Texto Original



DECRETO Nº 22.958, DE 12 DE JANEIRO DE 2001.

 

Dispõe sobre os critérios para devolução, aos servidores do Poder Executivo, militares e pensionistas, das contribuições por eles indevidamente pagas ou pagas a maior em virtude do disposto na Lei Estadual nº 11.327, de 11 de janeiro de 1996, e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual;

 

CONSIDERANDO que o artigo 33 da Lei Estadual nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, na redação a ela dada pela Lei Estadual nº 9.970, de 23 de dezembro de 1986, fixava as alíquotas das contribuições dos servidores estaduais para o então Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, no percentual uniforme de 8% (oito por cento) para os servidores ativos e de 4% (quatro por cento) para os servidores inativos, incidente respectivamente sobre sua remuneração ou proventos;

 

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 11.327, de 11 de janeiro de 1996 pretendeu alterar a redação do referido artigo 33 da Lei Estadual nº 7.551/1977, adotando para a contribuição dos servidores estaduais ativos e inativos, bem como para a dos pensionistas que instituiu, alíquotas, variando entre os percentuais de 8 a 16% (oito a dezesseis por cento) sobre a remuneração e os proventos respectivos, bem como sobre as pensões, e que o referido diploma legal teve seu período de eficácia concreta entre os meses de abril de 1996 a setembro de 1997;

 

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 11.327/1996 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN nº 1.425‑1, com efeito retroativo e erga omnes, e que, em virtude da referida decisão, no mencionado período de vigência do referido diploma legal declarado inconstitucional somente foram válidas as contribuições uniformes de 8% (oito por cento) para os servidores ativos e de 4% (quatro por cento) para os servidores inativos, inexistindo contribuições dos pensionistas, tudo como constava do artigo 33 da Lei Estadual nº 7.551/1977, na redação a ela dada pela Lei Estadual nº 9.970/1986;

 

CONSIDERANDO que os pagamentos feitos por servidores ativos e inativos das suas contribuições em excesso dos respectivos percentuais originalmente determinados pelo artigo 33 da Lei Estadual nº 7.551/1977, na redação a ela dada pela Lei Estadual nº 9.970/1986, anteriormente ao advento da Lei Estadual nº 11.327/1996, bem como a integralidade dos pagamentos das contribuições dos pensionistas, foram, em decorrência da decisão do STF, indevidos ou maiores que o devido em face da legislação aplicável, tendo os servidores e os pensionistas, como sujeitos passivos da obrigação tributária respectiva, na forma prevista no artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172), direito, independentemente de prévio protesto, à sua restituição, seja qual for a modalidade do seu pagamento;

 

CONSIDERANDO que, face a dezenas de decisões judiciais proferidas na esteira do pronunciamento do STF, grande parte dos servidores e membros de Poder do Estado, incluindo todos os do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estaduais, bem como pensionistas, já obtiveram, sob diversas formas, a restituição do que, em virtude do disposto na Lei Estadual nº 11.327/1996, pagaram a maior ou indevidamente, a título de contribuição para o IPSEP, somente restando uma pequena parcela de servidores do Poder Executivo e pensionistas que não obtiveram a restituição a qual fazem jus;

 

CONSIDERANDO que a persistência na não restituição dessa quantias, além de penalizar um pequeno contigente de servidores exclusivamente do Poder Executivo, militares e pensionistas, é contrária aos princípios de impessoalidade e da isonomia que devem nortear a atuação da Administração Pública, não sendo, outrossim, pelo seu montante, de molde a prejudicar o equilíbrio das finanças públicas estaduais, se esta devolução se fizer de forma parcelada e comedida conforme acordado, no âmbito da Comissão Especial instituída pela Portaria nº 1.694, de 17 de novembro de 2000, do Secretário de Administração e Reforma do Estado, com as entidades representativas dos servidores, militares e pensionistas interessados;

 

CONSIDERANDO ainda que, pelo contrário, a não devolução das quantias cobradas a maior ensejando a propositura de ações repetitórias com a conseqüente imposição de verbas sucumbenciais ao Estado, sem falar no atravancamento das instâncias judiciais, é que traria prejuízo ao erário público estadual;

 

CONSIDERANDO, por fim, competir ao Poder Executivo dar cumprimento ao que decidiu o STF sobre a matéria em controle concentrado de constitucionalidade, determinando providências em conformidade com o exercício desse controle em relação a atos seus contrários à Lei Maior;

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Poder Executivo providenciará nos termos deste Decreto, independentemente de prévia solicitação, a restituição aos segurados integrantes daquele Poder e pensionistas a ele vinculados, sujeitos passivos das contribuições para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP de que tratava o inciso “I” do artigo 33 da Lei Estadual nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, na redação a ela dada pela Lei Estadual nº 11.327, de 11 de janeiro de 1996 declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN nº 1425-1, pagas, respectivamente, em excesso dos percentuais originalmente determinados por esse dispositivo da Lei Estadual nº 7.551/1977, na redação a ela dada pela Lei Estadual nº 9.970, de 23 de dezembro de 1986, anteriormente ao advento da Lei Estadual nº 11.327/1996, ou indevidamente pagas, no período de abril de 1996 a setembro de 1997, que não tiverem, até a data da promulgação deste Decreto, recebido, sob qualquer forma, a restituição desses valores.

 

§ 1º Os segurados e pensionistas que fizerem jus à restituição do indébito de que trata o caput deste artigo e que quiserem havê‑la na forma prevista neste Decreto deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua promulgação, comparecer ao departamento de recursos humanos da secretaria, do órgão ou da entidade ao qual estejam vinculados, para pactuar transação a fim de prevenir ou terminar litígios relativos à devolução do indébito.

 

§ 2º A transação de que trata o parágrafo anterior é condição imprescindível para a realização da restituição na forma prevista neste Decreto, e celebrar-se-á mediante a assinatura, pelo segurado ou pensionista que fizer jus à restituição do indébito, de instrumento particular padronizado de acordo com modelo a ser estabelecido em portaria do Procurador Geral do Estado; assistido o segurado ou pensionista, no caso de transação terminativa, pelo seu patrono devidamente constituído, hipótese em que na transação constarão obrigatoriamente a renúncia do segurado ou pensionista, bem como, do seu patrono às verbas sucumbenciais e quaisquer outros acréscimos porventura incidentes sobre o valor a restituir.

 

§ 3º Os segurados e pensionistas que não se encontrem atualmente incluídos em folha de pagamento, seja por motivo de exoneração, demissão, falecimento ou por qualquer forma de terminação de vínculo com o Estado de Pernambuco, deverão apresentar requerimento administrativo dirigido ao Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, da Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE, solicitando a devolução a que fazem jus, observando‑se para esta devolução, no que couber, os mesmos termos e requisitos previstos para a devolução feita mediante inclusão em folha.

 

§ 4º Àqueles segurados, incluídos ou não em folha, bem como aos pensionistas que optarem pela não celebração da transação de que tratam o §§ 1º e 2º deste artigo, fica assegurada a restituição do indébito na forma prevista no artigo 100 da vigente Constituição da República, na redação a ela dada pela Emenda nº 30/2000, observado igualmente o disposto nos incisos III, IV e V do artigo 49 da vigente Carta Magna Estadual.

 

§ 5º A restituição de que trata o caput deste artigo será feita mediante inclusão na folha de pagamentos do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais, parceladamente, a partir da folha correspondente ao mês de janeiro de 2001, do valor correspondente a essa restituição, observando-se ainda o seguinte:

 

I - o valor a ser restituído será atualizado monetariamente entre a data do pagamento indevido ou a maior até a data da sua efetiva restituição, anualmente de acordo com índice que preserve o poder aquisitivo da moeda para tanto previsto em portaria do Secretário da Fazenda;

 

II - do valor a ser restituído pelo Estado deverá ser deduzido o imposto de renda correspondente calculado na forma prevista na legislação de regência, sendo que sobre ele não incidirão as contribuições de que trata a Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000;

 

III - o valor a ser restituído não será considerado para efeito de cálculo de qualquer vantagem ou adicional nem tampouco para o cálculo do limite máximo remuneratório previsto na Lei Complementar Estadual nº 23, de 21 de maio de 1999, deste Estado, nem para cálculo de qualquer outro teto remuneratório;

 

IV - o montante global mensal a ser restituído em conjunto a todos os segurados que fizerem jus à restituição não poderá exceder a quantia de R$ 5.260.000,00 (cinco milhões, duzentos e sessenta mil reais);

 

V - o montante de que trata o inciso anterior será distribuído entre os diferentes órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo na proporção da participação dos segurados vinculados àqueles órgãos em relação ao montante total a restituir pelo Estado;

 

VI - a quantidade de parcelas da restituição individual de cada segurado que a ela fizer jus será calculada através da divisão do montante a ser distribuído a cada órgão, na forma prevista no inciso anterior, pela quantidade de segurados vinculados àquele órgão que fizerem jus à restituição, considerando-se como limite máximo da restituição individual de cada segurado o montante total dele indevida e efetivamente cobrado no período de abril de 1996 a setembro de 1997, redistribuindo-se mensalmente o que sobejar entre os demais segurados daquele órgão que fizerem jus à restituição até que todos tenham seus direitos integralmente satisfeitos; e,

 

VII - não serão pagos juros sobre os valores a restituir nem tampouco qualquer espécie de acréscimo.

 

Art. 2º Caberá à cada secretaria, órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo, inclusive o FUNAFIN - Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, sob a coordenação da SARE, fazer o cálculo, o processamento e a inclusão na folha de pagamentos dos valores a restituir.

 

Parágrafo único. A restituição aos segurados ou pensionistas ficará condicionada ao recebimento pela SARE, até a data de fechamento da folha de pagamentos mensal respectiva das informações de cada secretaria, órgão ou entidade, relativas à folha de pagamentos respectiva, contendo a relação dos servidores ou pensionistas que preencherem os requisitos para a restituição previstos neste Decreto, com os valores a serem restituídos a cada um, iniciando‑se a devolução a partir da folha imediatamente posterior ao recebimento das informações pela SARE, vedada, exceto na folha correspondente ao mês de fevereiro de 2001, a cumulação de parcelas atrasadas.

 

Art. 3º O Secretário de Administração e Reforma do Estado poderá expedir, mediante portaria, normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, 12 de janeiro de 2001.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

PETRÔNIO CARLOS GOMES DE SIQUEIRA

HUMBERTO CABRAL VIEIRA DE MELO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

MARIA DE FÁTIMA DE GODOY SOUZA AMAZONAS

ALEXANDRINA SALDANHA SOBREIRA DE MOURA

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

TEREZINHA NUNES DA COSTA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

CARLOS JOSÉ GARCIA DA SILVA

CYRO EUGÊNIO VIANA COÊLHO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.