA:
Art. 1º O Poder Executivo providenciará nos termos
deste Decreto, independentemente de prévia solicitação, a restituição aos
segurados integrantes daquele Poder e pensionistas a ele vinculados, sujeitos
passivos das contribuições para o Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Pernambuco - IPSEP de que tratava o inciso “I” do artigo 33 da Lei Estadual nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977,
na redação a ela dada pela Lei Estadual nº 11.327, de
11 de janeiro de 1996 declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento da ADIN nº 1425-1, pagas, respectivamente, em excesso dos
percentuais originalmente determinados por esse dispositivo da Lei Estadual nº 7.551/1977, na redação a ela dada
pela Lei Estadual nº 9.970, de 23 de dezembro de 1986,
anteriormente ao advento da Lei Estadual
nº 11.327/1996, ou indevidamente pagas, no período de abril de 1996 a
setembro de 1997, que não tiverem, até a data da promulgação deste Decreto,
recebido, sob qualquer forma, a restituição desses valores.
§ 1º Os segurados e pensionistas que fizerem jus à
restituição do indébito de que trata o caput deste artigo e que quiserem havê‑la
na forma prevista neste Decreto deverão, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da sua promulgação, comparecer ao departamento de recursos humanos da
secretaria, do órgão ou da entidade ao qual estejam vinculados, para pactuar
transação a fim de prevenir ou terminar litígios relativos à devolução do
indébito.
§ 2º A transação de que trata o parágrafo anterior é condição
imprescindível para a realização da restituição na forma prevista neste
Decreto, e celebrar-se-á mediante a assinatura, pelo segurado ou pensionista
que fizer jus à restituição do indébito, de instrumento particular padronizado
de acordo com modelo a ser estabelecido em portaria do Procurador Geral do
Estado; assistido o segurado ou pensionista, no caso de transação terminativa,
pelo seu patrono devidamente constituído, hipótese em que na transação
constarão obrigatoriamente a renúncia do segurado ou pensionista, bem como, do
seu patrono às verbas sucumbenciais e quaisquer outros acréscimos porventura
incidentes sobre o valor a restituir.
§ 2º A transação de que trata o parágrafo anterior é
condição imprescindível para a realização da restituição na forma prevista
neste decreto, observando-se: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 23.016 de 7 de fevereiro de 2001.)
I - será celebrada mediante instrumento particular
padronizado com modelo estabelecido pelo Procurador Geral do Estado; e, (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 23.016 de 7 de fevereiro de 2001.)
II - no caso de ter a transação natureza terminativa: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 23.016 de 7 de fevereiro de 2001.)
a)
o segurado ou
pensionista deverá ser assistido por seu patrono devidamente constituído; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 23.016 de 7 de fevereiro de 2001.)
b)
dela constarão,
obrigatoriamente, as renúncias do segurado ou pensionista, bem como do seu
patrono, às verbas sucumbenciais e a quaisquer outros acréscimos porventura
incidentes sobre o valor a restituir; e, (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 23.016 de 7 de fevereiro de
2001.)
c)
caberá à
Procuradoria Geral do Estado requerer a suspensão do processo enquanto se
perfaz a restituição e, concluída esta, com a satisfação integral das
obrigações pactuadas na transação, pedir a sua homologação judicial e a
conseqüente extinção do processo com julgamento do seu mérito. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 23.016 de 7 de fevereiro de 2001.)
§ 3º Os segurados e pensionistas que não se encontrem
atualmente incluídos em folha de pagamento, seja por motivo de exoneração,
demissão, falecimento ou por qualquer forma de terminação de vínculo com o
Estado de Pernambuco, deverão apresentar requerimento administrativo dirigido
ao Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, da Secretaria de Administração
e Reforma do Estado - SARE, solicitando a devolução a que fazem jus, observando‑se
para esta devolução, no que couber, os mesmos termos e requisitos previstos
para a devolução feita mediante inclusão em folha.
§ 3º Os segurados ou pensionistas que não se
encontrem atualmente incluídos em folha de pagamento, seja por motivo de
exoneração, demissão ou por qualquer forma de terminação de vínculo com o
Estado de Pernambuco, ou, em caso de falecimento do segurado ou pensionista,
seus herdeiros ou legatários na forma da lei, deverão apresentar, perante o
órgão ou a entidade a que o segurado ou pensionista estava vinculado à época do
indébito de cuja restituição trata esse decreto, requerimento administrativo
dirigido ao Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP da Secretaria de
Administração e Reforma do Estado - SARE, solicitando a devolução a que fazem
jus, observando‑se para esta devolução, no que couber, os mesmos termos e
requisitos previstos para a devolução feita mediante inclusão em folha, devendo
o órgão ou entidade instruir o requerimento com as informações necessárias
para a decisão do CSPP bem como exigir do requerente a documentação
comprobatória cabível. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 23.016 de 7 de fevereiro de 2001.)
§ 4º Àqueles segurados, incluídos ou não em folha, bem
como aos pensionistas que optarem pela não celebração da transação de que
tratam o §§ 1º e 2º deste artigo, fica assegurada a restituição do indébito na
forma prevista no artigo 100 da vigente Constituição da República, na redação a
ela dada pela Emenda nº 30/2000, observado igualmente o disposto nos incisos
III, IV e V do artigo 49 da vigente Carta Magna Estadual.
§ 5º A restituição de que trata o caput deste artigo
será feita mediante inclusão na folha de pagamentos do Estado e das autarquias
e fundações públicas estaduais, parceladamente, a partir da folha
correspondente ao mês de janeiro de 2001, do valor correspondente a essa
restituição, observando-se ainda o seguinte:
§ 5º A restituição de que trata o caput deste
artigo será feita mediante inclusão na folha de pagamentos do Estado e das
autarquias e fundações públicas estaduais, parceladamente, a partir do mês de
janeiro de 2001, do valor correspondente a essa restituição, observando‑se
ainda o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.016 de 7 de fevereiro de 2001.)
I - o valor a ser restituído será atualizado
monetariamente entre a data do pagamento indevido ou a maior até a data da sua
efetiva restituição, anualmente de acordo com índice que preserve o poder
aquisitivo da moeda para tanto previsto em portaria do Secretário da Fazenda;
II - do valor a ser restituído pelo Estado deverá ser
deduzido o imposto de renda correspondente calculado na forma prevista na
legislação de regência, sendo que sobre ele não incidirão as contribuições de
que trata a Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de
janeiro de 2000;
III - o valor a ser restituído não será considerado
para efeito de cálculo de qualquer vantagem ou adicional nem tampouco para o
cálculo do limite máximo remuneratório previsto na Lei
Complementar Estadual nº 23, de 21 de maio de 1999, deste Estado, nem para
cálculo de qualquer outro teto remuneratório;
IV - o montante global mensal a ser restituído em
conjunto a todos os segurados que fizerem jus à restituição não poderá exceder
a quantia de R$ 5.260.000,00 (cinco milhões, duzentos e sessenta mil reais);
V - o montante de que trata o inciso anterior será
distribuído entre os diferentes órgãos da Administração Direta e Indireta do
Poder Executivo na proporção da participação dos segurados vinculados àqueles
órgãos em relação ao montante total a restituir pelo Estado;
V - o montante de que trata o inciso anterior será
distribuído entre os diferentes órgãos ou entidades respectivamente das
Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo na proporção da
participação dos segurados ou pensionistas vinculados àqueles órgãos em relação
ao montante total a restituir pelo Estado; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.016 de 7 de
fevereiro de 2001.)
VI - a quantidade de parcelas da restituição
individual de cada segurado que a ela fizer jus será calculada através da
divisão do montante a ser distribuído a cada órgão, na forma prevista no inciso
anterior, pela quantidade de segurados vinculados àquele órgão que fizerem jus
à restituição, considerando-se como limite máximo da restituição individual de
cada segurado o montante total dele indevida e efetivamente cobrado no período
de abril de 1996 a setembro de 1997, redistribuindo-se mensalmente o que
sobejar entre os demais segurados daquele órgão que fizerem jus à restituição até
que todos tenham seus direitos integralmente satisfeitos; e,
VI - a quantidade de parcelas da restituição
individual de cada segurado ou pensionistas que a ela fizer jus será calculada
através da divisão do montante a ser distribuído a cada órgão ou entidade, na
forma prevista no inciso anterior, pela quantidade de segurados ou
pensionistas vinculados àquele órgão ou entidade que fizerem jus à restituição,
considerando-se como limite máximo da restituição individual de cada segurado
ou pensionista o montante total dele indevida e efetivamente cobrado no período
de abril de 1996 a setembro de 1997, redistribuindo-se, mês a mês, o que
sobejar do montante correspondente, na forma prevista no inciso “V” deste
parágrafo, a cada órgão ou entidade entre os demais segurados ou pensionistas
daquele órgão ou entidade que fizerem jus à restituição de que trata este
decreto na forma nele prevista, até que todos que optaram pela restituição nos
moldes desse decreto tenham seus créditos integralmente satisfeitos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 23.016 de 7 de fevereiro de 2001.)
VII - não serão pagos juros sobre os valores a
restituir nem tampouco qualquer espécie de acréscimo.
VII - a quantidade de parcelas da restituição
individual não poderá exceder a 27 (vinte e sete), nesse número incluída a
parcela correspondente ao mês de janeiro de 2001 paga conjuntamente com a de
fevereiro de 2001 na folha relativa a esse mês, sendo que o valor de cada uma
dessas parcelas será progressivamente aumentado à medida em que os créditos de
restituição individuais forem sendo satisfeitos integralmente, considerando-se:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.016 de 7 de fevereiro de 2001.)
a)
como divisor para cálculo das
quantias a serem restituídas individualmente na forma prevista no inciso “VI”
deste parágrafo, nas parcelas correspondentes aos meses de janeiro e de
fevereiro de 2001 a serem pagas conjuntamente na folha correspondente ao mês de
fevereiro de 2001, a quantidade de segurados ou pensionistas que fizerem jus à
restituição, independentemente da sua opção pela restituição nos moldes deste
decreto; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.016 de 7 de fevereiro de 2001.)
b)
aplicando-se, nas demais parcelas
subseqüentes, como divisor para cálculo das quantias a serem restituídas
individualmente, a quantidade de segurados ou pensionistas que efetivamente
tiver optado pela restituição nos moldes deste decreto, procedendo‑se
sempre, em qualquer caso, mês a mês, a redistribuição do que sobejar; e, (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 23.016 de 7 de fevereiro de 2001.)
VIII - não serão pagos juros sobre o valores a
restituir nem tampouco qualquer espécie de acréscimo. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 23.016 de 7 de fevereiro de
2001.)
Art. 2º Caberá à cada secretaria, órgão ou entidade da
Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo, inclusive o FUNAFIN -
Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de
Pernambuco, sob a coordenação da SARE, fazer o cálculo, o processamento e a
inclusão na folha de pagamentos dos valores a restituir.
Parágrafo único. A restituição aos segurados ou
pensionistas ficará condicionada ao recebimento pela SARE, até a data de
fechamento da folha de pagamentos mensal respectiva das informações de cada
secretaria, órgão ou entidade, relativas à folha de pagamentos respectiva,
contendo a relação dos servidores ou pensionistas que preencherem os requisitos
para a restituição previstos neste Decreto, com os valores a serem restituídos
a cada um, iniciando‑se a devolução a partir da folha imediatamente
posterior ao recebimento das informações pela SARE, vedada, exceto na folha
correspondente ao mês de fevereiro de 2001, a cumulação de parcelas atrasadas.
Parágrafo único. A restituição aos segurados ou
pensionistas ficará condicionada ao recebimento pela SARE, até a data de
fechamento da folha de pagamentos mensal respectiva, das informações de cada
secretaria, órgão ou entidade, relativas à folha de pagamentos respectiva,
contendo a relação dos servidores ou pensionistas que preencherem os requisitos
para a restituição previstos neste Decreto, com os valores a serem restituídos
a cada um, iniciando-se a devolução a partir da folha imediatamente posterior
ao recebimento das informações pela SARE, vedada, exceto na folhas
correspondente aos meses de fevereiro e março de 2001, a cumulação de parcelas
atrasadas. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.040, de 15 de fevereiro de 2001.)
Art. 3º O Secretário de Administração e Reforma do
Estado poderá expedir, mediante portaria, normas complementares necessárias à
execução deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, 12 de janeiro de 2001.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
PETRÔNIO CARLOS GOMES DE SIQUEIRA
HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO
MARIA DE FÁTIMA DE GODOY SOUZA AMAZONAS
ALEXANDRINA SALDANHA SOBREIRA DE MOURA
IRAN PEREIRA DOS SANTOS
TEREZINHA NUNES DA COSTA
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA
CYRO EUGÊNIO VIANA COÊLHO
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO